DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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de taxas ou emolumentos, ou da demonstração de interesse; 
III - submetidos a audiência e a consulta públicas; e 
IV - apreciados por órgão colegiado formado inclusive por 
representantes da sociedade civil. 
  
CAPÍTULO II 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA PÚBLICA 
  
Art. 6º. O serviço público de limpeza pública se constitui, dentre 
outras previstas em Regulamento, das seguintes atividades: 
  
I - varrição, capina, roçada, poda e atividades correlatas em vias e 
logradouros públicos; 
II - asseio de túneis, escadarias, monumentos, abrigos e sanitários 
públicos; 
III - raspagem e remoção de terra, areia e quaisquer materiais 
depositados pelas águas pluviais em logradouros públicos; 
IV - desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; 
V - limpeza de logradouros públicos onde se realizem feiras públicas 
e outros eventos de acesso aberto ao público; e 
VI – programas e ações de comunicação e educação ambiental, em 
especial os relativos ao uso adequado dos espaços públicos. 
  
§ 1º Decreto do Chefe do Poder Executivo: 
  
I - poderá excluir as atividades de varrição e de limpeza de sarjetas e 
de outros equipamentos de drenagem superficial, a princípio 
integrantes das atividades mencionadas no inciso I do caput, bem 
como poderá excluir as atividades mencionadas nos incisos III e IV do 
caput, para que não sejam mais serem constituintes do serviço público 
de limpeza pública, a fim de que sejam integradas ao serviço público 
de manejo de águas pluviais urbanas; 
II - disciplinará os serviços de limpeza pública, inclusive: 
  
a) os locais, horários e condições de acondicionamento dos resíduos 
originários do serviço público de limpeza pública, para que seja 
destinado, mediante coleta, ao serviço público de manejo de RSU; 
b) os procedimentos e equipamentos de proteção à saúde e à 
segurança dos trabalhadores que executam atividades que integram o 
serviço de limpeza pública; 
c) a periodicidade e as tecnologias da varrição, poda, capina, roçada e 
outras atividades. 
  
§ 2º O Decreto mencionado no § 1º poderá delegar que a disciplina 
dos serviços, nos aspectos que determinar, seja executada mediante 
Portaria ou Resolução a ser expedida por órgão ou entidade da 
Administração municipal, inclusive consórcio público de que o 
Município participe. 
  
Art. 7º. O serviço público de limpeza pública será prestado de forma 
direta. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o Município 
utilize na prestação dos serviços, além de seus próprios meios, de 
serviços e obras contratadas, mediante licitação, no regime da Lei 
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS URBANOS 
  
Art. 8º. O serviço público de manejo de RSU é constituído pelas 
atividades de coleta, de transbordo, de transporte, de triagem para fins 
de reutilização ou reciclagem, de tratamento, inclusive por 
compostagem, dos RSU e de disposição final dos rejeitos deles 
originados. 
  
§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser 
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou 
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados 
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. 
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para 
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, 
triagem e tratamento específicos. 
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de 
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para 
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o 
seu ciclo de atacado. 
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a 
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, 
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado 
serão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o 
Município participe. 
  
Art. 9º. Serão executadas em regime de prestação direta: 
  
I - as atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta 
seletiva; 
II - a triagem para fins de reutilização e reciclagem; 
  
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
ou em Central Municipal de Reciclagem (CMR). 
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação 
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: 
  
I - contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 
24 da mencionada Lei, ou 
II - após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo 
de fomento ou acordos de cooperação, no regime da Lei federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 10. As atividades do ciclo de atacado serão executadas, mediante 
contrato de programa, por consórcio público do qual o Município 
participe. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
  
I - utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho 
de 1993; 
II - subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de parceria 
público-privada. 
  
Art. 11. É defeso ao serviço público de manejo de resíduos sólidos a 
coleta, e atividades posteriores, de resíduos sujeitos à logística reversa 
sem que haja a remuneração prevista no §7º do artigo 33 da Lei da 
PNRS. 
  
Parágrafo único. Caso seja inviável evitar a coleta dos resíduos 
mencionados no caput, seja porque os resíduos sujeitos à logística 
reversa tenham sido acondicionados juntos com os destinados à 
coleta, comum ou seletiva, seja porque tenham sido lançados em áreas 
objeto do serviço de limpeza pública, tornando-se por qualquer destas 
formas indivisíveis aos RSU, o Município poderá realizar a coleta, 
porém devendo se ressarcir, perante os obrigados à logística reversa, 
inclusive por meio da forma prevista no parágrafo único do artigo 259 
do Código Civil. 
  
TÍTULO IV 
DA GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE 
RESPONSABILIDADE PRIVADA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 12. São resíduos sólidos de responsabilidade privada os que não 
sejam considerados RSU ou resíduos nucleares. 
  
Art. 13. os geradores e demais responsáveis pelo gerenciamento dos 
resíduos sólidos de responsabilidade privada deverão observar: 
  

                            

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