DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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I - as normas e diretrizes do plano intermunicipal de gestão integrada 
de resíduos sólidos (PGIRS); 
II - a disciplina ambiental, inclusive a prevista quando do 
licenciamento ambiental; 
III - as normas que regem especificamente a atividade ou os resíduos, 
dentre elas, no que couber, as editadas no âmbito do Sistema Nacional 
de Vigilância Sanitária (SNVS) ou do Sistema Nacional Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). 
  
CAPÍTULO II 
DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 14. Estão sujeitas à observância do disposto neste Capítulo as 
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, 
responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de Resíduos da 
Construção Civil (RCC) e as que desenvolvam ações relacionadas à 
geração ou ao gerenciamento desses resíduos. 
  
Art. 15. Os RCC gerados no Município devem ser destinados às áreas 
indicadas no Regulamento desta Lei, visando sua triagem, 
reutilização, reciclagem, reservação ou destinação adequada, 
conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, ou 
outra que venha a substituí-la. 
  
Parágrafo único. Os RCC, se apresentados na forma de agregados 
reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser 
utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de 
serviços internos ao aterro finalidade de execução de serviços internos 
ao aterro. 
  
SEÇÃO II 
DAS DEFINIÇÕES 
  
Art. 16. Para efeito do disposto neste Capítulo ficam estabelecidas as 
seguintes definições: 
  
I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do 
beneficiamento de RCC de natureza mineral (concreto, argamassas, 
produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que 
apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras 
de edificação ou infraestrutura conforme especificações da norma 
brasileira NBR 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas (ABNT); 
II - Área de Reciclagem de RCC: estabelecimento destinado ao 
recebimento e transformação de RCC exclusivamente designados 
como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados 
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.114/2004 da 
ABNT; 
III - Área de Transbordo e Triagem de RCC (ATT): estabelecimento 
destinado ao recebimento de RCC gerados e coletados por agentes 
públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao 
meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, 
eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, 
conforme especificações da norma brasileira NBR 15.112/2004 da 
ABNT; 
IV - Aterro de RCC: estabelecimento onde são empregadas técnicas 
de disposição de RCC de origem mineral, designados como classe A, 
visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite 
seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à 
futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para 
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde 
pública e ao meio ambiente conforme especificações da norma 
brasileira NBR 15.113/2004 da ABNT; 
V - Bacia de Captação de Resíduos: parcela da área urbana municipal 
que ofereça condições homogêneas para captação e destinação 
corretas dos Resíduos de Construção Civil (RCC), dos resíduos 
provenientes de coleta seletiva, excluídos os resíduos perigosos, 
definidos em lei, regulamento ou norma técnica, em uma única 
instalação (Ecoponto); 
VI - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido 
pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, 
origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme 
especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 
15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT; 
VII - Disque Coleta para Pequenos Volumes: serviço de informação 
colocado à disposição dos munícipes, visando informá-los sobre 
pequenos transportadores privados licenciados para atender à 
solicitação de coleta de pequenos volumes de RCC; 
VIII - Equipamentos de Coleta de RCC: equipamentos utilizados para 
a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas 
metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos 
autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os 
equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de 
terra; 
IX - Geradores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou 
empreendimento com movimento de terra, que produzam RCC; 
X - Grandes Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes 
superiores a 1 (um) metro cúbico; 
XI - Pequenos Volumes de RCC: aqueles contidos em volumes até 1 
(um) metro cúbico; 
XII - Ponto de Entrega para Pequenos Volumes (Ecoponto): 
equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes 
de RCC, resíduos da coleta seletiva de resíduos não perigosos gerados 
e entregues pelos munícipes, ou por pequenos transportadores 
diretamente contratados pelos geradores, que, sem causar danos à 
saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a 
segregação de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e 
remoção para adequada destinação; devem atender às especificações 
da norma brasileira NBR 15.112/2004 da ABNT; 
XIII - Receptores de RCC: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, 
operadoras de empreendimentos cuja função seja o manejo adequado 
de RCC em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e 
aterros, entre outras; 
XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de 
resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura; 
XV - RCC: provenientes de construções, reformas, reparos e 
demolições de obras de construção civil, e os resultantes da 
preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos 
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, 
tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, 
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., 
comumente chamados de entulhos de obras; devem ser classificados, 
conforme o disposto na Resolução Conama nº 307, nas classes A, B, 
C e D; 
XVI 
- 
Resíduos 
Secos 
Domiciliares 
Recicláveis: 
resíduos 
provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere 
resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados pelo 
poder público municipal, constituído principalmente por embalagens e 
que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento; 
XVII – Resíduos da Logística Reversa: pneus, pilhas e baterias, 
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e de mercúrio e luz mista, e 
produtos eletroeletrônicos e suas embalagens cujos fabricantes, 
importadores, distribuidores e comerciantes são obrigados a estruturar 
e implementar sistema para retorno dos produtos após o uso pelo 
consumidor de forma independente do serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de RSU; 
XVIII - Transportadores de RCC: pessoas físicas ou jurídicas, que 
exercem atividade de coleta e transporte dos resíduos entre as fontes 
geradoras e as áreas de destinação. 
  
Art. 17. Os resíduos da logística reversa podem ser destinados às 
áreas indicadas para recepção de RCC de pequenos geradores, visando 
à triagem, reutilização, reciclagem ou destinação adequada, mediante 
prévio acordo entre os responsáveis e o poder público municipal, que 
garanta a devida remuneração ao Município das atividades cujas 
responsabilidades sejam dos fabricantes, importadores, distribuidores 
e comerciantes, conforme a Lei da PNRS. 
  
Parágrafo 
único. 
O 
disposto 
no 
caput 
não 
prejudica 
a 
responsabilidade de fabricantes, importadores, distribuidores e 
comerciantes com o estabelecimento de sistema de logística reversa, 
prevista em lei. 
  
Art. 18. Os RCC não podem ser dispostos em: 
  

                            

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