DOMCE 30/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2019
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
ambiente, e através de maioria absoluta será eleito nova composição,
sendo de logo alterado o § 1º I a IV do artigo 7º deste regimento,
devendo constar a nova composição escolhida na eleição que terá ata
e votação própria e especifica a finalidade de alteração da composição
do conselho do fundo gestor do meio ambiente.
CAPÍTULO VI – DO FUNCIONAMENTO
Art. 8º. O Plenário do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio
Ambiente – CGFMA, é a instância máxima de deliberação do Sistema
Financeiro do FMA, e será composto por todos os conselheiros.
§ 1°. Os membros titulares e suplentes, serão nomeados por Portaria
do Chefe do Poder Executivo conforme I a IV do § 1º do artigo 7
deste regimento.
§ 2°. A secretaria Executiva do FMA tem por finalidade desenvolver
as funções de apoio técnico- administrativo ao Plenário do Conselho e
será subordinada ao Plenário.
§ 3°. O plenário do Conselho somente deliberará sobre os assuntos em
pauta respeitando o quórum de, no mínimo 03 (três) conselheiros
presentes, o que corresponde à metade mais um dos membros e,
havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.
Art. 9º. Caso não haja quórum mínimo no horário marcado para o
inicio da reunião, o presidente da sessão levará o fato ao
conhecimento dos membros presentes, e solicitará que se prorrogue o
horário pelo que, a livre consenso, for julgado necessário.
Art. 10. Compete aos membros do colegiado:
I. Comparecer as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Solicitar com 5 (cinco) dias de antecedência, por escrito, a Mesa
Diretora, a inclusão de assuntos para constar em pauta de reuniões;
III. Propor a Mesa Diretora com 5 (cinco) dias de antecedência, por
escrito e justificadamente, qualquer modificação do Regulamento,
para ser apreciada pelo Colegiado;
IV. Apresentar projetos, matérias ou assuntos de interesse em
reuniões convocadas para tal;
V. Solicitar diligências em processo que, no seu entender, não esteja
suficientemente instruído;
VI. Votar e ser votado para Ingressar na Mesa Diretora;
VII. Solicitar discussão de processos, matérias ou assuntos estranhos
à ordem do dia, justificando sua urgência e a necessidade de
apreciação não prevista;
VIII. Assinar as Moções e Proposições propostas em Plenário;
IX. Representar o Conselho do Fundo quando devidamente designado
pelo Plenário ou pela Mesa Diretora;
X. O poder da expressão de pensamento, de voz e voto, e de
deliberação sobre as matérias em discussão;
XI. Exercer outras atribuições e atividades inerentes a sua função de
membro do Conselho;
XII. Cumprir o Regimento Interno do Conselho do FMA.
Art. 11. O conselheiro do FMA será substituído se:
§ 1º. O Conselheiro que deixar de comparecer e não for representado
pelo suplente em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04
(quatro) intercaladas, sem prévia justificativa escrita até o início da
reunião, perderá o mandato, o que se fará por decisão da maioria
absoluta do Colegiado.
§ 2º. Em caso de vacância, incumbirá à Secretaria Executiva do
Conselho solicitar a outro órgão ou entidade para representar
ocupação da vaga do conselheiro e/ou suplente afastado.
§ 3º. Os membros do CFMA serão empossados pelo Presidente da
primeira reunião do Colegiado que venha a se realizar após as
respectivas nomeações, devendo ser lavrado em livro próprio e
respectivo termo de posse.
§ 4º. Assegurar-se-á ao Conselheiro sempre que não computar faltas
por motivo de férias, licença de saúde, viagens a serviço, etc., desde
que a Secretaria Executiva seja informada até momentos antes da
reunião.
Art. 13. Poderá ocorrer substituição de Conselheiro sempre que a
instituição/entidade
representada
julgar
necessário,
mediante
solicitação por escrito à presidência do Conselho.
CAPÍTULO VII – DA MESA DIRETORA
Art. 14. O Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente –
CGFMA terá suas atividades dirigidas por uma Mesa Diretora.
Art. 15. Constituem a Mesa Diretora:
I. Presidente;
II. Secretário Executivo; e,
III. Secretário de Finanças.
Parágrafo Único: O Secretário de finanças do CGFMA será eleito
entre os membros do Conselho, por maioria simples de votos, diretos
e abertos, de seus integrantes.
Art. 16. O mandato dos membros eleitos para a Mesa Diretora será
igual ao mandato do Presidente do Conselho.
Art. 17. São atribuições da Mesa Diretora:
I. Convocar, coordenar e realizar todas as reuniões ordinárias e
extraordinárias do Conselho do FMA;
II. Controlar a presença dos conselheiros, comunicando as
Instituições/Entidades representadas às ausências injustificadas de
seus membros representantes;
III. Responsabilizar-se pelos assuntos administrativos, econômicos,
financeiros, técnico-operacionais do FMA submetidos a sua liberação;
IV. Responsabilizar-se pelo acompanhamento das frequências dos
membros nas reuniões do Conselho FMA;
V. Fazer publicar e divulgar todas as deliberações, moções e
atividades do Conselho do FMA;
VII. Manter contato com entidade ou órgão integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA quando necessário;
VIII. Convidar, solicitar ou convocar a presença de técnicos,
especialistas, funcionários, gestores e outros, à reunião do Conselho
do FMA, quando necessário, visando esclarecimento de assuntos,
matérias e informações pertinentes ao Sistema Nacional do Meio
Ambiente – SISNAMA;
IX. Receber e distribuir processos à Secretaria Executiva e Plenária
do Conselho do FMA;
X. Movimentar recursos financeiros e orçamentários que venham a ser
destinados ou alocados ao Conselho do FMA;
XI. Assinar as resoluções aprovadas em plenário;
XII. Autorizar e Secretaria Executiva do Conselho a dotar
providências
de
ordem
administrativa,
no
sentido
de
dar
resolutividade às questões operacionais do FMA;
XIII. Receber matérias, processos, denúncias, pareceres, sugestões,
etc. dos Conselhos Locais do Meio Ambiente;
XIV. Fazer cumprir as normas deste regimento;
XV. Adotar outras providências visando o cumprimento de suas
atribuições.
Art. 18. Compete aos membros da Mesa Diretora:
I. Ao Presidente compete:
a) Presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho do
FMA;
b) Convidar ou autorizar a convocação dos membros do Conselho, as
reuniões do plenário e das comissões;
c) Convocar, trimestralmente, o responsável, ou apresentar em
plenário relatório demonstrativo do orçamento físico-financeiro e
prestação de contas dos recursos destinados ao FMA, inclusive dos
recursos recebidos e saídos do Fundo;
d) Oficializar os comunicados aos membros do Conselho;
e) Receber e encaminhar os processos para tramitação ou deliberação
em Plenário;
f) Convocar ou solicitar da Secretaria Executiva do Conselho
subsídios assessoramento etc., visando à operacionalização e
funcionamento do FMA;
g) Fazer cumprir todas as deliberações do plenário;
h) Representar o Conselho do Fundo Municipal do Meio Ambiente
onde se fizer necessário;
i) Firmar contratos, convênios, acordos ou rescindi-los quando
devidamente apreciados em plenário, conforme projeto ou plano de
trabalho aprovado;
j) Manter contato com entidades ou órgãos integrados ao sistema
nacional de meio ambiente;
k) Movimentar os recursos e ordenar as despesas do Conselho, bem
como, à sua ordem, transferir este encargo ao Secretário de Finanças
do FMA.
I) Executar outras atividades que sejam necessárias ao funcionamento
do FMA;
II. Ao Secretário Executivo Compete:
a) Manter o controle da frequência dos membros do plenário;
b) Responsabilizar-se pelo registro em Ata das reuniões ordinárias
e/ou extraordinárias do Plenário;
c) Encaminhar a apreciação e deliberação do Conselho do FMA todos
os assuntos administrativos, econômicos, financeiros e técnico-
operacionais;
Fechar