DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis;
VIII - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias
públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo
Poder Públicos municipais ou integrantes de associações ou
cooperativas de catadores.
TÍTULO II
DA
GESTÃO
E
GERENCIAMENTO
DOS
RESÍDUOS
SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. Observados os princípios e diretrizes fixados pela Lei da
PNRS, são responsabilidades do Município em matéria de gestão e
gerenciamento de resíduos sólidos:
I - prover o serviço público:
a) de manejo de RSU a todos os ocupantes de edificações
permanentes urbanas;
b) de limpeza pública na forma e condições estabelecidas em
Regulamento.
II - exercer a função de autoridade ambiental, disciplinando,
fiscalizando e promovendo o gerenciamento e a gestão adequada de
todos os resíduos sólidos gerados em seu território, inclusive os de
responsabilidade privada, com exceção dos nucleares. 1º No exercício
de atividades relativas ao disposto no inciso I do caput deverão ser
atendidas as diretrizes fixadas na LNSB, no que estas não contrariem
os princípios e diretrizes da Lei da PNRS.
§ 2º As responsabilidades do Município mencionadas no inciso II do
caput:
I - não prejudicam a responsabilidade dos geradores de resíduos; e
II - devem ser exercidas para assegurar que os agentes públicos e
privados, especialmente os geradores de resíduos, cumpram com suas
responsabilidades.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS
Art.
4º.
São
instrumentos
para
o
Município
atender
as
responsabilidades previstas no art. 3º:
I - a educação ambiental;
II - o Sistema de Informações Municipais de Resíduos (SIMIR),
articulado:
a) com o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de
Resíduos Sólidos (SINIR);
b) com o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente
(SINIMA); e
c) com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento (SINISA);
III - o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos;
V - a logística reversa, inclusive seus acordos setoriais e termos de
compromisso;
VI - os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
VII - os da Política Municipal de Meio Ambiente, em especial o
licenciamento ambiental e a avaliação de impacto ambiental de
atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras;
VIII - os financeiros e orçamentários, inclusive:
a) a taxa pela prestação ou disponibilidade do serviço público de
manejo de RSU; e
b) os fundos especiais, cujos recursos sejam destinados a programas
ou ações de interesse da gestão ou gerenciamento de resíduos sólidos;
IX - o controle social, inclusive por meio de órgão colegiado;
X - os termos de ajustamento de conduta (TAC); e
XI - as atividades de fiscalização e de aplicação de penalidades
àqueles que, independentemente da constatação de dano efetivo,
infringirem ou a disciplina normativa dos resíduos sólidos ou
previsões de natureza contratual com o mesmo objetivo.
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o sistema de
informações mencionado no inciso II do caput.
§ 2º O plano mencionado no inciso III do caput será elaborado por
meio de consórcio público do qual o Município participe.
§ 3º Caso inviável o plano intermunicipal previsto no inciso III do
caput, ou sendo ele insuficiente, o Município o substituirá ou o
complementará por meio de Plano de Gestão Integrada de Resíduos
Sólidos (PGIRS) de âmbito municipal.
§ 4º O controle social implica ampla transparência dos atos de gestão
de resíduos sólidos, mediante sua divulgação, bem como a existência
de órgão colegiado com participação da sociedade civil com
competência para opinar e fiscalizar sob programas e ações de
interesse da gestão dos resíduos sólidos.
§ 5º Poderão se utilizar dos instrumentos previstos no caput, na
capacidade de suas competências legais, os órgãos e entidades da
administração do Município, inclusive consórcio público do qual
participe.
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE
MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. O serviço público de manejo de RSU e o serviço público de
limpeza pública deverão ser:
I - planejados;
II - prestados mediante formas jurídico-institucionais adequadas;
III - regulados;
IV - submetidos:
a) à fiscalização; e
b) ao controle social.
§ 1º Consideram-se planejados os serviços públicos que estejam
disciplinados por plano de saneamento básico ou plano setorial de
resíduos sólidos que integre, ou venha a integrar, plano de saneamento
básico.
§2º Os serviços públicos mencionados no caput serão prestados de
forma jurídico-institucional adequada quando prestados por:
a) entidade ou órgão da administração municipal a que a lei tenha
atribuído o exercício dessa competência;
b) por entidade privada ou pública, inclusive consórcio público, a
quem o Município tenha delegado a prestação dos serviços públicos
por meio de contrato de concessão ou de programa; ou
c) por autogestão dos usuários, mediante a autorização prevista no
inciso I do § 1º do artigo 10 da LNSB.
§ 3º A regulação dos serviços públicos mencionados no caput poderá
ser executada por órgão ou entidade do Município, inclusive
consórcio público do qual participe, ou por entidade a quem o
Município, inclusive por meio de consórcio público, tenha delegado o
exercício dessa competência.
§ 4º A delegação mencionada no § 3º poderá abranger de forma total
ou parcial parte as atividades que integram o serviço público de
limpeza pública ou o serviço público de manejo de RSU.
§ 5º A fiscalização dos serviços públicos mencionados no caput, com
exceção das ações de fiscalização que competirem ao próprio usuário,
poderão ser exercidas na conformidade do previsto no § 3º, sendo que
o órgão ou entidade a quem se atribuiu o exercício dessa competência,
nos termos da lei, poderá exercê-la de forma privativa ou de forma
concorrente com outros órgãos ou entidades a quem se tenha atribuído
ou delegado a mesma competência.
§ 6º O controle social mencionado na alínea "b" do inciso IV do caput
implica que os principais atos de gestão dos serviços públicos, mesmo
no exercício de competências regulatórias serão:
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