DOMCE 24/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2015
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27/08/2018 a Servidora MARIA LENICE DE LIMA DA SILVA
Licença Prêmio de 06 (seis) meses correspondente a 05 (cinco) anos
de serviços compreendidos de 1998 a 2003 e 2004 a 2008 sem
prejuízo de sua remuneração.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de agosto de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:FEBBBE05
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 175/2018
PORTARIA Nº 175/2018
Concede
Licença
para
Tratar
de
Interesses
Particulares o Servidor Público Municipal e dá outras
providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 107 da Lei 353/2009.
RESOLVE:
Art. 1º - Conceder Licença sem remuneração para tratar de interesses
particulares a servidora efetiva HÁRDALA HALEXANDRA PAZ
PAIVA,
brasileira,
RG
nº.
2004005101828/SSP-CE,
CPF
877.223.483-00, com lotação na Secretaria de Saúde, a partir do dia
01/08/2018 à 01/08/2019.
.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 01/08/2018, revogando-se as disposições em
contrário.
Art. 3º - REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 22
(vinte e dois) dias do mês de agosto de 2018.
MARIA AUXILIADORA LIMA BATISTA
Prefeita do Município
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:BB23691D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 572/2018
Lei Municipal nº 572/2018 Aratuba, 22 de agosto de 2018.
Dispõe sobre a prestação de serviço voluntário por
pessoa física a entidade pública municipal de
qualquer natureza ou a instituição privada de fins não
lucrativos e dá outras providencias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas.
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Considera-se prestação de serviço voluntário, para os fins
desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a
entidade pública municipal de qualquer natureza ou a instituição
privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais,
educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
§ Único -A prestação de serviço voluntário não concorrerá para
formalização de vínculo empregatício, nem qualquer obrigação de
caráter trabalhista, previdenciária ou assemelhado.
Art. 2º -A prestação de serviço voluntário será pactuada através da
formalização de um Termo de Adesão Voluntária - TAV, conforme
minuta sugestiva definida no Anexo I, parte integrante e inseparável
desta Lei, firmado entre a Prefeitura Municipal de Aratuba e o
prestador do serviço voluntário.
§ Único - No Termo de Adesão Voluntária - TAV constará,
obrigatoriamente, o objeto e as condições da prestação de serviço
voluntário.
Art. 3º -Os voluntários que aderirem ao Serviço Público Municipal
fazem jus ao recebimento de auxílio mensal, de natureza jurídica
indenizatória, a ser fixado pelo anualmente mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo Municipal, destinado ao custeio das
despesas necessárias à execução dos serviços a que se refere esta Lei.
§ Único - O auxílio mensal a que se refere este artigo não poderá
exceder dois salários mínimos.
Art. 4º - O número de voluntários no Serviço Público Municipal não
poderá exceder a proporção de um voluntário para cada 05 (cinco)
integrantes do quadro efetivo de servidores municipais.
§ 1º - As adesões ao sistema de serviço voluntário municipal serão
vigentes da data de assinatura do Termo de Adesão Voluntária - TAV
até 31 de dezembro do ano de celebração.
§ 2º - A jornada de trabalho dos prestadores de serviço voluntário não
poderá exceder a 20 (vinte) horas semanais.
Art. 5º - Recrutamento de voluntários se dará uma vez por ano no mês
de janeiro, mediante chamamento por Edital, pela apreciação de
currículos e certificação de idoneidade moral inatacável.
§ 1º - A idoneidade moral inatacável será apurada por meio de
investigação no âmbito social, funcional, civil e criminal dos
voluntários inscritos.
§ 2º - O candidato deverá apresentar, em momento definido no edital
de chamamento específico, os originais dos seguintes documentos,
todos indispensáveis a admissibilidade ao serviço voluntário:
I - Certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da
Jurisdição onde reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos: da Justiça
Federal; da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; da Justiça Militar
Federal, inclusive para as candidatas do sexo feminino; da Justiça
Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para as candidatas
do sexo feminino;
II - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; certidões
dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde
reside/residiu nos últimos 05 (cinco) anos; certidões dos cartórios de
execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos 05
(cinco) anos.
§ 3º - Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90
(noventa) dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro
do prazo de validade específico constante da mesma.
Art.6º -O Poder Executivo Municipal deverá proceder às necessárias
adequações para o fiel cumprimento desta lei, em especial, no que
concerne às metas fiscais, constantes da vigente Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§ 1º -O Poder Executivo, na edição dos próximos projetos
orçamentários, adotará as medidas para a observância do disposto no
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