DOMCE 20/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2011
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4.3.14. Manter as condições de habilitação apresentadas no
Chamamento Público, durante toda a execução da parceria.
4.4. A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL é obrigada a
corrigir, readequar ou realinhar, às suas expensas, no total ou em
parte, os serviços objeto do contrato em que se verificaram
incongruências, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de
mão-de-obra e materiais empregados de forma inadequada.
CLÁUSULA QUINTA – DAS SANÇÕES
Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e
com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014, e Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização parceria as
seguintes sanções:
5.1. Advertência;
5.2. Suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com o MUNICÍPIO,
pelo prazo de até 02 (dois) anos;
5.3. Declaração de inidoneidade para participar em chamamento
público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de
todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação
perante a própria autoridade que aplicou a penalidade que será
concedido sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a
administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da
sanção prevista no item 6.2.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES
6.1. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da
organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada,
a ser apresentada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua
vigência;
6.2. A prorrogação do prazo, no caso de serviços continuados, poderá
ocorrer, a critério do MUNICÍPIO, devendo ser apresentada
justificativa e formalizado o respectivo termo aditivo;
6.3. Nas hipóteses dos itens 6.1. e 6.2., o MUNICÍPIO deverá
revalidar o Plano de Trabalho;
6.4. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita
pelo MUNICÍPIO, antes do seu término, quando ela der causa a
atraso na liberação dos recursos, limitado ao exato período do atraso
verificado;
6.5. As alterações previstas no item 6.4 prescindem de aprovação de
novo plano de trabalho pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
7.1. A não execução total ou parcial do objeto do presente edital ou
ainda a execução em desconformidade com o exigido pelo
MUNICÍPIO acarretará a rescisão do termo de cooperação e
aplicação das sanções previstas na Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA OITAVA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
8.1. O presente Termo de Colaboração rege-se pelas disposições
expressas na Lei Federal nº 13.019/2014, e pelos preceitos de direito
público, aplicando-se lhe supletivamente no que couberem, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito
privado.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
9.1. Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 13.019/2014.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA OBRIGATORIEDADE
DE
RESTITUIÇÃO DE RECURSOS
10.1. A Organização da Sociedade Civil obriga-se a restituir aos
cofres públicos os valores repassados aplicados em desacordo com o
Plano de Trabalho;
10.2. A Organização da Sociedade Civil também se obriga a restituir
aos cofres públicos os valores repassados, quando suas prestações de
contas forem julgadas irregulares, nos termos da Lei Federal nº
13.019/2014;
10.3. Eventuais débitos da organização da sociedade civil serão
restituídos acrescidos de correção monetária e de juros de mora, nos
termos da legislação tributária municipal.
CLÁUSULA
DÉCIMA
PRIMEIRA
–
DO
ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
11.1. O MUNICÍPIO acompanhará a execução do objeto do Termo
de Cooperação através da SECRETARIA DE JUVENTUDADE E
ESPORTES, através do gestor responsável;
11.1.1. Acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;
11.1.2. Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que
comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da
parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem
como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os
problemas detectados;
11.1.3. Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de
contas mensal e final, com base no relatório técnico de monitoramento
e avaliação de que trata o art. 59 da Lei nº 13.019/2014;
11.1.4. Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos
necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
11.2. Comprovada a paralisação ou ocorrência de fato relevante, que
possa colocar em risco a execução do plano de trabalho, o
MUNICÍPIO poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela
execução do objeto, de forma a evitar sua descontinuidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
12.1. Deverá ser garantido o livre acesso dos servidores do
MUNICÍPIO e do Tribunal de Contas aos documentos e as
informações referentes ao presente Termo, bem como aos locais de
execução do objeto.
12.2. Os bens e direito remanescentes na data da conclusão ou
extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados
pelo MUNICÍPIO terão seu a propriedade transferida ao
MUNICÍPIO.
12.3. Fazem parte deste Termo de Colaboração:
12.3.1. O Edital de Chamamento Público nº 02/SMEJ/2018 e seus
anexos;
12.3.2. O Plano de Trabalho, que é parte integrante e indissociável do
presente termo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Mauriti, com expressa
renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja para dirimir
as controvérsias oriundas da execução do presente instrumento. E por
estarem justas e contratas, as partes assinam o presente instrumento,
para que possa produzir os seus legais e esperados efeitos.
Mauriti, 23 de julho de 2018.
ÉRMESON HENRIQUE MONTENEGRO
Ordenador de Despesa do Fundo Geral
MARCELO ANDRADE DE LIMA
Representante da Organização da Sociedade Civil
TESTEMUNHAS:
1. _____________________
2. _____________________
DE ACORDO:
ALBERTO JORGE BARBOSA DE OLIVEIRA
Procurador Geral do Município de Mauriti
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