DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               12 
 
I - áreas de “bota fora”; 
II - encostas; 
III - corpos d’água; 
IV - lotes vagos; 
V - passeios, vias e outras áreas públicas; 
VI - áreas não licenciadas; 
VII - áreas protegidas por lei. 
  
SEÇÃO III 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE 
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL 
  
Art. 19. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de 
RCC, por meio do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os 
grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e 
destinação de RCC de pequenos geradores. 
  
Art. 20. Ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, 
sendo definidas: 
  
I - sua constituição de forma a criar uma rede; 
II - sua qualificação como serviço público de coleta; 
III - sua implantação preferencial em locais degradados por ações de 
deposição irregular de resíduos, sempre que possível. 
  
§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes 
devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao 
uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição 
irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua 
recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais. 
§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a 
degradação referida no parágrafo primeiro para a instalação de Pontos 
de Entrega para Pequenos Volumes. 
§ 3º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes obedecem às 
seguintes condições: 
  
I – serão dotados de locais separados e definidos para permitir a 
entrega de pequenos volumes de forma segregada de acordo com os 
tipos de resíduos permitidos pelo Plano; 
II - devem receber de munícipes e pequenos transportadores 
cadastrados, descargas de RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro 
cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e 
destinação adequada dos diversos componentes; 
III - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser 
utilizados para armazenamento transitório de forma compartilhada por 
grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos 
secos domiciliares recicláveis; 
IV - podem, sem comprometimento de suas funções originais, receber 
de munícipes pequenas quantidades de resíduos da logística reversa, 
conforme definido nesta Lei, nas condições estabelecidas em acordos 
firmados entre os responsáveis legais por estes resíduos e o Poder 
Público. 
  
§ 4º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode 
incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores 
de pequenos volumes podem recorrer para obter informações sobre a 
remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos 
transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega. 
  
Art. 21. É defeso aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes 
receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do 
preparo de alimentos, resíduos industriais e RSS. 
  
SEÇÃO IV 
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA 
CONSTRUÇÃO CIVIL 
  
Art. 22. Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou 
privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de 
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, 
de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos 
termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar Planos 
de Gerenciamento de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e 
com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002 ou outra que 
vier a substituí-la, estabelecendo os procedimentos específicos da obra 
para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. 
  
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de RCC, quando relativos a obras 
com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a 
prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, 
respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307 
visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta 
destinação. 
§ 2º Os geradores especificados no caput devem: 
  
I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes 
da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para 
outras 
categorias 
de 
resíduos 
eventualmente 
gerados 
no 
empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e 
sanitários; 
II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e 
destinação de resíduos, especificar em seus Planos de Gerenciamento 
de RCC os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os 
agentes licenciados pelo Poder Público; 
III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do 
disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não 
iniciado, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de 
RCC, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para 
a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de 
resíduos, em substituição temporária à sua identificação. 
  
§ 3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério, 
substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços 
de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que 
legalmente licenciados pelo Poder Público. 
§ 4º Os Planos de Gerenciamento de RCC podem prever o 
deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil 
classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de 
Planos de Gerenciamento de RCC. 
  
Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de RCC devem ser 
implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de 
licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato, 
comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas 
atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos 
entre os devidamente licenciados pelo Poder Público. 
  
§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em 
logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho 
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes 
(CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua 
responsabilidade. 
§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem 
como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, 
especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir 
a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de RCC 
e fazer constar as normas emanadas deste Anexo. 
  
Art. 24. O Plano de Gerenciamento de RCC de empreendimentos e 
atividades deve ser apresentado: 
  
I - juntamente com o projeto de construção do empreendimento para 
análise 
pelo 
órgão 
municipal 
competente, 
quando 
os 
empreendimentos e atividades não forem enquadrados na legislação 
como objeto de licenciamento ambiental; 
II – ao órgão competente quando sujeitos ao licenciamento ambiental, 
para ser analisado dentro do processo de licenciamento. 
  
§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão 
municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos 
responsáveis pela análise dos Planos de Gerenciamentos de RCC, 
sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou 
licença de operação em validade. 
§ 3º A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão), pelo órgão 
municipal competente, deve estar condicionada à apresentação do 
documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros 
documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de 

                            

Fechar