DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2013 
 
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Art. 39. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário 
definido mediante os critérios constantes do Anexo Único desta Lei, 
cujos valores deverão ser atualizados anualmente, com base em índice 
oficial de inflação. 
  
§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando 
duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou 
sucessivamente. 
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do 
previsto. 
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento 
de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os 
danos causados ao meio ambiente ou à terceiros. 
  
Art. 40. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias 
será aplicada nas hipóteses de: 
  
I - obstrução da ação fiscalizadora; 
II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias 
após a sua aplicação; 
III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de 
equipamentos e outros bens. 
  
§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento 
provisório do desempenho de atividades determinadas. 
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger 
todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator. 
§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um 
mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com 
fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta 
dias. 
  
Art. 41. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade 
prevista no art. 40, houver cometimento de outra infração, será 
aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para 
execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja 
autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente, 
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade. 
  
Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no 
mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas 
sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou 
semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. 
  
Art. 42. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da 
propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada 
cumulativamente nas hipóteses de: 
  
I - cassação de autorização ou licença; 
II - interdição de atividades; 
II - desobediência à pena de interdição de atividade. 
  
SUBSEÇÃO III 
DO 
PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO 
SANCIONATÓRIO 
  
Art. 43. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas 
simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual 
constará: 
  
I - a descrição sucinta da infração cometida; 
II - o dispositivo legal ou regulamentar violado; 
III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito; 
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas. 
  
Art. 44. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do 
Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de 
defesa em 48 (quarenta e oito) horas. 
  
§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou 
rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu 
presente no local da infração. 
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o 
agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por 
meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a 
menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e 
indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado 
teve acesso ao teor do Auto de Infração. 
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por 
meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na 
imprensa oficial. 
§ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e 
considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo 
notificado. 
  
Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado 
à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele 
previstas, ou para rejeitá-lo. 
  
§ 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao 
Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar 
defesa. 
§ 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar 
instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 
§ 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto 
de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando 
penalidade mais branda. 
§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade 
no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa 
demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance 
para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste 
Capítulo. 
§ 5º Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as 
medidas preventivas. 
  
Art. 46. Da decisão administrativa prevista no art. 40 não caberá 
recurso administrativo, a ser interposto em até dez dias úteis, o qual 
será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade a quem ele 
tiver delegado o exercício de tal atribuição. 
  
SUBSEÇÃO IV 
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS 
  
Art. 47. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade 
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a 
ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas: 
  
I - embargo de obra; 
II - apreensão de bens. 
  
§ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou 
em conjunto. 
§ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser 
adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação 
fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e 
documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou 
jurídicas. 
§ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local 
definido pelo órgão municipal competente; os documentos, 
especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em 
instituição bancária. 
§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o 
infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos 
apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às 
custas de apreensão, remoção e guarda. 
  
CAPÍTULO III 
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
  
Art. 48. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à 
disciplina, inclusive no que se refere ao planejamento, gerenciamento, 
responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do 
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). 
  
Art. 49. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação 
aos RSS, o Município poderá ofertar: 
  

                            

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