DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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IV - apreciados por órgão colegiado formado inclusive por
representantes da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 6º. O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre
outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades:
I - varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e
logradouros públicos;
II - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários
públicos;
III - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos;
IV - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
V - limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas
e outros eventos de acesso aberto ao público; e
VI – programas e ações de comunicação e educação ambiental, em
especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo:
I - poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e
de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio
integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem
como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do
caput, para que não sejam mais serem constituintes do serviço público
de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público
de manejo de águas pluviais urbanas;
II - disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive:
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos
originários do serviço público de limpeza pública, para que seja
destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU;
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à
segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o
serviço de limpeza pública;
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e
outras atividades.
§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina
dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante
Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da
Administração municipal, inclusive consórcio público de que o
Município participe.
Art. 7º. O serviço público de limpeza pública será prestado de forma
direta.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município
utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de
serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS
Art. 8º. O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas
atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins
de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por
compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles
originados.
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte,
triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o
seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos,
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado
serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o
Município participe.
Art. 9º. Serão executadas em regime de prestação direta:
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem;
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR).
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços:
I - contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo
24 da mencionada Lei, ou
II - após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo
de fomento ou acordos de cooperação, no regime da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante
contrato de programa, por consórcio público do qual o Município
participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
I - utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993;
II - subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria
público-privada.
Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos a
coleta, e atividades posteriores, de resíduos sujeitos à logística reversa
sem que haja a remuneração prevista no §7º do artigo 33 da Lei da
PNRS.
Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos
mencionados no caput, seja porque os resíduos sujeitos à logística
reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à
coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas
objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas
formas indivisíveis aos RSU, o Município poderá realizar a coleta,
porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logística reversa,
inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do artigo 259
do Código Civil.
TÍTULO IV
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE
RESPONSABILIDADE PRIVADA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não
sejam considerados RSU ou resíduos nucleares.
Art. 13. os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos
resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar:
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