DOMCE 30/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2019 
 
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ambiente, e através de maioria absoluta será eleito nova composição, 
sendo de logo alterado o § 1º I a IV do artigo 7º deste regimento, 
devendo constar a nova composição escolhida na eleição que terá ata 
e votação própria e especifica a finalidade de alteração da composição 
do conselho do fundo gestor do meio ambiente. 
  
CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8º. O Plenário do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio 
Ambiente – CGFMA, é a instância máxima de deliberação do Sistema 
Financeiro do FMA, e será composto por todos os conselheiros. 
§ 1°. Os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Portaria 
do Chefe do Poder Executivo conforme I a IV do § 1º do artigo 7 
deste regimento. 
§ 2°. A secretaria Executiva do FMA tem por finalidade desenvolver 
as funções de apoio técnico- administrativo ao Plenário do Conselho e 
será subordinada ao Plenário. 
§ 3°. O plenário do Conselho somente deliberará sobre os assuntos em 
pauta respeitando o quórum de, no mínimo 03 (três) conselheiros 
presentes, o que corresponde à metade mais um dos membros e, 
havendo empate, o presidente terá voto de qualidade. 
Art. 9º. Caso não haja quórum mínimo no horário marcado para o 
inicio da reunião, o presidente da sessão levará o fato ao 
conhecimento dos membros presentes, e solicitará que se prorrogue o 
horário pelo que, a livre consenso, for julgado necessário. 
Art. 10. Compete aos membros do colegiado: 
I. Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias; 
II. Solicitar com 5 (cinco) dias de antecedência, por escrito, a Mesa 
Diretora, a inclusão de assuntos para constar em pauta de reuniões; 
III. Propor a Mesa Diretora com 5 (cinco) dias de antecedência, por 
escrito e justificadamente, qualquer modificação do Regulamento, 
para ser apreciada pelo Colegiado; 
IV. Apresentar projetos, matérias ou assuntos de interesse em 
reuniões convocadas para tal; 
V. Solicitar diligências em processo que, no seu entender, não esteja 
suficientemente instruído; 
VI. Votar e ser votado para Ingressar na Mesa Diretora; 
VII. Solicitar discussão de processos, matérias ou assuntos estranhos 
à ordem do dia, justificando sua urgência e a necessidade de 
apreciação não prevista; 
VIII. Assinar as Moções e Proposições propostas em Plenário; 
IX. Representar o Conselho do Fundo quando devidamente designado 
pelo Plenário ou pela Mesa Diretora; 
X. O poder da expressão de pensamento, de voz e voto, e de 
deliberação sobre as matérias em discussão; 
XI. Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de 
membro do Conselho; 
XII. Cumprir o Regimento Interno do Conselho do FMA. 
Art. 11. O conselheiro do FMA será substituído se: 
§ 1º. O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado 
pelo suplente em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 
(quatro) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da 
reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria 
absoluta do Colegiado. 
§ 2º. Em caso de vacância, incumbirá à Secretaria Executiva do 
Conselho solicitar a outro órgão ou entidade para representar 
ocupação da vaga do conselheiro e/ou suplente afastado. 
§ 3º. Os membros do CFMA serão empossados pelo Presidente da 
primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as 
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e 
respectivo termo de posse. 
§ 4º. Assegurar-se-á ao Conselheiro sempre que não computar faltas 
por motivo de férias, licença de saúde, viagens a serviço, etc., desde 
que a Secretaria Executiva seja informada até momentos antes da 
reunião. 
Art. 13. Poderá ocorrer substituição de Conselheiro sempre que a 
instituição/entidade 
representada 
julgar 
necessário, 
mediante 
solicitação por escrito à presidência do Conselho. 
  
CAPÍTULO VII – DA MESA DIRETORA 
Art. 14. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente – 
CGFMA terá suas atividades dirigidas por uma Mesa Diretora. 
Art. 15. Constituem a Mesa Diretora: 
I. Presidente; 
II. Secretário Executivo; e, 
III. Secretário de Finanças. 
Parágrafo Único: O Secretário de finanças do CGFMA será eleito 
entre os membros do Conselho, por maioria simples de votos, diretos 
e abertos, de seus integrantes. 
Art. 16. O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será 
igual ao mandato do Presidente do Conselho. 
Art. 17. São atribuições da Mesa Diretora: 
I. Convocar, coordenar e realizar todas as reuniões ordinárias e 
extraordinárias do Conselho do FMA; 
II. Controlar a presença dos conselheiros, comunicando as 
Instituições/Entidades representadas às ausências injustificadas de 
seus membros representantes; 
III. Responsabilizar-se pelos assuntos administrativos, econômicos, 
financeiros, técnico-operacionais do FMA submetidos a sua liberação; 
IV. Responsabilizar-se pelo acompanhamento das frequências dos 
membros nas reuniões do Conselho FMA; 
V. Fazer publicar e divulgar todas as deliberações, moções e 
atividades do Conselho do FMA; 
VII. Manter contato com entidade ou órgão integrante do Sistema 
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA quando necessário; 
VIII. Convidar, solicitar ou convocar a presença de técnicos, 
especialistas, funcionários, gestores e outros, à reunião do Conselho 
do FMA, quando necessário, visando esclarecimento de assuntos, 
matérias e informações pertinentes ao Sistema Nacional do Meio 
Ambiente – SISNAMA; 
IX. Receber e distribuir processos à Secretaria Executiva e Plenária 
do Conselho do FMA; 
X. Movimentar recursos financeiros e orçamentários que venham a ser 
destinados ou alocados ao Conselho do FMA; 
XI. Assinar as resoluções aprovadas em plenário; 
XII. Autorizar e Secretaria Executiva do Conselho a dotar 
providências 
de 
ordem 
administrativa, 
no 
sentido 
de 
dar 
resolutividade às questões operacionais do FMA; 
XIII. Receber matérias, processos, denúncias, pareceres, sugestões, 
etc. dos Conselhos Locais do Meio Ambiente; 
XIV. Fazer cumprir as normas deste regimento; 
XV. Adotar outras providências visando o cumprimento de suas 
atribuições. 
Art. 18. Compete aos membros da Mesa Diretora: 
I. Ao Presidente compete: 
a) Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho do 
FMA; 
b) Convidar ou autorizar a convocação dos membros do Conselho, as 
reuniões do plenário e das comissões; 
c) Convocar, trimestralmente, o responsável, ou apresentar em 
plenário relatório demonstrativo do orçamento físico-financeiro e 
prestação de contas dos recursos destinados ao FMA, inclusive dos 
recursos recebidos e saídos do Fundo; 
d) Oficializar os comunicados aos membros do Conselho; 
e) Receber e encaminhar os processos para tramitação ou deliberação 
em Plenário; 
f) Convocar ou solicitar da Secretaria Executiva do Conselho 
subsídios assessoramento etc., visando à operacionalização e 
funcionamento do FMA; 
g) Fazer cumprir todas as deliberações do plenário; 
h) Representar o Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente 
onde se fizer necessário; 
i) Firmar contratos, convênios, acordos ou rescindi-los quando 
devidamente apreciados em plenário, conforme projeto ou plano de 
trabalho aprovado; 
j) Manter contato com entidades ou órgãos integrados ao sistema 
nacional de meio ambiente; 
k) Movimentar os recursos e ordenar as despesas do Conselho, bem 
como, à sua ordem, transferir este encargo ao Secretário de Finanças 
do FMA. 
I) Executar outras atividades que sejam necessárias ao funcionamento 
do FMA; 
II. Ao Secretário Executivo Compete: 
a) Manter o controle da frequência dos membros do plenário; 
b) Responsabilizar-se pelo registro em Ata das reuniões ordinárias 
e/ou extraordinárias do Plenário; 
c) Encaminhar a apreciação e deliberação do Conselho do FMA todos 
os assuntos administrativos, econômicos, financeiros e técnico-
operacionais; 

                            

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