DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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Gerenciamento de RCC, comprovadores da correta triagem, transporte 
e destinação dos resíduos gerados. 
§ 4º Os documentos de Controle de Transporte de Resíduos relativos 
aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração 
dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes. 
  
Art. 25. Os executores de obra objeto de licitação pública devem 
comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o 
cumprimento 
das 
responsabilidades 
definidas 
no 
Plano 
de 
Gerenciamento de RCC. 
  
Parágrafo único. O não cumprimento da determinação expressa no 
caput deste artigo determina o impedimento dos agentes submetidos a 
contratos com o Poder Público, em conformidade com o art. 87 da Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 
  
SEÇÃO V 
DAS RESPONSABILIDADES 
SUBSEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 26. São responsáveis pelos resíduos: 
  
I - os Geradores de RCC, pelos resíduos das atividades de construção, 
reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos 
serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos; 
II - os Transportadores de RCC e os Receptores de RCC, no exercício 
de suas respectivas atividades; 
III – os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de 
produtos sujeitos a logística reversa, nos termos da Lei da PNRS; 
IV – todos os agentes definidos na responsabilidade compartilhada 
instituída pela Lei da PNRS. 
  
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais dedicados à 
distribuição de materiais de construção de qualquer natureza deverão 
informar os endereços dos locais destinados à recepção dos RCC, por 
meio de cartazes produzidos em conformidade com modelo fornecido 
pelo Regulamento. 
  
SUBSEÇÃO II 
DA DISCIPLINA DOS GERADORES 
  
Art. 27. Os Geradores de RCC devem ser fiscalizados e 
responsabilizados 
pelo 
uso 
incorreto 
dos 
equipamentos 
disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados. 
  
§ 1º Os pequenos volumes de RCC, limitados ao volume de um (1) 
metro cúbico por descarga, podem ser destinados à rede de Pontos de 
Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser 
responsáveis pela sua disposição diferenciada. 
§ 2º Os grandes volumes de RCC e de resíduos da logística reversa 
superiores ao volume de um (1) metro cúbico por descarga, só podem 
ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, 
onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada. 
§ 3º Os resíduos da logística reversa só poderão ser destinados a áreas 
de manejo previstas no caso de estarem firmados acordos que 
contemplem a recepção destes resíduos e os termos da remuneração 
ao Poder Público pelo custo de seu manejo. 
§ 4º Os geradores: 
  
I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros 
equipamentos de coleta destinados a RCC para a disposição 
exclusivamente destes resíduos; 
II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos 
suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica 
de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas 
apenas até o seu nível superior original. 
  
§ 5º Os geradores podem transportar seus próprios resíduos e, quando 
usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar 
exclusivamente os serviços de remoção de transportadores licenciados 
pelo Poder Público. 
  
SUBSEÇÃO III 
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES 
  
Art. 28. Os transportadores de RCC devem ser cadastrados pelo Poder 
Público, conforme regulamentação especifica. 
  
§ 1º Os equipamentos para a coleta de RCC não podem ser utilizados 
para o transporte de outros resíduos. 
§ 2º É vedado aos transportadores: 
  
I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os 
contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela 
utilização de chapas, placas ou outros suplementos; 
II - realizar o transporte dos resíduos sem a prévia limpeza das rodas e 
partes externas das carrocerias; 
III - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de 
coleta de resíduos; 
IV - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de 
Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com 
caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos 
deslocados por veículos automotores; 
V - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem 
sendo utilizadas para a coleta de resíduos. 
  
§ 3º Os transportadores ficam obrigados: 
  
I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação 
específica; 
II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas 
metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o 
transporte dos resíduos; 
III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou 
outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a 
fornecer: 
  
a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta 
destinação dada aos resíduos coletados; 
b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de 
orientação, com: 
  
1 - instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser 
respeitado; 
2 - tipos de resíduos admissíveis; 
3 - prazo de utilização da caçamba; 
4 - proibição de contratar os serviços de transportadores não 
cadastrados; 
5- penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue 
necessárias. 
  
IV- a encaminhar mensalmente, ao Município, na forma do 
Regulamento, relatórios sintéticos com discriminação do volume de 
resíduos removidos e sua respectiva destinação, com apresentação dos 
comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público. 
  
§ 4º A presença de transportadores irregulares descompromissados 
com o Sistema de Gestão Sustentável de RCC e a utilização irregular 
das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas 
pelas ações de fiscalização. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES 
  
Art. 29. Os receptores de RCC devem promover o manejo dos 
resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes 
Volumes de resíduos, sendo definidas: 
  
I - sua constituição em rede; 
II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes. 
  
§ 1º São Áreas para Recepção de Grandes Volumes: 
  
I - Áreas de Transbordo e Triagem de RCC (ATT); 
II - Áreas de Reciclagem; 
III - Aterros de RCC. 
  

                            

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