DOMCE 30/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2019 
 
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- Xerox autenticada de Certidão de Nascimento ou casamento; 
- Xerox autenticada de Certidão de filhos até a idade 21 anos e 
cartão de vacinação dos menores de 14 anos; 
- Xerox autenticada do comprovante de residência atual; 
- Xerox autenticada do comprovante de escolaridade exigido para 
o cargo a ser ocupado; 
- Xerox autenticada quando exigido para o cargo do comprovante 
de habilitação em órgão profissional e/ou cópia da Carteira de 
Registro nos conselhos devidamente acompanhada de certidão de 
situação de regularidade do profissional;  
- Xerox autenticada da carteira de habilitação na categoria 
exigida para o cargo; 
- Xerox de comprovante de conta bancária; 
- Declaração/Relação de Bens assinada, podendo ser substituída 
pela declaração de imposto de renda; 
- Declaração assinada de que o candidato não exerce outro cargo 
não cumulável na Administração Pública Municipal, Estadual e 
Federal que gere impedimento legal; 
- Dados para contato: número de telefone e email; 
- Certidão de antecedentes 
  
 ANEXO II 
  
EXAMES LABORATORIAIS 
  
- Grupo Sanguíneo/Rh 
- Glicemia jejum 
- Colesterol 
- Triglicérides 
- TGO 
- TGP 
- Creatinina 
- Sumário de urina 
- Parasitológico de fezes 
- 
Avaliação 
Otorrinolaringológica, 
com 
resultado 
de 
VIDEOLARINGOSCOPIA (para docentes) 
  
O não comparecimento dentro do aprazado implica desistência 
tácita e perda da vaga.  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:9E0A6B05 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO 
FUNDO DO MEIO AMBIENTE 
 
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Gestor 
do Fundo Municipal do Meio Ambiente - CGFMA de 
Nova Olinda, e dá outras providências conforme 
artigo 6º da lei 814/2018. 
  
CAPÍTULO I – DO OBJETO 
Art. 1º. Este Regimento estabelece as normas de organização e 
funcionamento do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente – CGFMA. 
§ 1°. A expressão Conselho Gestor Municipal do Fundo do Meio 
Ambiente e a sigla CGFMA se equivalem para efeitos de referência e 
comunicação. 
  
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE  
Art. 2º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal, criado pela a Lei nº 
814/2018, de 17 de abril de 2018, é um órgão colegiado de atuação 
autônoma e independente, que tem como finalidade exercer as 
seguintes funções: 
I. Estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do 
fundo, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela 
Administração Municipal; 
II. Apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos 
relativos ao desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao meio 
ambiente e à sua proteção, preservação, conservação e recuperação; 
III. Elaborar o plano orçamentário e de aplicação de recursos do 
Fundo, em consonância com a lei de Diretrizes Orçamentárias do 
Município observadas os prazos legais do exercício financeiro a que 
se referirem; 
IV. Analisar e aprovar a prestação de contas trimestrais relativas a 
aplicação dos recursos do Fundo; 
V. Encaminhar as prestações de contas anuais do Fundo à Câmara 
Municipal; 
VI. Apoiar e participar da celebração de convênios e contratos 
relativos as atividades de interesse do Município; 
Art. 3º. A secretaria do Meio Ambiente de nova Olinda adotará as 
medidas necessárias para o efetivo funcionamento do Conselho do 
Fundo Municipal do Meio Ambiente – CFMA, dispensando todo o 
apoio administrativo, operacional, econômico-financeiro, e de 
recursos humanos e materiais. 
Art. 4º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
CGFMA adequar-se-á às resoluções do Conselho Nacional do Meio 
Ambiente – CONAMA e às diretrizes do Conselho de Defesa do Meio 
Ambiente – COMDEMA. 
  
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO 
Art. 5º. A estrutura básica do Conselho compreende: 
I. Presidência; 
II. Secretaria Executiva; 
III. Secretaria de Finanças; 
IV. Colegiado. 
  
CAPÍTULO IV – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS 
Art. 6º. Ao Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
– CGFMA, além das competências estabelecidas nas leis municipais e 
federais pertinentes compete: 
I. Estabelecer planos e projetos prioritários que serão desenvolvidos 
com recursos próprios; 
II. Analisar e aprovar programas, planos e projetos, observadas as 
prioridades que serão estabelecidas de acordo com a Lei 814/2018. 
III. Analisar e aprovar, em cada caso, a celebração de convênios, 
acordos, ajustes, termos de parceria, ou outros instrumentos similares 
previstos em lei, para a regular aplicação dos recursos do FMA; 
IV. Aprovar Relatórios Técnicos; 
V. Aprovar a proposta orçamentária anual e a programação financeira 
do FMA, bem como suas reformulações; 
VI. Analisar e aprovar a prestação de contas de aplicação dos recursos 
do FMA; 
VII. Estabelecer a prioridade de reuniões e a forma de funcionamento 
do conselho; 
VIII. Aprovar o Regimento Interno; 
IX. Aprovar o relatório anual de atividades do Conselho; 
X. Promover contato com instituições, entidades privadas e 
organizações afins sem fins lucrativos, responsáveis pelas ações 
ligadas às necessidades do meio ambiente, saneamento básico, 
educação em saúde e meio ambiente, para atuação conjunta; e, 
XI. Elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas e 
acompanhar a implementação das deliberações das plenárias do 
Conselho e das Conferências. 
  
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO 
Art. 7º. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
CGFMA, tem caráter consultivo, deliberativo e fiscalizatório; tem 
sede no município de Nova Olinda e é presidido pelo Secretário de 
Meio Ambiente de Nova Olinda. 
§ 1°. O conselho tem a seguinte composição: 
I. O Secretário da secretaria municipal do Meio Ambiente; 
II. O Secretário Executivo do fundo; 
III. O Secretário da Secretaria Municipal de Urbanismo e Obras; 
IV. O Secretário da Secretaria Municipal de Serviços Públicos; 
§ 2°. Para cada titular corresponderá um suplente. 
§ 3°. O secretario executivo do fundo gestor do meio ambiente FGMA 
será nomeado pelo chefe (a) do poder executivo Municipal, vedado, 
para esta função, a cumulação de cargos apresentados do I, II e IV do 
§ 1º do artigo 7º deste regimento. 
§ 4°. A cada 2 (dois) anos poderá se manter ou alterar a composição 
do conselho gestor. 
§ 5º. alteração da composição, se dará através de votação entre os 
membros do atual conselho gestor do fundo Municipal do meio 

                            

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