DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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I - áreas de “bota fora”;
II - encostas;
III - corpos d’água;
IV - lotes vagos;
V - passeios, vias e outras áreas públicas;
VI - áreas não licenciadas;
VII - áreas protegidas por lei.
SEÇÃO III
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DE
RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 19. Fica instituído o Programa Municipal de Gerenciamento de
RCC, por meio do qual o Município exercerá a fiscalização sobre os
grandes geradores de RCC e fornecerá apoio para a recepção e
destinação de RCC de pequenos geradores.
Art. 20. Ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes,
sendo definidas:
I - sua constituição de forma a criar uma rede;
II - sua qualificação como serviço público de coleta;
III - sua implantação preferencial em locais degradados por ações de
deposição irregular de resíduos, sempre que possível.
§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes
devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao
uso público, preferencialmente as já degradadas devido à deposição
irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua
recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.
§ 2º É vedada a utilização de áreas verdes que não tenham sofrido a
degradação referida no parágrafo primeiro para a instalação de Pontos
de Entrega para Pequenos Volumes.
§ 3º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes obedecem às
seguintes condições:
I – serão dotados de locais separados e definidos para permitir a
entrega de pequenos volumes de forma segregada de acordo com os
tipos de resíduos permitidos pelo Plano;
II - devem receber de munícipes e pequenos transportadores
cadastrados, descargas de RCC, limitadas ao volume de 1 (um) metro
cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e
destinação adequada dos diversos componentes;
III - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser
utilizados para armazenamento transitório de forma compartilhada por
grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos
secos domiciliares recicláveis;
IV - podem, sem comprometimento de suas funções originais, receber
de munícipes pequenas quantidades de resíduos da logística reversa,
conforme definido nesta Lei, nas condições estabelecidas em acordos
firmados entre os responsáveis legais por estes resíduos e o Poder
Público.
§ 4º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes pode
incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes ao qual os geradores
de pequenos volumes podem recorrer para obter informações sobre a
remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos
transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.
Art. 21. É defeso aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes
receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do
preparo de alimentos, resíduos industriais e RSS.
SEÇÃO IV
DOS PLANOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 22. Os geradores de grandes volumes de RCC, públicos ou
privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de
aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução,
de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos
termos da legislação municipal, devem elaborar e implementar Planos
de Gerenciamento de RCC, em conformidade com a Lei da PNRS e
com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307/2002 ou outra que
vier a substituí-la, estabelecendo os procedimentos específicos da obra
para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
§ 1º Os Planos de Gerenciamento de RCC, quando relativos a obras
com atividades de demolição, devem incluir o compromisso com a
prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção,
respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307
visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta
destinação.
§ 2º Os geradores especificados no caput devem:
I - especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes
da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para
outras
categorias
de
resíduos
eventualmente
gerados
no
empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e
sanitários;
II - quando contratantes de serviços de transporte, triagem e
destinação de resíduos, especificar em seus Planos de Gerenciamento
de RCC os agentes responsáveis por estas etapas, definidos entre os
agentes licenciados pelo Poder Público;
III - quando entes públicos, na impossibilidade de cumprimento do
disposto no inciso II em decorrência de certame licitatório ainda não
iniciado, apresentar, para aprovação dos Planos de Gerenciamento de
RCC, termo de compromisso de contratação de agente licenciado para
a execução dos serviços de transporte, triagem e destinação de
resíduos, em substituição temporária à sua identificação.
§ 3º Os geradores especificados no caput poderão, a seu critério,
substituir, em qualquer tempo, os agentes responsáveis pelos serviços
de transporte, triagem e destinação de resíduos, por outros, desde que
legalmente licenciados pelo Poder Público.
§ 4º Os Planos de Gerenciamento de RCC podem prever o
deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil
classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de
Planos de Gerenciamento de RCC.
Art. 23. Os Planos de Gerenciamento de RCC devem ser
implementados pelos construtores responsáveis por obra objeto de
licitação pública, devendo ser exigida, para a assinatura do contrato,
comprovação da regularidade dos agentes responsáveis pelas
atividades de transporte, triagem e destinação de resíduos, definidos
entre os devidamente licenciados pelo Poder Público.
§ 1º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em
logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho
permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes
(CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua
responsabilidade.
§ 2º Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem
como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos,
especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, devem incluir
a exigência de implementação dos Planos de Gerenciamento de RCC
e fazer constar as normas emanadas deste Anexo.
Art. 24. O Plano de Gerenciamento de RCC de empreendimentos e
atividades deve ser apresentado:
I - juntamente com o projeto de construção do empreendimento para
análise
pelo
órgão
municipal
competente,
quando
os
empreendimentos e atividades não forem enquadrados na legislação
como objeto de licenciamento ambiental;
II – ao órgão competente quando sujeitos ao licenciamento ambiental,
para ser analisado dentro do processo de licenciamento.
§ 2º Por meio de boletins bimestrais, ou em prazo inferior, o órgão
municipal responsável pela limpeza urbana deve informar os órgãos
responsáveis pela análise dos Planos de Gerenciamentos de RCC,
sobre os transportadores e receptores de resíduos com cadastro ou
licença de operação em validade.
§ 3º A emissão de Habite-se (ou Alvará de Conclusão), pelo órgão
municipal competente, deve estar condicionada à apresentação do
documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) e outros
documentos de contratação de serviços anunciados no Plano de
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