DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, transporte
e destinação dos resíduos gerados.
§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos
aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração
dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.
Art. 25. Os executores de obra objeto de licitação pública devem
comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o
cumprimento
das
responsabilidades
definidas
no
Plano
de
Gerenciamento de RCC.
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no
caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a
contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. São responsáveis pelos resíduos:
I - os Geradores de RCC, pelos resíduos das atividades de construção,
reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos
serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
II - os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício
de suas respectivas atividades;
III – os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
produtos sujeitos a logística reversa, nos termos da Lei da PNRS;
IV – todos os agentes definidos na responsabilidade compartilhada
instituída pela Lei da PNRS.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à
distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão
informar os endereços dos locais destinados à recepção dos RCC, por
meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido
pelo Regulamento.
SUBSEÇÃO II
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
Art. 27. Os Geradores de RCC devem ser fiscalizados e
responsabilizados
pelo
uso
incorreto
dos
equipamentos
disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.
§ 1º Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um (1)
metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de
Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser
responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2º Os grandes volumes de RCC e de resíduos da logística reversa
superiores ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, só podem
ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes,
onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3º Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas
de manejo previstas no caso de estarem firmados acordos que
contemplem a recepção destes resíduos e os termos da remuneração
ao Poder Público pelo custo de seu manejo.
§ 4º Os geradores:
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros
equipamentos de coleta destinados a RCC para a disposição
exclusivamente destes resíduos;
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica
de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas
apenas até o seu nível superior original.
§ 5º Os geradores podem transportar seus próprios resíduos e, quando
usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar
exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados
pelo Poder Público.
SUBSEÇÃO III
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 28. Os transportadores de RCC devem ser cadastrados pelo Poder
Público, conforme regulamentação especifica.
§ 1º Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados
para o transporte de outros resíduos.
§ 2º É vedado aos transportadores:
I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os
contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela
utilização de chapas, placas ou outros suplementos;
II - realizar o transporte dos resíduos sem a prévia limpeza das rodas e
partes externas das carrocerias;
III - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de
coleta de resíduos;
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com
caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos
deslocados por veículos automotores;
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem
sendo utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 3º Os transportadores ficam obrigados:
I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação
específica;
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas
metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o
transporte dos resíduos;
III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou
outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a
fornecer:
a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta
destinação dada aos resíduos coletados;
b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de
orientação, com:
1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser
respeitado;
2 - tipos de resíduos admissíveis;
3 - prazo de utilização da caçamba;
4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não
cadastrados;
5- penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue
necessárias.
IV- a encaminhar mensalmente, ao Município, na forma do
Regulamento, relatórios sintéticos com discriminação do volume de
resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos
comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.
§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados
com o Sistema de Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular
das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas
pelas ações de fiscalização.
SUBSEÇÃO IV
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 29. Os receptores de RCC devem promover o manejo dos
resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes
Volumes de resíduos, sendo definidas:
I - sua constituição em rede;
II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes.
§ 1º São Áreas para Recepção de Grandes Volumes:
I - Áreas de Transbordo e Triagem de RCC (ATT);
II - Áreas de Reciclagem;
III - Aterros de RCC.
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