DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2018
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COMTUR DO FORTIM, NA FORMA QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Fortim –
COMTUR como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e Cultura, destinado a promover e incentivar as ações de
Turismo no Município de Fortim.
Parágrafo único. O COMTUR tem como objetivo específico
implementar a Política Municipal de Turismo, visando criar condições
para o aperfeiçoamento e desenvolvimento, em base sustentável, da
atividade turística no Município, de forma a garantir a preservação e a
proteção do patrimônio natural, cultural, histórico e arquitetônico do
Município, assim como o bem estar de seus habitantes e turistas.
Art. 2º. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada conduta
social, reconhecido espírito público e interesse no turismo, designados
por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios definidos nesta Lei.
Art. 3º. O COMTUR é órgão consultivo, deliberativo e de
assessoramento à Administração Pública Municipal e aos órgãos de
representatividade afins ao segmento turístico.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. O Conselho Municipal de Turismo de Fortim - COMTUR
será formado por 15 (quinze) membros, com a seguinte composição:
I - Membros do Poder Executivo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Cultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação,
Juventude, Esporte e Lazer;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
e) 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
II – Membros da Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante da Classe de Artesãos;
b) 01 (um) representante do SEBRAE;
c) 01 (um) representante das Associações de Transportes (Taxistas e
Vans);
d) 01 (um) representante da Associação dos Pescadores.
e) 01 (um) representante do Turismo Rural.
III – Membros da Iniciativa Privada:
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem;
b) 01 (um) representante do Setor de Alimentação (Gastronomia);
c) 01(um) representante do Setor de Passeios Turísticos (Buggy,
Barco, Banana Boat);
d) 01 (um) representante do Comércio Local;
e) 01 (um) representante dos Esportes Náuticos (kite surf).
§ 1º. Todos os Conselheiros Titulares do COMTUR terão suplentes
que deverão pertencer ao mesmo órgão público, sociedade civil ou
segmento da iniciativa privada e que substituirão aqueles em suas
ausências ou impedimentos.
§ 2º. Os membros titulares e suplentes do COMTUR relacionados no
item I serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. Os membros titulares e suplentes do COMTUR relacionados no
item II serão indicados pela instituição ou segmento do qual fazem
parte, que indicará também os respectivos suplentes que deverão
pertencer à mesma entidade que os titulares.
§ 4º. Enquanto não houver a designação dos novos membros do
COMTUR, no caso de vencimento do mandato, os membros
permanecerão designados, para que não haja prejuízo às Políticas
Públicas Municipais de Turismo.
Art. 5º. O Presidente e o Vice-Presidente do COMTUR serão eleitos
na primeira reunião dos anos pares, com exceção quando da
constituição inicial, que poderá ter sua composição prorrogada por até
06 (Seis) meses.
Parágrafo único. O Presidente eleito designará o Secretário
Executivo e o Secretário Adjunto.
Art. 6º. Compete ao Presidente do COMTUR:
a) Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
b) Dar posse aos membros do COMTUR;
c) Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
d) Acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo
intervalo não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias;
e) Indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário
Adjunto;
f) Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;
g) Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a
ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e,
h) Proferir o seu voto apenas para desempate.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente assessorar o
Presidente em suas atribuições e substitui-lo em seus impedimentos,
praticando todos os atos que lhe são pertinentes.
Art. 7º. Compete ao Secretário Executivo:
a) Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
b) Elaborar e distribuir a Ata das reuniões;
c) Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
Secretaria e o Expediente;
d) Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
e) Prover todas as necessidades burocráticas; e,
Parágrafo único. Compete ao Secretário Adjunto colaborar com o
Secretário Executivo, quando necessário, bem como substituir o
mesmo nos casos de ausência ou impedimento.
Art. 8º. Compete aos Membros do COMTUR:
a) Comparecer às reuniões quando convocados;
b) Em escrutínio secreto eleger o Presidente do Conselho Municipal
de Turismo;
c) Levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;
d) Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do
Município ou da Região;
e) Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários
nas deliberações do COMTUR;
f) Constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo
contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) Cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões
soberanas do COMTUR;
h) Convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus
membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de
membro, inclusive o presidente, quando o Estatuto ou o Regimento
Interno forem afetados; e,
i) Votar nas decisões do COMTUR.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DA PERDA DO MANDATO
Art. 9º. Ao COMTUR como órgão colegiado de caráter deliberativo e
permanente, ressalvadas as competências dos demaisórgãos públicos e
conselhos municipais cabem as seguintes atribuições:
I - emitir parecer, quando solicitado sobre os processos, projetos ou
planos de desenvolvimento de turismo elaborados por entes públicos
e/ou privados;
II - organizar e promover amplos debates sobre a profissionalização
do turismo e a sua relevância como fonte de divisas para todo o
Município;
III - elaborar e organizar o seu Regimento Interno;
IV - auxiliar na coordenação para incentivo e promoção do turismo no
Município, melhorando e ampliando a infraestrutura turística e
qualificando os atrativos turísticos;
V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da
comunidade voltadas à atividade turística;
VI - desenvolver programas e projetos de interesse turístico, visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua
capacidade receptiva, assim como seus patrimônios ambiental e
cultural;
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