DOMCE 20/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2011
www.diariomunicipal.com.br/aprece 15
JOSÉ VANDERTO PEREIRA LEITE
Membro
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:8D70437A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CME Nº 03/2018
Estabelece Licença Provisória para o exercício do
magistério aos professores da Rede Municipal de
Ensino do município de Mombaça que não possuem
habilitação para as disciplinas que lecionam.
Art. 1º - Fica instituída a Licença Provisória, que consiste em uma
permissão concedida ao professor, por tempo determinado, sob
condições estabelecidas, a lecionar determinada disciplina para a qual
não possui habilitação específica.
Art. 2º - As condições para a obtenção de Licença Provisória para o
exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais) e no
Ensino Médio privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de
graduação, pós-graduação, ou outros programas de formação
continuada que, mesmo não habilitando, subsidiam ao docente para
uma atuação no ensino da disciplina, na condição de provisoriedade,
aos postulantes que apresentarem pelo menos uma das seguintes
condições:
comprovar haver cursado, em nível superior, pelo menos 08 (oito)
créditos, 120 (cento e vinte) horas-aula, da matéria ou área de estudo
que pretende lecionar, podendo ser computados créditos de disciplinas
afins.
estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura) a partir do
5º semestre, comprovado por meio de declaração original e cópia do
histórico escolar expedidos pela universidade e/ou faculdade
credenciada com o respectivo curso reconhecido.
conclusão em curso de pós-graduação na disciplina de lotação;
participação do professor em formações continuadas, ofertadas pelo
Sistema Municipal de Ensino ou outras instituições, desde que o
somatório da carga horária não seja inferior a 120 h/a;
ter experiência profissional comprovada como positiva, pelo período
mínimo de 02 anos, com formação em serviço comprovada na
disciplina que pretende lecionar.
Art. 3º - A Licença Provisória será concedida para os componentes
curriculares, conforme área de conhecimento da formação do
requerente, a saber:
linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua
Estrangeira;
matemática: Matemática;
ciências naturais: Ciências, Física, Química e Biologia;
ciências humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia;
ensino religioso: Ensino Religioso.
Art. 4º - O(A) Diretor(a) da Unidade Escolar encaminhará por meio
de ofício o Requerimento de Licença Provisória ao Conselho
Municipal de Educação, no momento de lotação do professor não
habilitado, anexando as seguintes documentações:
requerimento preenchido e assinado pelo professor (modelo padrão,
em anexo);
fotocópia da documentação comprobatória, para licença provisória,
conforme Art. 2º.
Art. 5º - A Licença Provisória terá validade para o ano letivo em que
foi solicitada e poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) anos, desde
que o professor provisoriamente licenciado lecione na(s) mesma(s)
etapa(s), ano(s), e disciplina(s).
§ 1º - No caso de prorrogação, a mesma será feita pelo próprio diretor
da Unidade Escolar, dando ciência ao Conselho Municipal de
Educação até 10 (dez) dias após a lotação do professor, por meio de
ofício, especificando o nome do(s) professor(es), o número da Licença
Provisória, bem como, ano(s)turma(s) e disciplina(s).
§ 2º - Caso o professor seja lotado em outra escola, o diretor da escola
atual poderá solicitar a prorrogação da licença já concedida noutra
escola, desde que o professor seja lotado para lecionar na(s) mesma(s)
etapa(s), ano(s) e disciplina(s).
Art. 6º - Sempre que houver substituição de professor e o mesmo
necessite solicitar Licença Provisória, o processo adotado será o
previsto para os iniciantes.
Art. 7º - Será concedida Licença Provisória para o exercício do
magistério em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível
Médio aos profissionais graduados (bacharéis ou tecnólogos) na área
específica ou de notória experiência e habilidades com formação
técnica de nível médio ou de especialização técnica na área ou grupo
temático, as quais, de acordo com o respectivo Plano de Curso,
pretende lecionar.
Art. 8º - A análise dos documentos contidos no processo será
realizada pela equipe técnica do Conselho Municipal de Educação,
que poderá emitir Licença Provisória, justificando o acatamento do
pedido analisado.
§ 1º - Os Atos de Licença Provisória serão socializados nas reuniões
de Câmaras e/ou Conselho Pleno e encaminhados à Instituição
Escolar para conhecimento e providências.
§ 2º -O CME disponibilizará a lista das licenças aprovadas a cada ano,
para fins de consulta, acompanhamento e providências das unidades
escolares.
Art. 9º - As Licenças Provisórias concedidas farão parte do Relatório
de Atividades Anuais do ano em curso, sendo anexadas logo após a
documentação do referido professor na Relação do Corpo Docente.
Art. 10 - As condições estabelecidas no Art. 3º desta Resolução não
serão aplicadas na modalidade de ensino de Educação de Jovens e
Adultos, e na Política de Correção de Fluxo – CDIS.
Parágrafo único: Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e
na Política de Correção de Fluxo – CDIS, deverá ser acrescida à
solicitação da Licença Provisória, Justificativa Técnica expedida pela
Secretaria Municipal de Educação sobre a lotação do professor
solicitante.
Art. 11 - Os instrumentais necessários para o processo de concessão
de Licença Provisória farão parte desta Resolução, conforme
dispostos em anexo.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 2018.
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 13 de agosto de
2018.
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO
Presidente do Conselho Municipal de Educação
ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO
Presidente da Câmara de Educação Infantil
NILCELAYNE ARAÚJO MOREIRA
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental
Conselheiros Presentes
ABYKEYLA DE ALCÂNTARA CRUZ
LIVIA SILVA DE OLIVEIRA
MARLISE ALENCAR DE ARAÚJO
ALESSANDRA FREITAS DE OLIVEIRA
JOSÉ MARIA ELIAS
Fechar