DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis; 
VIII - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas 
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem 
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias 
públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo 
Poder Públicos municipais ou integrantes de associações ou 
cooperativas de catadores. 
  
TÍTULO II 
DA 
GESTÃO 
E 
GERENCIAMENTO 
DOS 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 3º. Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da 
PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e 
gerenciamento de resíduos sólidos: 
  
I - prover o serviço público: 
a) de manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações 
permanentes urbanas; 
b) de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em 
Regulamento. 
  
II - exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando, 
fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de 
todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de 
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. 1º No exercício 
de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser 
atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem 
os princípios e diretrizes da Lei da PNRS. 
  
§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do 
caput: 
  
I - não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e 
II - devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e 
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas 
responsabilidades. 
  
CAPÍTULO II 
DOS INSTRUMENTOS 
  
Art. 
4º. 
São 
instrumentos 
para 
o 
Município 
atender 
as 
responsabilidades previstas no art. 3º: 
  
I - a educação ambiental; 
II - o Sistema de Informações Municipais de Resíduos (SIMIR), 
articulado: 
  
a) com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de 
Resíduos Sólidos (SINIR); 
b) com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente 
(SINIMA); e 
c) com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA); 
  
III - o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; 
IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos; 
V - a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de 
compromisso; 
VI - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos; 
VII - os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o 
licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de 
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras; 
VIII - os financeiros e orçamentários, inclusive: 
  
a) a taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de 
manejo de RSU; e 
b) os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas 
ou ações de interesse da gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos; 
  
IX - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado; 
X - os termos de ajustamento de conduta (TAC); e 
XI - as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades 
àqueles que, independentemente da constatação de dano efetivo, 
infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou 
previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo. 
  
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o sistema de 
informações mencionado no inciso II do caput. 
§ 2º O plano mencionado no inciso III do caput será elaborado por 
meio de consórcio público do qual o Município participe. 
§ 3º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do 
caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o 
complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos 
Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal. 
§ 4º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão 
de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a existência 
de órgão colegiado com participação da sociedade civil com 
competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de 
interesse da gestão dos resíduos sólidos. 
§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na 
capacidade de suas competências legais, os órgãos e entidades da 
administração do Município, inclusive consórcio público do qual 
participe. 
  
TÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE 
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 5º. O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de 
limpeza pública deverão ser: 
  
I - planejados; 
II - prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas; 
III - regulados; 
IV - submetidos: 
  
a) à fiscalização; e 
b) ao controle social. 
  
§ 1º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam 
disciplinados por plano de saneamento básico ou plano setorial de 
resíduos sólidos que integre, ou venha a integrar, plano de saneamento 
básico. 
§2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de 
forma jurídico-institucional adequada quando prestados por: 
  
a) entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha 
atribuído o exercício dessa competência; 
b) por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a 
quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos 
por meio de contrato de concessão ou de programa; ou 
c) por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no 
inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB. 
  
§ 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá 
ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive 
consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o 
Município, inclusive por meio de consórcio público, tenha delegado o 
exercício dessa competência. 
§ 4º A delegação mencionada no § 3º poderá abranger de forma total 
ou parcial parte as atividades que integram o serviço público de 
limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU. 
§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com 
exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário, 
poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que 
o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência, 
nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma 
concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído 
ou delegado a mesma competência. 
§ 6º O controle social mencionado na alínea "b" do inciso IV do caput 
implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo 
no exercício de competências regulatórias serão: 
  

                            

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