DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2018
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VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no
Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas;
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos
do Município.
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade e região;
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação;
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política
municipal de turismo;
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do
município ou fora dele, oficiais e privadas;
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como
modificações ou supressões de exigências administrativas ou
regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do
turismo;
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e
outros de relevância para o turismo;
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento
do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento
da indústria turística;
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas;
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente;
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura
Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Fortim - COMTUR
reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois)
meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros
titulares.
Parágrafo único. A ocorrência de 03 (três) ausências não justificadas
dos membros do COMTUR implicará na solicitação de sua
substituição.
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, e na ausência
deste pelo Vice-Presidente, Secretário Executivo ou pelo Secretário
Adjunto.
Art. 12. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples
de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno,
caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus
membros.
Parágrafo único. O Suplente representará o respectivo Titular na sua
ausência, podendo ser convocado pelo Presidente do COMTUR para
participar de todas as reuniões a fim de inteirar-se dos assuntos
pertinentes.
Art. 13. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com
a necessária antecedência de 15 (quinze) dias, inclusive na imprensa
local, e abertas ao público.
Art. 14. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos
seus Membros.
Art. 15. O Executivo Municipal cederá local para a realização das
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e
material necessário que garantam seu bom desempenho.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. A organização funcional e o detalhamento da competência do
Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento
Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 120
(cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo designará por Portaria o Conselho
Municipal de Turismo, nos moldes do art. 4º.
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02
(dois) anos, permitida a recondução.
Art. 19. As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo
serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem
ônus para o Município.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°
190/2001, de 26 de novembro de 2001.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de agosto de 2018.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:077CECB0
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 688/2018, DE 27 DE AGOSTO DE 2018
Autoriza o Poder Executivo a abrir adicional ao
vigente orçamento O crédito especial que indica e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao
vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), criando a seguinte dotação:
10.01.302.0005.2.070 – Serviços de Coleta e Transporte de
Resíduos Hospitalar
Coletar e transportar os resíduos hospitalar de acordo com a Política
Nacional de Resíduos Sólidos, e normas especificas, estaduais, da
ANVISA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Elemento
Discriminação
Valor – R$
Fonte
de
Recursos
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
15.000,00
003
Art. 2º. A despesa decorrente da abertura do crédito de que trata o art.
1º desta Lei, será coberta com recursos previstos na Lei n.º 4.320/64,
art. 43, § 1º, inciso III, a seguir especificado:
06.01.15.452.0024.1.009 – Construção e Ampliação do Cemitério
Público
Elemento
Discriminação
Valor – R$
Fonte
de
Recursos
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
10.000,00
001
06.01.15.452.0026.1.010 – Aquisição de Máquinas e Equipamentos
Elemento
Discriminação
Valor – R$
Fonte
de
Recursos
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material Permanente
5.000,00
001
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