DOMCE 30/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2019
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d) Substituir o Presidente quando necessário e na forma regulamentar.
III. Ao Secretário de Finanças Compete:
a) Conjuntamente com o Presidente do Conselho acompanhar e
controlar a movimentação financeira inclusive a assinatura de
cheques;
b) Substituir o Secretário Executivo nos seus impedimentos, em
sessões plenárias;
c) Auxiliar o Secretário Executivo da Mesa Diretora naquilo que for
solicitado.
CAPÍTULO VII – DO FUNCIONAMENTO DAS REUNIÕES
Art. 19. As reuniões do Conselho serão ordinárias e/ou
extraordinárias, convocadas pela Mesa Diretora, ou à sua ordem, pela
Secretaria Executiva, como se segue:
Art. 20. O Colegiado se reunirá ordinariamente Trimestralmente, em
datas fixadas em calendário estabelecido mediante deliberação e,
extraordinariamente, toda vez que convocado pelo Presidente ou a
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º. As reuniões ordinárias independerão das convocações, uma vez
publicada a Resolução fixadora de suas datas.
§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas no próprio
plenário e/ou mediante notificação aos membros do CGFMA, por
ofício ou telegrama, onde se fará constar à ordem do dia.
§ 3º. A ordem do dia será elaborada pelo Secretário Executivo, sob
orientações do Presidente que designará os assuntos a serem tratados
prioritariamente pelo Colegiado.
§ 4º. As reuniões do Conselho só poderão se iniciar com a presença
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros para o que se fará
uma primeira verificação do quórum, na hora estabelecida na pauta da
reunião.
§ 5º. Se na primeira verificação do quórum não houver número
suficiente para iniciar a reunião, será feita uma segunda e última
verificação 20 (vinte) minutos após, concluindo com a realização ou
não da reunião.
§ 6º. Quando das pautas das reuniões constarem assuntos ou matérias
sujeitas a deliberação do Colegiado, estas só serão postas em
discussão com a presença da maioria absoluta, para o que, nesta
ocasião far-se-ão a verificação de quórum.
§ 7º. Na hipótese de inexistência do quórum referido no parágrafo
anterior, a reunião será encerrada e os assuntos pendentes serão
discutidos e deliberados na reunião ordinária subsequente.
§ 8º. As reuniões do CGFMA serão públicas, sendo, entretanto, o
direito de voz assegurado privativamente aos Conselheiros, salvo
situações excepcionais desde que aprovadas por maioria simples do
Colegiado.
§ 9º. Em casos específicos, ou quando se fizer necessário poderão ser
chamados a participar das reuniões do CGFMA, com direito de voz,
representantes de outras entidades e/ou especialistas em matéria de
interesse do assunto em pauta, desde que aprovado por maioria
simples do Colegiado.
§ 10. A pauta das reuniões, acompanhada da ata da reunião anterior,
será encaminhada pela Secretaria Executiva aos Conselheiros com
antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
§ 11. A partir da notificação da reunião, ficará incumbido o
Conselheiro titular de dar conhecimento da mesma ao seu suplente,
que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.
§ 12- Quando da assinatura do livro de frequência, antes do início de
cada reunião, será entregue, a cada Conselheiro, cópia dos informes
da
Secretaria
Executiva
cujos
assuntos
poderão
ser
comentados/complementados durante o tempo definido para os
informes dos Conselheiros.
Art. 21. As reuniões plenárias se darão da seguinte forma e
frequência:
I. Abertura e verificação do número de Conselheiros presentes com
direito a voto;
II. Leitura, discussão e aprovação da Ata da reunião anterior;
III. Discussão e deliberação plenária sobre as matérias em pauta;
IV. Leitura do expediente, comunicação, requerimento, moção,
indicação proposição;
V. Se necessário, haverá exposição por parte dos Conselheiros, ou
membros da Mesa Diretora e plenário, sobre assuntos ou matérias
discutidas em reunião;
VI. Assuntos Gerais;
VII. Indicação de pauta para a próxima reunião, por parte da Mesa
Diretora, com ausência do plenário;
VIII. Distribuição de processos para as análises da praxe e elaboração
e votação dos respectivos pareceres pelos Conselheiros e Plenário;
IX. Encerramento.
Art. 22. Caso ocorra prorrogação de horário e, decorrido o tempo
julgado suficiente, não haja quórum, o Presidente da sessão poderá dar
início à reunião, com os membros presentes, porém, sem que haja
deliberação.
Art. 23. As matérias discutidas somente irão à deliberação do plenário
do Conselho se houver quórum suficiente, presentes metade mais um
dos conselheiros, e as decisões serão tomadas através do voto, que
poderá ser nominal ou não, a critério do Presidente da sessão, havendo
aprovação por maioria simples de votos.
Art. 24. Toda e qualquer matéria em pauta ou discutida em plenário
será esclarecida e debatida antes de ser encaminhada para votação.
§ 1º. Nas discussões das matérias em pauta ou nos diversos assuntos
abordados em plenário, qualquer Conselheiro poderá emitir opinião,
desde que o Presidente da sessão proceda a inscrição de quem desejar
opinar, e a quem será concedida à palavra por ordem do pedido,
devidamente estabelecido o tempo de manifestação.
§ 2º. Ao Presidente da sessão cabe julgar as questões de ordem ou
pertinente ás matérias ou aos assuntos em discussão.
Art. 25. Qualquer Conselheiro poderá pedir vistas de qualquer
matéria ou assunto em discussão no Plenário do Conselho e, se assim
ocorrer, a discussão ou debate ficará suspenso e, imediatamente, será
formada uma Comissão responsável para aprofundar os estudos
necessários em torno da matéria.
§ 1º. A Comissão formada segundo o caput do artigo acima deverá
pronunciar-se
sobre
o
assunto
na
próxima
reunião
ordinário/extraordinária, quando o Plenário decidirá a questão.
§ 2º. A solicitação de vistas de matéria ou processo sobre o mesmo
assunto só poderá ocorrer uma única vez.
Art. 26º. Qualquer matéria ou assunto deliberado pelo plenário não
deverá voltar a ser discutido no mesmo período do mantado dos
Conselheiros, exceto se houver possível ilegalidade, incorreção,
inadequação técnica ou inadequação de outra natureza.
Art. 27. Esgotada a Ordem do Dia o Presidente encerrará a reunião.
Parágrafo Único: Se decorrido longo tempo de reunião sem
conclusão de pauta e o Plenário decidir encerrar a reunião, o
Presidente deverá convocar reunião extraordinária para discussão dos
itens da pauta não apreciados.
Art. 28. As deliberações do plenário obedecerão ao seguinte:
a) Terão forma de Resolução;
b) Serão numeradas em séries anuais;
c) Serão assinadas pelos membros da Mesa Diretora; e,
d) Entrarão em vigor na data da publicação no Diário Oficial do
Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Todos os assuntos tratados em reuniões do Plenário e
Comissão do CGFMA, quando possível, serão gravados e transcritos
em forma de ATA que será lida no início de cada reunião e submetida
à aprovação dos Conselheiros que estiverem presentes à reunião
respectiva.
Art. 30º. As atividades, funções, atribuições dos Conselheiros do
GFMA serão consideradas serviço honorífico relevante e não
remunerado.
Parágrafo Único: O exercício da função de Conselheiro justifica a
ausência do trabalho durante o período da reunião dos membros.
Art. 31. As proposições e denúncias apresentadas ao Conselho Gestor
do Fundo Municipal do Meio Ambiente- CGFMA deverão ser
formuladas por escrito.
Art. 32. As reuniões do Conselho do serão abertas; a elas poderão
comparecer tanto o Conselheiro Titular quanto o suplente; se ambos
estiverem presentes nas votações somente será computado o voto do
titular.
Art. 33. Respeitados os termos da Lei nº 814/2018 este Regimento
Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, através de proposta
expressa de, no mínimo, metade mais um dos membros titulares.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário através de
Resoluções.
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