DOMCE 24/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2015 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               11 
 
DESCRIÇÃO 
VALOR EM R$ 
Vencimento Base (40h) 
R$954,00 
Adic.Tempo de Serviço (30%) (lei Nº.990/98) 
R$286,26 
VALOR DO BENEFICIO 
R$1.240,20 
  
Prefeitura Municipal de Pacoti, 21 de agosto de 2018. 
  
FRANSCICO JOSÉ SAMPAIO LEITE 
Prefeito Municipal de Pacoti 
  
JOANA DARC SILVEIRA BARROS 
Presidente do IPMP 
Publicado por: 
Marcos Aurelio da Silva Sousa 
Código Identificador:282061B8 
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PACOTI 
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 
IDADE  
 
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE PACOTI 
ATO DE APOSENTADORIA 
  
O Prefeito Municipal de Pacoti, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere o Decreto nº. 748/98 e Lei Orgânica do Município, 
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo, resolve 
conceder: Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade, a 
partir do requerimento, a servidora Sra. MARIA ZULENE DE 
SOUSA brasileira, casada, portadora do CPF nº. 247.992.623-00, 
servidora desta Prefeitura, ocupante do cargo de Auxiliar 
DMINISTRATIVO, admitida em 01/10/1984, inscrita sob matrícula 
nº 1001086, lotada na Secretaria de Saúde, tomando por base o art. 6º 
da Emenda Constitucional nº41/2003, c/c Lei Municipal nº.003/2004, 
com proventos INTEGRAIS, fixados no valor mensal de R$1.488,97 
(mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos) 
discriminados abaixo da seguinte forma: 
  
DESCRIÇÃO 
VALOR EM R$ 
Vencimento Base (40h) 
R$992,65 
Adic.Tempo de Serviço (30%) (Art. 116, Lei Nº.990/98) 
R$297,79 
Adic. Insalubridade (20% Art. 117, Lei Nº.990/98) 
R$198,53 
VALOR DO BENEFICIO 
R$1.488,97 
  
Prefeitura Municipal de Pacoti, 21 de agosto de 2018. 
  
FRANSCICO JOSÉ SAMPAIO LEITE 
Prefeito Municipal de Pacoti 
  
JOANA DARC SILVEIRA BARROS 
Presidente do IPMP 
Publicado por: 
Marcos Aurelio da Silva Sousa 
Código Identificador:0D569761 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 892/2018 PALHANO-CE, 22 DE AGOSTO DE 
2018 
 
Dispõe sobre decretação de estado de emergência no 
Município de Palhano em decorrência da escassez de 
chuva e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, ESTADO DO 
CEARÁ com fulcro nas disposições emendadas pelo Sistema de 
Defesa Civil, no tocante ao atendimento de situações emergenciais e, 
tendo em vista o disposto no artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do 
Município, e 
  
CONSIDERANDO que o volume de chuvas anual ainda não foi 
suficiente para reabastecer os reservatórios hídricos naturais da cidade 
e regiões próximas; 
CONSIDERANDO que, em razão da insuficiência de chuvas, os 
nossos pequenos agricultores ficaram impedidos de produzir o 
necessário para o então sustento de suas famílias; 
  
CONSIDERANDO que o acesso aos benefícios advindos dos 
governos federal, estadual e municipal para minimizar o problema 
depende da decretação do estado de emergência; etc. 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º - Fica decretado o estado de emergência no município de 
Palhano em decorrência da escassez de chuva em seu território. 
Parágrafo Único – O estado de emergência de que trata o caput 
deste artigo tem validade tão somente no território municipal. 
  
Art. 2º - Com o intuito de solucionar problemas provocados pela 
estiagem que ora se verifica, a Coordenadoria Municipal de Defesa 
Civil fica autorizada a tomar as medidas necessárias objetivando 
proteger e amparar a população campesina, naquilo que for 
necessário, inclusive mobilizar o Sistema Nacional de Defesa Civil. 
  
Art. 3º - As atividades em caráter emergencial que vierem a ser 
executada na municipalidade, para atender o disposto no artigo 
anterior, ficarão sob a responsabilidade da Secretaria da COMPDEC, 
executando-se aquelas que por determinação legal devam ser 
realizadas pelo Sistema Nacional de Defesa Civil. 
  
Art. 4º - O presente Decreto tem validade tão somente para justificar a 
ação da defesa civil não se prestando esse instrumento para a dispensa 
de licitação. 
  
Art. 5º - O prazo de vigência do presente decreto é de 180 (cento e 
oitenta) dias, contados a partir da sua publicação. 
  
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO, aos 22 
dias do mês de agosto do ano de 2018. 
  
IVANILDO NUNES DA SILVA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:C06CD6C9 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAMOTI 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 737, DE 23 DE AGOSTO DE 2018 
 
LEI Nº 737, DE 23 DE AGOSTO DE 2018. 
  
Dispõe sobre a criação da Farmácia Hospitalar, 
estabelece as responsabilidades do profissional 
farmacêutico e adota outras providências. 
  
O PREFEITO DE PARAMOTI, o Sr. Eduardo Feijó Santos, no uso 
de suas atribuições legais conferidas pelo art. 43, inciso IV, da Lei 
Orgânica do Município de Paramoti, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e que sanciono e promulgo a seguinte lei 
  
Art.1º Fica instituída a Farmácia Hospitalar de Paramoti, 
departamento com autonomia técnica e cientifica, cuja direção seja 
obrigatoriamente exercida por um farmacêutico hospitalar. 
Parágrafo único. A Farmácia Hospitalar a que se refere o caput do 
presente artigo será responsável pela orientação de pacientes 
internados e ambulatoriais, visando sempre à eficácia terapêutica, 
racionalização dos custos, o ensino e a pesquisa, propiciando assim 
um vasto campo de aprimoramento profissional. 
Art. 2º A farmácia privativa de unidade hospitalar destina-se 
exclusivamente ao atendimento de seus usuários. 

                            

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