DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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§ 2° Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem 
restrição 
de 
volume, 
resíduos 
oriundos 
de 
geradores 
ou 
Transportadores de RCC; 
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes 
Volumes áreas públicas que devem receber RCC oriundos de ações 
públicas de limpeza das deposições irregulares e de Pontos de Entrega 
de Pequenos Volumes. 
§ 4º RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser 
recebidos, nos termos do Regulamento, em Áreas para Recepção de 
Grandes Volumes públicas, desde que toda a operação seja 
remunerada por meio de preço público. § 5º Os RCC devem ser 
integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º 
e devem receber a destinação definida em legislação específica, 
priorizando-se sua reutilização ou reciclagem nos termos do caput do 
artigo 9º da Lei da PNRS. 
§ 6º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º a descarga de: 
  
I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada 
junto ao Município; 
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e RSS. 
  
§ 7º Os operadores das áreas referidas no § 1º devem encaminhar ao 
Município, nos termos do Regulamento, mensalmente, relatórios 
sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos 
recebidos, tipologia dos usuários e outras informações. 
  
Art. 30. O Regulamento desta lei deve instituir procedimento de 
registro e licenciamento para que proprietários de áreas que 
necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de 
RCC de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras 
específicas. 
  
Parágrafo único. Os Aterros de RCC de pequeno porte: 
  
I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de resíduos 
orgânicos, de materiais não classificados como Classe A, segundo a 
Resolução Conama 307, materiais velhos e de quaisquer rejeitos, 
dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza mineral, 
designados como classe A pela Resolução CONAMA nº 307; 
II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros 
municípios, excetuando-se os de municípios consorciados. 
  
SEÇÃO VI 
DA DESTINAÇÃO 
  
Art. 31. Os resíduos, captados no Sistema de Gestão Sustentável de 
RCC, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, 
processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua 
destinação final a aterro sanitário. 
  
Art. 32. Os resíduos da logística reversa, captados no Sistema de 
Gestão Sustentável de RCC, devem ser disponibilizados aos 
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na 
forma do acordo firmado com o Poder Público, assumam a 
responsabilidade pela sua destinação. 
  
Art. 33. Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na 
origem ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas 
Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e 
devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas 
técnicas brasileiras. 
  
Parágrafo único. Os RCC de natureza mineral, designados como 
classe 
A 
pela 
Resolução 
CONAMA 
nº 
307, 
devem 
ser 
prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas 
operações, quando: 
  
I - devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados: 
a) para reservação e beneficiamento futuro; 
b) ou para conformação topográfica de áreas com função urbana 
definida. 
  
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá 
regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos 
transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas 
executados 
diretamente 
ou 
contratados 
pelos 
Municípios 
consorciados, estabelecendo: 
  
I - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em 
conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes; 
II - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela 
administração pública direta ou indireta; 
III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder 
Público como de agregados produzidos em instalações privadas; 
IV - as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de 
caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados 
reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação 
aos agregados naturais. 
  
Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos 
municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão 
das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as 
especificações técnicas e editais de licitação. 
  
SEÇÃO VII 
DA FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 35. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas 
estabelecidas neste Capítulo mediante: 
  
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de 
RCC; 
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os 
equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado; 
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de 
apreensão; 
IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de 
infração e multa que não tenham sido pagos. 
  
SEÇÃO VIII 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 36. Para os fins deste Capítulo: 
  
I - infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de 
dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Capítulo e 
nas normas dela decorrentes; 
II - infratores: 
  
a) o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a 
qualquer título, na posse do imóvel; 
b) o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável 
técnico da obra; 
c) o motorista e o proprietário do veículo transportador; 
d) o dirigente legal da empresa transportadora; 
e) o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para 
recepção de resíduos. 
III - reincidência: o cometimento de nova infração dentre as 
tipificadas dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de 
penalidade por infração anterior. 
  
Art. 37. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo 
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em 
dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e 
serviços. 
  
SUBSEÇÃO II 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 38. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: 
  
I - multa; 
II - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; 
III - cassação da autorização ou licença para execução de obra; 
IV - interdição do exercício de atividade; 
V - perda de bens. 

                            

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