DOMCE 29/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2018 
 
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VII - estudar e propor medidas de difusão e fomento ao turismo no 
Município, em colaboração com os órgãos e entidades especializadas; 
VIII - colaborar na elaboração e divulgação de calendário de eventos 
do Município. 
IX - programar e executar debates sobre os temas de interesse 
turístico para a cidade e região; 
X - diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de 
interesse turístico bem como orientar sua melhor divulgação; 
XI - formular as diretrizes básicas, que serão observadas na política 
municipal de turismo; 
XII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do 
município ou fora dele, oficiais e privadas; 
XIII - propor resoluções, atos ou instruções regulamentares 
necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como 
modificações ou supressões de exigências administrativas ou 
regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
XIV - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os 
serviços municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o 
objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do 
turismo; 
XV - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a 
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e 
outros de relevância para o turismo; 
XVI - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento 
do turismo no Município e emitir parecer relativo a financiamento de 
iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento 
da indústria turística; 
XVII - formar grupos de trabalhos para as atividades específicas; 
XVIII - eleger seu presidente e vice-presidente; 
XIX - apoiar e colaborar de todas as formas com a Prefeitura 
Municipal, sempre que solicitado nos assuntos pertinentes ao turismo. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCEDIMENTOS E DAS REUNIÕES DO CONSELHO 
  
Art. 10. O Conselho Municipal de Turismo de Fortim - COMTUR 
reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada 02 (dois) 
meses, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou 
mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros 
titulares. 
Parágrafo único. A ocorrência de 03 (três) ausências não justificadas 
dos membros do COMTUR implicará na solicitação de sua 
substituição. 
  
Art. 11. As reuniões serão conduzidas pelo Presidente, e na ausência 
deste pelo Vice-Presidente, Secretário Executivo ou pelo Secretário 
Adjunto. 
  
Art. 12. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples 
de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, 
caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros. 
Parágrafo único. O Suplente representará o respectivo Titular na sua 
ausência, podendo ser convocado pelo Presidente do COMTUR para 
participar de todas as reuniões a fim de inteirar-se dos assuntos 
pertinentes. 
  
Art. 13. As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com 
a necessária antecedência de 15 (quinze) dias, inclusive na imprensa 
local, e abertas ao público. 
  
Art. 14. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a 
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos 
seus Membros. 
  
Art. 15. O Executivo Municipal cederá local para a realização das 
reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e 
material necessário que garantam seu bom desempenho. 
  
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 16. A organização funcional e o detalhamento da competência do 
Conselho Municipal de Turismo serão definidos no Regimento 
Interno, elaborado e aprovado pelo Conselho no prazo de até 120 
(cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei. 
  
Art. 17. O Poder Executivo designará por Portaria o Conselho 
Municipal de Turismo, nos moldes do art. 4º. 
  
Art. 18. O mandato dos membros do Conselho Municipal será de 02 
(dois) anos, permitida a recondução. 
  
Art. 19. As funções dos membros do Conselho Municipal de Turismo 
serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem 
ônus para o Município. 
  
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad 
referendum” do Conselho. 
  
Art. 21. As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
  
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 
190/2001, de 26 de novembro de 2001. 
  
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 27 de agosto de 2018. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:077CECB0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 688/2018, DE 27 DE AGOSTO DE 2018 
 
Autoriza o Poder Executivo a abrir adicional ao 
vigente orçamento O crédito especial que indica e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao 
vigente orçamento, o crédito especial no valor de R$ 15.000,00 
(quinze mil reais), criando a seguinte dotação: 
10.01.302.0005.2.070 – Serviços de Coleta e Transporte de 
Resíduos Hospitalar 
Coletar e transportar os resíduos hospitalar de acordo com a Política 
Nacional de Resíduos Sólidos, e normas especificas, estaduais, da 
ANVISA e do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). 
  
Elemento 
Discriminação 
Valor – R$ 
Fonte 
de 
Recursos 
3.3.90.39.00 
Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica 
15.000,00 
003 
  
Art. 2º. A despesa decorrente da abertura do crédito de que trata o art. 
1º desta Lei, será coberta com recursos previstos na Lei n.º 4.320/64, 
art. 43, § 1º, inciso III, a seguir especificado: 
06.01.15.452.0024.1.009 – Construção e Ampliação do Cemitério 
Público 
  
Elemento 
Discriminação 
Valor – R$ 
Fonte 
de 
Recursos 
4.4.90.51.00 
Obras e Instalações 
10.000,00 
001 
  
06.01.15.452.0026.1.010 – Aquisição de Máquinas e Equipamentos 
  
Elemento 
Discriminação 
Valor – R$ 
Fonte 
de 
Recursos 
4.4.90.52.00 
Equipamentos e Material Permanente 
5.000,00 
001 
  

                            

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