DOMCE 24/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2015 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
27/08/2018 a Servidora MARIA LENICE DE LIMA DA SILVA 
Licença Prêmio de 06 (seis) meses correspondente a 05 (cinco) anos 
de serviços compreendidos de 1998 a 2003 e 2004 a 2008 sem 
prejuízo de sua remuneração. 
  
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22 
(vinte e dois) dias do mês de agosto de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:FEBBBE05 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 175/2018 
 
PORTARIA Nº 175/2018 
  
Concede 
Licença 
para 
Tratar 
de 
Interesses 
Particulares o Servidor Público Municipal e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, 
  
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Conceder Licença sem remuneração para tratar de interesses 
particulares a servidora efetiva HÁRDALA HALEXANDRA PAZ 
PAIVA, 
brasileira, 
RG 
nº. 
2004005101828/SSP-CE, 
CPF 
877.223.483-00, com lotação na Secretaria de Saúde, a partir do dia 
01/08/2018 à 01/08/2019. 
. 
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
com efeitos retroativos a 01/08/2018, revogando-se as disposições em 
contrário. 
  
Art. 3º - REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22 
(vinte e dois) dias do mês de agosto de 2018. 
  
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA 
Prefeita do Município 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:BB23691D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 572/2018 
 
Lei Municipal nº 572/2018 Aratuba, 22 de agosto de 2018. 
  
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário por 
pessoa física a entidade pública municipal de 
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não 
lucrativos e dá outras providencias. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Considera-se prestação de serviço voluntário, para os fins 
desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a 
entidade pública municipal de qualquer natureza ou a instituição 
privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, 
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa. 
  
§ Único -A prestação de serviço voluntário não concorrerá para 
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de 
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado. 
  
Art. 2º -A prestação de serviço voluntário será pactuada através da 
formalização de um Termo de Adesão Voluntária - TAV, conforme 
minuta sugestiva definida no Anexo I, parte integrante e inseparável 
desta Lei, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aratuba e o 
prestador do serviço voluntário. 
  
§ Único - No Termo de Adesão Voluntária - TAV constará, 
obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço 
voluntário. 
  
Art. 3º -Os voluntários que aderirem ao Serviço Público Municipal 
fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica 
indenizatória, a ser fixado pelo anualmente mediante Decreto do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, destinado ao custeio das 
despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei. 
  
§ Único - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá 
exceder dois salários mínimos. 
  
Art. 4º - O número de voluntários no Serviço Público Municipal não 
poderá exceder a proporção de um voluntário para cada 05 (cinco) 
integrantes do quadro efetivo de servidores municipais. 
  
§ 1º - As adesões ao sistema de serviço voluntário municipal serão 
vigentes da data de assinatura do Termo de Adesão Voluntária - TAV 
até 31 de dezembro do ano de celebração. 
  
§ 2º - A jornada de trabalho dos prestadores de serviço voluntário não 
poderá exceder a 20 (vinte) horas semanais. 
  
Art. 5º - Recrutamento de voluntários se dará uma vez por ano no mês 
de janeiro, mediante chamamento por Edital, pela apreciação de 
currículos e certificação de idoneidade moral inatacável. 
  
§ 1º - A idoneidade moral inatacável será apurada por meio de 
investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos 
voluntários inscritos. 
  
§ 2º - O candidato deverá apresentar, em momento definido no edital 
de chamamento específico, os originais dos seguintes documentos, 
todos indispensáveis a admissibilidade ao serviço voluntário: 
  
I - Certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da 
Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos: da Justiça 
Federal; da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça Militar 
Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; da Justiça 
Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas 
do sexo feminino; 
  
II - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; certidões 
dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde 
reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos; certidões dos cartórios de 
execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05 
(cinco) anos. 
  
§ 3º - Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 
(noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro 
do prazo de validade específico constante da mesma. 
  
Art.6º -O Poder Executivo Municipal deverá proceder às necessárias 
adequações para o fiel cumprimento desta lei, em especial, no que 
concerne às metas fiscais, constantes da vigente Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. 
  
§ 1º -O Poder Executivo, na edição dos próximos projetos 
orçamentários, adotará as medidas para a observância do disposto no 

                            

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