DOMCE 30/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2019
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- Xerox autenticada de Certidão de Nascimento ou casamento;
- Xerox autenticada de Certidão de filhos até a idade 21 anos e
cartão de vacinação dos menores de 14 anos;
- Xerox autenticada do comprovante de residência atual;
- Xerox autenticada do comprovante de escolaridade exigido para
o cargo a ser ocupado;
- Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante
de habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de
Registro nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de
situação de regularidade do profissional;
- Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria
exigida para o cargo;
- Xerox de comprovante de conta bancária;
- Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída
pela declaração de imposto de renda;
- Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo
não cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e
Federal que gere impedimento legal;
- Dados para contato: número de telefone e email;
- Certidão de antecedentes
ANEXO II
EXAMES LABORATORIAIS
- Grupo Sanguíneo/Rh
- Glicemia jejum
- Colesterol
- Triglicérides
- TGO
- TGP
- Creatinina
- Sumário de urina
- Parasitológico de fezes
-
Avaliação
Otorrinolaringológica,
com
resultado
de
VIDEOLARINGOSCOPIA (para docentes)
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência
tácita e perda da vaga.
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:9E0A6B05
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO
FUNDO DO MEIO AMBIENTE
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Gestor
do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CGFMA de
Nova Olinda, e dá outras providências conforme
artigo 6º da lei 814/2018.
CAPÍTULO I – DO OBJETO
Art. 1º. Este Regimento estabelece as normas de organização e
funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio
Ambiente – CGFMA.
§ 1°. A expressão Conselho Gestor Municipal do Fundo do Meio
Ambiente e a sigla CGFMA se equivalem para efeitos de referência e
comunicação.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE
Art. 2º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal, criado pela a Lei nº
814/2018, de 17 de abril de 2018, é um órgão colegiado de atuação
autônoma e independente, que tem como finalidade exercer as
seguintes funções:
I. Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do
fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela
Administração Municipal;
II. Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação;
III. Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do
Fundo, em consonância com a lei de Diretrizes Orçamentárias do
Município observadas os prazos legais do exercício financeiro a que
se referirem;
IV. Analisar e aprovar a prestação de contas trimestrais relativas a
aplicação dos recursos do Fundo;
V. Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara
Municipal;
VI. Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos
relativos as atividades de interesse do Município;
Art. 3º. A secretaria do Meio Ambiente de nova Olinda adotará as
medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho do
Fundo Municipal do Meio Ambiente – CFMA, dispensando todo o
apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, e de
recursos humanos e materiais.
Art. 4º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
CGFMA adequar-se-á às resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente – CONAMA e às diretrizes do Conselho de Defesa do Meio
Ambiente – COMDEMA.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 5º. A estrutura básica do Conselho compreende:
I. Presidência;
II. Secretaria Executiva;
III. Secretaria de Finanças;
IV. Colegiado.
CAPÍTULO IV – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 6º. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
– CGFMA, além das competências estabelecidas nas leis municipais e
federais pertinentes compete:
I. Estabelecer planos e projetos prioritários que serão desenvolvidos
com recursos próprios;
II. Analisar e aprovar programas, planos e projetos, observadas as
prioridades que serão estabelecidas de acordo com a Lei 814/2018.
III. Analisar e aprovar, em cada caso, a celebração de convênios,
acordos, ajustes, termos de parceria, ou outros instrumentos similares
previstos em lei, para a regular aplicação dos recursos do FMA;
IV. Aprovar Relatórios Técnicos;
V. Aprovar a proposta orçamentária anual e a programação financeira
do FMA, bem como suas reformulações;
VI. Analisar e aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos
do FMA;
VII. Estabelecer a prioridade de reuniões e a forma de funcionamento
do conselho;
VIII. Aprovar o Regimento Interno;
IX. Aprovar o relatório anual de atividades do Conselho;
X. Promover contato com instituições, entidades privadas e
organizações afins sem fins lucrativos, responsáveis pelas ações
ligadas às necessidades do meio ambiente, saneamento básico,
educação em saúde e meio ambiente, para atuação conjunta; e,
XI. Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas e
acompanhar a implementação das deliberações das plenárias do
Conselho e das Conferências.
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
CGFMA, tem caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório; tem
sede no município de Nova Olinda e é presidido pelo Secretário de
Meio Ambiente de Nova Olinda.
§ 1°. O conselho tem a seguinte composição:
I. O Secretário da secretaria municipal do Meio Ambiente;
II. O Secretário Executivo do fundo;
III. O Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras;
IV. O Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
§ 2°. Para cada titular corresponderá um suplente.
§ 3°. O secretario executivo do fundo gestor do meio ambiente FGMA
será nomeado pelo chefe (a) do poder executivo Municipal, vedado,
para esta função, a cumulação de cargos apresentados do I, II e IV do
§ 1º do artigo 7º deste regimento.
§ 4°. A cada 2 (dois) anos poderá se manter ou alterar a composição
do conselho gestor.
§ 5º. alteração da composição, se dará através de votação entre os
membros do atual conselho gestor do fundo Municipal do meio
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