DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
I - as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada
de resíduos sólidos (PGIRS);
II - a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do
licenciamento ambiental;
III - as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos,
dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
CAPÍTULO II
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo as
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de Resíduos da
Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações relacionadas à
geração ou ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 15. Os RCC gerados no Município devem ser destinados às áreas
indicadas no Regulamento desta Lei, visando sua triagem,
reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada,
conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou
outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. Os RCC, se apresentados na forma de agregados
reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser
utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de
serviços internos ao aterro finalidade de execução de serviços internos
ao aterro.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 16. Para efeito do disposto neste Capítulo ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do
beneficiamento de RCC de natureza mineral (concreto, argamassas,
produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que
apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras
de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT);
II - Área de Reciclagem de RCC: estabelecimento destinado ao
recebimento e transformação de RCC exclusivamente designados
como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da
ABNT;
III - Área de Transbordo e Triagem de RCC (ATT): estabelecimento
destinado ao recebimento de RCC gerados e coletados por agentes
públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao
meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos,
eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição,
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da
ABNT;
IV - Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas
de disposição de RCC de origem mineral, designados como classe A,
visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite
seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à
futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma
brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT;
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal
que ofereça condições homogêneas para captação e destinação
corretas dos Resíduos de Construção Civil (RCC), dos resíduos
provenientes de coleta seletiva, excluídos os resíduos perigosos,
definidos em lei, regulamento ou norma técnica, em uma única
instalação (Ecoponto);
VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido
pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador,
origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme
especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR
15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;
VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: serviço de informação
colocado à disposição dos munícipes, visando informá-los sobre
pequenos transportadores privados licenciados para atender à
solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC;
VIII - Equipamentos de Coleta de RCC: equipamentos utilizados para
a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas
metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos
autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os
equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de
terra;
IX - Geradores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou
empreendimento com movimento de terra, que produzam RCC;
X - Grandes Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes
superiores a 1 (um) metro cúbico;
XI - Pequenos Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até 1
(um) metro cúbico;
XII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes (Ecoponto):
equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes
de RCC, resíduos da coleta seletiva de resíduos não perigosos gerados
e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores
diretamente contratados pelos geradores, que, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a
segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e
remoção para adequada destinação; devem atender às especificações
da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT;
XIII - Receptores de RCC: pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado
de RCC em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e
aterros, entre outras;
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de
resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;
XV - RCC: provenientes de construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas,
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc.,
comumente chamados de entulhos de obras; devem ser classificados,
conforme o disposto na Resolução Conama nº 307, nas classes A, B,
C e D;
XVI
-
Resíduos
Secos
Domiciliares
Recicláveis:
resíduos
provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere
resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados pelo
poder público municipal, constituído principalmente por embalagens e
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;
XVII – Resíduos da Logística Reversa: pneus, pilhas e baterias,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e luz mista, e
produtos eletroeletrônicos e suas embalagens cujos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar
e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor de forma independente do serviço público de limpeza
urbana e de manejo de RSU;
XVIII - Transportadores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, que
exercem atividade de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes
geradoras e as áreas de destinação.
Art. 17. Os resíduos da logística reversa podem ser destinados às
áreas indicadas para recepção de RCC de pequenos geradores, visando
à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada, mediante
prévio acordo entre os responsáveis e o poder público municipal, que
garanta a devida remuneração ao Município das atividades cujas
responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes, conforme a Lei da PNRS.
Parágrafo
único.
O
disposto
no
caput
não
prejudica
a
responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa,
prevista em lei.
Art. 18. Os RCC não podem ser dispostos em:
Fechar