DOMCE 27/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2016
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 017/2018, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no
âmbito do município de Piquet Carneiro e dá outra
providencias.
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, no uso de suas atribuições
legais e com que dispõe o Incisos IV, VII, Art 68 da Lei Orgânica do
Município de Piquet Carneiro,
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, de
21/06/1993,
que
regulamenta
a
prorrogação
de
contratos
administrativos de prestação de serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações
e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl.
Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que
é “serviço continuado”, para efeito de renovação de contratos nos
termos do inciso II do Art. 57 da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993,.
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados,
tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre
procedimentos a serem adotados no âmbito do município de Piquet
Carneiro.
Art. 2º. Os serviços continuados de terceiros que podem ser
contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a
realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão
institucional do Município, havendo alocação de empresas para
executar os serviços que seguem uma rotina continuada, à luz do Art.
57 II, da lei 8666/93, entre outros, desta:
I. Coleta de Lixo Hospitalar;
II. Coleta de Lixo Urbano;
III. Serviços de Limpeza conservação e Manutenção;
IV. Varrição e limpeza de Ruas e Bocas de Lobo;
V. Transporte Escolar por Ônibus e Vans;
VI. Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem.
VII. Assessoria Jurídica, Contábil e Administrativa;
VIII. Processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX. Funerários; E
X. Assistência Médica e Hospitalar.
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a
Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes
que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 3º. Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia
do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas
empresas contratadas para a prestação de serviços continuados.
Art. 4º. Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a
legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira
para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados.
Art. 5º. A fiscalização dos contratos de serviços de natureza
continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos.
§ 1º. Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo
Gestor, ou respectivo delegatário, o fiscal de contrato.
§ 2º. Ao fiscal do contrato compete:
I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato;
II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos
serviços
III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de
eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e
IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas
e cumpridas
§ 3º. O não desempenho ou desempenho insatisfatório de suas
atribuições pelo gestor ou fiscal do contrato, mediante aferição dos
órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis,
principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário
municipal.
Art. 6º. No primeiro mês da prestação dos serviços, o fiscal do
contrato deverá solicitar da contratada a relação dos empregados,
contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, número
do registro geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com
indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços.
Art. 7º. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos
de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o
poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados,
exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto,
tais como nos serviços de apoio ao usuário.
Art. 8º. A Administração Municipal não se vincula às disposições
contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria
trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 9°. O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos
sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de
habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação
vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto
nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de agosto de
2018.
BISMARCK BARROS BEZERRA
Prefeito
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:2D213388
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE
PREÇOS N˚ 034/2018 - O Presidente da CPL da Prefeitura de
Quiterianópolis - CE, torna público aos interessados que no dia
12/09/2018 às 08 h, na sala da Comissão de Licitação localizada à Av.
Laurindo Gomes, Nº 152 - Centro, em Sessão Pública, estará
realizando Licitação, cujo objeto é LOCAÇÃO DE POÇOS
PROFUNDOS PARA ATENDER COMUNIDADES DE BAIXA
RENDA E QUE SE ENCONTRA EM ÁREAS DE DIFÍCIL
ACESSO E COM GRANDE DIFICULDADE PARA ACESSO A
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. O Edital
completo estará à disposição nos dias úteis após esta publicação, no
horário de 08 h às 14 h, no endereço acima ou através do site
www.tce.ce.gov.br/licitacoes/, maiores informações fone (88) 99992-
4565.
Quiterianópolis - CE, 24 de agosto de 2018.
JOSÉ ÍTALO A. COSTA
Presidente da Comissão de Licitação.
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:3F7E2E2B
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ
PORTARIA DE AJUDA DE CUSTO N° 0379/2018
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no
uso de suas atribuições legais que lhe são proferidas, etc.
RESOLVE:
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