DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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Art. 3º - Esta Lei não se aplica à categoria dos vendedores
ambulantes, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação
específica.
Art. 4º - Os alimentos autorizados a serem comercializados em vias e
áreas
públicas
serão
os
preparados,
produtos
alimentícios
industrializados, produtos prontos para o consumo, sejam estes
perecíveis ou não perecíveis.
Art. 5º - Deverão constar nos rótulos dos produtos industrializados as
seguintes informações:
I - nome e endereço do fabricante e do distribuidor e/ou importador;
II - data de fabricação, data de validade e/ou prazo de validade;
III - registro no órgão competente, caso exigido por lei.
Art. 6º - Somente será permitida a comercialização de produtos ou
alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos
específicos, em número suficiente, que garantam as condições
especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou
aquecidos.
Art. 7º - O armazenamento, transporte, manipulação e a venda de
alimentos deverão ser realizados priorizando a higiene e a adequada
conservação dos produtos, observando as seguintes regras:
I - no caso de haver manipulação do alimento, o comerciante deverá
dispor de uma pia para higienização;
II - caso não haja manipulação do alimento, o comerciante deverá
dispor de instrumentos adequados para promover a higienização.
Art. 8º - Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos
resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo
com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.
Art. 9º - O exercício das atividades regulamentadas por esta Lei
obedecerá aos seguintes requisitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento
e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de
segurança alimentar;
III - compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido,
levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de
pedestres e automóveis, além das regras de uso e ocupação do solo, e
as disposições do Código de Posturas do Município.
Art. 10 - A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá
respeitar a legislação urbanística em vigor.
Art. 11 - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria da
Administração, Finanças e Controle, a emitir autorização de
funcionamento, sendo esta outorgada a título precário e intransferível,
que em nenhuma hipótese ensejará direito adquirido.
Art. 12 - Após a autorização de funcionamento, deverá o autorizatário
providenciar junto ao Poder Público Municipal o competente Alvará
de Funcionamento e Alvará Sanitário.
Art. 13 - São obrigações do autorizatário:
I - apresentar, durante o período de comercialização, todos os
documentos necessários à identificação e à autorização de
funcionamento do empreendimento;
II - manter em dia o pagamento do preço público e dos demais
encargos relativos à ocupação do ‘food truck’, ‘food bike’ ou ‘food
cart’;
III - cumprir as normas de postura, higiene, limpeza, saúde pública,
segurança pública, trânsito, meio ambiente e outras estipuladas para o
exercício da atividade, nos termos da legislação vigente;
IV - recolher o ‘food truck’, ‘food bike’ ou ‘food cart’, cadeiras,
mesas e tenda após encerramento das atividades;
V - respeitar o limite estabelecido na legislação de poluição sonora;
VI - exercer exclusivamente as atividades previstas no Termo de
Autorização de Uso de Área Pública;
VII - manter, em local visível, o Termo de Autorização de Uso de
Área Pública e o licenciamento da atividade relativa ao ‘food truck’,
‘food bike’ ou ‘food cart’;
VIII - manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente,
conforme respectiva regulamentação, durante a atividade e
imediatamente após seu encerramento;
IX - manter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de
coleta, nos termos da legislação vigente;
X - possuir depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para
posterior descarte, de acordo com a legislação vigente;
XI - arcar com as despesas de água, energia elétrica e outras
decorrentes da instalação e do uso do ‘food truck’, ‘food bike’ ou
‘food cart’;
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 20 (VINTE) DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2018.
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:2845704B
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 753/2018, DE 21 DE AGOSTO DE 2018.
INSTITUI
A
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
RESÍDUOS SÓLIDOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta lei institui a Política Municipal de RSUs, aplicando-se os
seus dispositivos a todas as entidades públicas e privadas geradoras ou
gerenciadoras de resíduos sólidos no âmbito do território do
Município.
Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta lei as
atividades de geração e de gerenciamento de resíduos nucleares.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 2º. Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Lei Nacional de Saneamento Básico - LNSB: a Lei federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei
federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - Regulamento da LNSB: o Decreto federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010;
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto federal nº 7.404, de 23
de dezembro de 2010;
V - Resíduos sólidos urbanos (RSU): os resíduos que não sejam
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de
seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
c) de estabelecimentos cujo uso não seja exclusivamente o residencial,
desde que os resíduos possuam características ou composição
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei;
VI - Titular do serviço público de manejo de RSU e do serviço
público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município;
VII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
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