DOMCE 20/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2011 
 
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4.3.14. Manter as condições de habilitação apresentadas no 
Chamamento Público, durante toda a execução da parceria. 
  
4.4. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL é obrigada a 
corrigir, readequar ou realinhar, às suas expensas, no total ou em 
parte, os serviços objeto do contrato em que se verificaram 
incongruências, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de 
mão-de-obra e materiais empregados de forma inadequada. 
  
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES 
  
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e 
com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, e Administração 
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização parceria as 
seguintes sanções: 
  
5.1. Advertência; 
5.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e 
impedimento de celebrar parceria ou contrato com o MUNICÍPIO, 
pelo prazo de até 02 (dois) anos; 
5.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento 
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de 
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos 
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação 
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade que será 
concedido sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a 
administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da 
sanção prevista no item 6.2. 
  
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES 
  
6.1. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da 
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, 
a ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua 
vigência; 
6.2. A prorrogação do prazo, no caso de serviços continuados, poderá 
ocorrer, a critério do MUNICÍPIO, devendo ser apresentada 
justificativa e formalizado o respectivo termo aditivo; 
6.3. Nas hipóteses dos itens 6.1. e 6.2., o MUNICÍPIO deverá 
revalidar o Plano de Trabalho; 
6.4. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita 
pelo MUNICÍPIO, antes do seu término, quando ela der causa a 
atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso 
verificado; 
6.5. As alterações previstas no item 6.4 prescindem de aprovação de 
novo plano de trabalho pelo MUNICÍPIO. 
  
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO 
  
7.1. A não execução total ou parcial do objeto do presente edital ou 
ainda a execução em desconformidade com o exigido pelo 
MUNICÍPIO acarretará a rescisão do termo de cooperação e 
aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019/2014. 
  
CLÁUSULA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 
  
8.1. O presente Termo de Colaboração rege-se pelas disposições 
expressas na Lei Federal nº 13.019/2014, e pelos preceitos de direito 
público, aplicando-se lhe supletivamente no que couberem, os 
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito 
privado. 
  
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS 
  
9.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 13.019/2014. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGATORIEDADE 
DE 
RESTITUIÇÃO DE RECURSOS 
  
10.1. A Organização da Sociedade Civil obriga-se a restituir aos 
cofres públicos os valores repassados aplicados em desacordo com o 
Plano de Trabalho; 
10.2. A Organização da Sociedade Civil também se obriga a restituir 
aos cofres públicos os valores repassados, quando suas prestações de 
contas forem julgadas irregulares, nos termos da Lei Federal nº 
13.019/2014; 
10.3. Eventuais débitos da organização da sociedade civil serão 
restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora, nos 
termos da legislação tributária municipal. 
  
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
PRIMEIRA 
– 
DO 
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 
  
11.1. O MUNICÍPIO acompanhará a execução do objeto do Termo 
de Cooperação através da SECRETARIA DE JUVENTUDADE E 
ESPORTES, através do gestor responsável; 
11.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; 
11.1.2. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que 
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da 
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem 
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os 
problemas detectados; 
11.1.3. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de 
contas mensal e final, com base no relatório técnico de monitoramento 
e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/2014; 
11.1.4. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos 
necessários às atividades de monitoramento e avaliação. 
11.2. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que 
possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, o 
MUNICÍPIO poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela 
execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES 
FINAIS 
  
12.1. Deverá ser garantido o livre acesso dos servidores do 
MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas aos documentos e as 
informações referentes ao presente Termo, bem como aos locais de 
execução do objeto. 
12.2. Os bens e direito remanescentes na data da conclusão ou 
extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido 
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados 
pelo MUNICÍPIO terão seu a propriedade transferida ao 
MUNICÍPIO. 
12.3. Fazem parte deste Termo de Colaboração: 
12.3.1. O Edital de Chamamento Público nº 02/SMEJ/2018 e seus 
anexos; 
12.3.2. O Plano de Trabalho, que é parte integrante e indissociável do 
presente termo. 
  
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO 
  
As partes elegem o foro da Comarca de Mauriti, com expressa 
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir 
as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento. E por 
estarem justas e contratas, as partes assinam o presente instrumento, 
para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos. 
  
Mauriti, 23 de julho de 2018. 
  
ÉRMESON HENRIQUE MONTENEGRO 
Ordenador de Despesa do Fundo Geral 
  
MARCELO ANDRADE DE LIMA 
Representante da Organização da Sociedade Civil 
  
TESTEMUNHAS: 
  
1. _____________________ 
  
2. _____________________ 
  
DE ACORDO: 
  
ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA 
Procurador Geral do Município de Mauriti 

                            

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