DOMCE 27/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2016 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               31 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 017/2018, DE 22 DE AGOSTO DE 2018. 
 
Dispõe sobre a definição de serviços contínuos no 
âmbito do município de Piquet Carneiro e dá outra 
providencias. 
  
O Prefeito Municipal de Piquet Carneiro, no uso de suas atribuições 
legais e com que dispõe o Incisos IV, VII, Art 68 da Lei Orgânica do 
Município de Piquet Carneiro, 
  
CONSIDERANDO os preceitos do Art. 57 II, da Lei nº 8.666/93, de 
21/06/1993, 
que 
regulamenta 
a 
prorrogação 
de 
contratos 
administrativos de prestação de serviços contínuos; 
CONSIDERANDO o disposto pelo TCU no seu Manual de Licitações 
e Contratos, orientações básicas. Terceira Ed., ren. atual. e ampl. 
Brasília, 2006, p. 334: determinando que cada município defina o que 
é “serviço continuado”, para efeito de renovação de contratos nos 
termos do inciso II do Art. 57 da Lei nº 8.666/93 de 21/06/1993,. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º. Este Decreto disciplina a contratação de serviços continuados, 
tendo por objetivo orientar a Administração Pública Municipal sobre 
procedimentos a serem adotados no âmbito do município de Piquet 
Carneiro. 
Art. 2º. Os serviços continuados de terceiros que podem ser 
contratados pela Administração Municipal são aqueles que apoiam a 
realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão 
institucional do Município, havendo alocação de empresas para 
executar os serviços que seguem uma rotina continuada, à luz do Art. 
57 II, da lei 8666/93, entre outros, desta: 
I. Coleta de Lixo Hospitalar; 
II. Coleta de Lixo Urbano; 
III. Serviços de Limpeza conservação e Manutenção; 
IV. Varrição e limpeza de Ruas e Bocas de Lobo; 
V. Transporte Escolar por Ônibus e Vans; 
VI. Exames de Laboratório e de Diagnóstico por Imagem. 
VII. Assessoria Jurídica, Contábil e Administrativa; 
VIII. Processamento de dados ligados a serviços essenciais; 
IX. Funerários; E 
X. Assistência Médica e Hospitalar. 
Parágrafo único. A prestação de serviços de que trata este Decreto não 
gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a 
Administração Municipal, vedando-se qualquer relação entre estes 
que caracterize pessoalidade e subordinação direta. 
Art. 3º. Os editais de licitação deverão incluir regras para a garantia 
do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelas 
empresas contratadas para a prestação de serviços continuados. 
Art. 4º. Deverão ser incluídas nos editais as exigências relacionadas a 
legislação vigente, às condições de habilitação econômico-financeira 
para a contratação das empresas prestadoras dos serviços continuados. 
Art. 5º. A fiscalização dos contratos de serviços de natureza 
continuada será realizada por gestores e fiscais de contratos. 
§ 1º. Para cada contrato deverá ser obrigatoriamente designado pelo 
Gestor, ou respectivo delegatário, o fiscal de contrato. 
§ 2º. Ao fiscal do contrato compete: 
I. verificar a conformidade da prestação dos serviços e da alocação 
dos recursos necessários, de acordo com o objeto do contrato; 
II. atestar as notas fiscais e as faturas correspondentes à prestação dos 
serviços 
III. prestar informações a respeito da execução dos serviços e de 
eventuais glosas nos pagamentos devidos à contratada; e 
IV. quando cabível, manter o controle das ordens de serviço emitidas 
e cumpridas 
§ 3º. O não desempenho ou desempenho insatisfatório de suas 
atribuições pelo gestor ou fiscal do contrato, mediante aferição dos 
órgãos de controle, sujeitarão as contratadas às sanções cabíveis, 
principalmente se a respectiva falha ensejar perdas para o erário 
municipal. 
Art. 6º. No primeiro mês da prestação dos serviços, o fiscal do 
contrato deverá solicitar da contratada a relação dos empregados, 
contendo nome completo, cargo ou função, valor do salário, número 
do registro geral (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com 
indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços. 
Art. 7º. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos 
de ingerência na administração da contratada, tais como exercer o 
poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo 
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, 
exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, 
tais como nos serviços de apoio ao usuário. 
Art. 8º. A Administração Municipal não se vincula às disposições 
contidas em Acordos e Convenções Coletivas que tratem de matéria 
trabalhista, tais como as que estabeleçam valores ou índices 
obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de 
preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade. 
Art. 9°. O descumprimento total ou parcial das obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas ou a não manutenção das condições de 
habilitação pela contratada ensejará a aplicação de sanções 
administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação 
vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto 
nos arts. 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993. 
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Piquet Carneiro, aos 22 de agosto de 
2018. 
  
BISMARCK BARROS BEZERRA 
Prefeito 
Publicado por: 
José Erenilson Firmino de Sousa 
Código Identificador:2D213388 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE 
PREÇOS N˚ 034/2018 - O Presidente da CPL da Prefeitura de 
Quiterianópolis - CE, torna público aos interessados que no dia 
12/09/2018 às 08 h, na sala da Comissão de Licitação localizada à Av. 
Laurindo Gomes, Nº 152 - Centro, em Sessão Pública, estará 
realizando Licitação, cujo objeto é LOCAÇÃO DE POÇOS 
PROFUNDOS PARA ATENDER COMUNIDADES DE BAIXA 
RENDA E QUE SE ENCONTRA EM ÁREAS DE DIFÍCIL 
ACESSO E COM GRANDE DIFICULDADE PARA ACESSO A 
ÁGUA NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE. O Edital 
completo estará à disposição nos dias úteis após esta publicação, no 
horário de 08 h às 14 h, no endereço acima ou através do site 
www.tce.ce.gov.br/licitacoes/, maiores informações fone (88) 99992-
4565.  
  
Quiterianópolis - CE, 24 de agosto de 2018. 
  
JOSÉ ÍTALO A. COSTA 
Presidente da Comissão de Licitação.  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:3F7E2E2B 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
PORTARIA DE AJUDA DE CUSTO N° 0379/2018 
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são proferidas, etc. 
RESOLVE: 
  

                            

Fechar