DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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Art. 3º - Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores 
ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação 
específica. 
  
Art. 4º - Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e 
áreas 
públicas 
serão 
os 
preparados, 
produtos 
alimentícios 
industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes 
perecíveis ou não perecíveis. 
  
Art. 5º - Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as 
seguintes informações: 
I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador; 
II - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade; 
III - registro no órgão competente, caso exigido por lei. 
  
Art. 6º - Somente será permitida a comercialização de produtos ou 
alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos 
específicos, em número suficiente, que garantam as condições 
especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou 
aquecidos. 
  
Art. 7º - O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de 
alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada 
conservação dos produtos, observando as seguintes regras: 
I - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá 
dispor de uma pia para higienização; 
II - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá 
dispor de instrumentos adequados para promover a higienização. 
  
Art. 8º - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos 
resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo 
com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial. 
  
Art. 9º - O exercício das atividades regulamentadas por esta Lei 
obedecerá aos seguintes requisitos: 
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento 
e consumidores; 
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de 
segurança alimentar; 
III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, 
levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de 
pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo, e 
as disposições do Código de Posturas do Município. 
  
Art. 10 - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá 
respeitar a legislação urbanística em vigor. 
  
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da 
Administração, Finanças e Controle, a emitir autorização de 
funcionamento, sendo esta outorgada a título precário e intransferível, 
que em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido. 
  
Art. 12 - Após a autorização de funcionamento, deverá o autorizatário 
providenciar junto ao Poder Público Municipal o competente Alvará 
de Funcionamento e Alvará Sanitário. 
  
Art. 13 - São obrigações do autorizatário: 
I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os 
documentos necessários à identificação e à autorização de 
funcionamento do empreendimento; 
II - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais 
encargos relativos à ocupação do ‘food truck’, ‘food bike’ ou ‘food 
cart’; 
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública, 
segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o 
exercício da atividade, nos termos da legislação vigente; 
IV - recolher o ‘food truck’, ‘food bike’ ou ‘food cart’, cadeiras, 
mesas e tenda após encerramento das atividades; 
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora; 
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de 
Autorização de Uso de Área Pública; 
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de 
Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao ‘food truck’, 
‘food bike’ ou ‘food cart’; 
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente, 
conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e 
imediatamente após seu encerramento; 
IX - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de 
coleta, nos termos da legislação vigente; 
X - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para 
posterior descarte, de acordo com a legislação vigente; 
XI - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras 
decorrentes da instalação e do uso do ‘food truck’, ‘food bike’ ou 
‘food cart’; 
  
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2018. 
  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:2845704B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 753/2018, DE 21 DE AGOSTO DE 2018. 
 
INSTITUI 
A 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de RSUs, aplicando-se os 
seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou 
gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito do território do 
Município. 
  
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as 
atividades de geração e de gerenciamento de resíduos nucleares. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS 
Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se: 
  
I - Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB: a Lei federal nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei 
federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; 
III - Regulamento da LNSB: o Decreto federal nº 7.217, de 21 de 
junho de 2010; 
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto federal nº 7.404, de 23 
de dezembro de 2010; 
V - Resíduos sólidos urbanos (RSU): os resíduos que não sejam 
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de 
seu gerador, desde que originários: 
  
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial; 
b) do serviço público de limpeza pública; 
c) de estabelecimentos cujo uso não seja exclusivamente o residencial, 
desde que os resíduos possuam características ou composição 
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente 
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja 
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei; 
  
VI - Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço 
público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município; 
VII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa 

                            

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