DOMCE 20/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2011 
 
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JOSÉ VANDERTO PEREIRA LEITE  
Membro 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:8D70437A 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
RESOLUÇÃO CME Nº 03/2018 
 
Estabelece Licença Provisória para o exercício do 
magistério aos professores da Rede Municipal de 
Ensino do município de Mombaça que não possuem 
habilitação para as disciplinas que lecionam. 
  
Art. 1º - Fica instituída a Licença Provisória, que consiste em uma 
permissão concedida ao professor, por tempo determinado, sob 
condições estabelecidas, a lecionar determinada disciplina para a qual 
não possui habilitação específica. 
  
Art. 2º - As condições para a obtenção de Licença Provisória para o 
exercício do magistério no Ensino Fundamental (anos finais) e no 
Ensino Médio privilegiam o estudo da disciplina, seja em nível de 
graduação, pós-graduação, ou outros programas de formação 
continuada que, mesmo não habilitando, subsidiam ao docente para 
uma atuação no ensino da disciplina, na condição de provisoriedade, 
aos postulantes que apresentarem pelo menos uma das seguintes 
condições: 
comprovar haver cursado, em nível superior, pelo menos 08 (oito) 
créditos, 120 (cento e vinte) horas-aula, da matéria ou área de estudo 
que pretende lecionar, podendo ser computados créditos de disciplinas 
afins. 
estudo da disciplina em curso de graduação (licenciatura) a partir do 
5º semestre, comprovado por meio de declaração original e cópia do 
histórico escolar expedidos pela universidade e/ou faculdade 
credenciada com o respectivo curso reconhecido. 
conclusão em curso de pós-graduação na disciplina de lotação; 
participação do professor em formações continuadas, ofertadas pelo 
Sistema Municipal de Ensino ou outras instituições, desde que o 
somatório da carga horária não seja inferior a 120 h/a; 
ter experiência profissional comprovada como positiva, pelo período 
mínimo de 02 anos, com formação em serviço comprovada na 
disciplina que pretende lecionar. 
  
Art. 3º - A Licença Provisória será concedida para os componentes 
curriculares, conforme área de conhecimento da formação do 
requerente, a saber: 
linguagens: Língua Portuguesa, Arte, Educação Física, Língua 
Estrangeira; 
matemática: Matemática; 
ciências naturais: Ciências, Física, Química e Biologia; 
ciências humanas: História, Geografia, Filosofia e Sociologia; 
ensino religioso: Ensino Religioso. 
  
Art. 4º - O(A) Diretor(a) da Unidade Escolar encaminhará por meio 
de ofício o Requerimento de Licença Provisória ao Conselho 
Municipal de Educação, no momento de lotação do professor não 
habilitado, anexando as seguintes documentações: 
requerimento preenchido e assinado pelo professor (modelo padrão, 
em anexo); 
fotocópia da documentação comprobatória, para licença provisória, 
conforme Art. 2º. 
  
Art. 5º - A Licença Provisória terá validade para o ano letivo em que 
foi solicitada e poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) anos, desde 
que o professor provisoriamente licenciado lecione na(s) mesma(s) 
etapa(s), ano(s), e disciplina(s). 
§ 1º - No caso de prorrogação, a mesma será feita pelo próprio diretor 
da Unidade Escolar, dando ciência ao Conselho Municipal de 
Educação até 10 (dez) dias após a lotação do professor, por meio de 
ofício, especificando o nome do(s) professor(es), o número da Licença 
Provisória, bem como, ano(s)turma(s) e disciplina(s). 
§ 2º - Caso o professor seja lotado em outra escola, o diretor da escola 
atual poderá solicitar a prorrogação da licença já concedida noutra 
escola, desde que o professor seja lotado para lecionar na(s) mesma(s) 
etapa(s), ano(s) e disciplina(s). 
  
Art. 6º - Sempre que houver substituição de professor e o mesmo 
necessite solicitar Licença Provisória, o processo adotado será o 
previsto para os iniciantes. 
  
Art. 7º - Será concedida Licença Provisória para o exercício do 
magistério em cursos de Educação Profissional Técnica de Nível 
Médio aos profissionais graduados (bacharéis ou tecnólogos) na área 
específica ou de notória experiência e habilidades com formação 
técnica de nível médio ou de especialização técnica na área ou grupo 
temático, as quais, de acordo com o respectivo Plano de Curso, 
pretende lecionar. 
  
Art. 8º - A análise dos documentos contidos no processo será 
realizada pela equipe técnica do Conselho Municipal de Educação, 
que poderá emitir Licença Provisória, justificando o acatamento do 
pedido analisado. 
  
§ 1º - Os Atos de Licença Provisória serão socializados nas reuniões 
de Câmaras e/ou Conselho Pleno e encaminhados à Instituição 
Escolar para conhecimento e providências. 
  
§ 2º -O CME disponibilizará a lista das licenças aprovadas a cada ano, 
para fins de consulta, acompanhamento e providências das unidades 
escolares. 
  
Art. 9º - As Licenças Provisórias concedidas farão parte do Relatório 
de Atividades Anuais do ano em curso, sendo anexadas logo após a 
documentação do referido professor na Relação do Corpo Docente. 
  
Art. 10 - As condições estabelecidas no Art. 3º desta Resolução não 
serão aplicadas na modalidade de ensino de Educação de Jovens e 
Adultos, e na Política de Correção de Fluxo – CDIS. 
  
Parágrafo único: Na modalidade de Educação de Jovens e Adultos e 
na Política de Correção de Fluxo – CDIS, deverá ser acrescida à 
solicitação da Licença Provisória, Justificativa Técnica expedida pela 
Secretaria Municipal de Educação sobre a lotação do professor 
solicitante. 
  
Art. 11 - Os instrumentais necessários para o processo de concessão 
de Licença Provisória farão parte desta Resolução, conforme 
dispostos em anexo. 
  
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor a partir de 2018. 
  
Sala de Sessões do Conselho Municipal de Educação, 13 de agosto de 
2018. 
  
ANTONIA ELISBETH PONTES PAULINO  
Presidente do Conselho Municipal de Educação 
  
ANTONIO BEZERRA DA SILVA FILHO  
Presidente da Câmara de Educação Infantil 
  
NILCELAYNE ARAÚJO MOREIRA  
Presidente da Câmara de Ensino Fundamental 
  
Conselheiros Presentes 
  
ABYKEYLA DE ALCÂNTARA CRUZ  
  
LIVIA SILVA DE OLIVEIRA  
  
MARLISE ALENCAR DE ARAÚJO  
  
ALESSANDRA FREITAS DE OLIVEIRA  
  
JOSÉ MARIA ELIAS  
  

                            

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