DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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Art. 39. A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário
definido mediante os critérios constantes do Anexo Único desta Lei,
cujos valores deverão ser atualizados anualmente, com base em índice
oficial de inflação.
§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando
duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou
sucessivamente.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será o dobro do
previsto.
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento
de outras obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os
danos causados ao meio ambiente ou à terceiros.
Art. 40. A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias
será aplicada nas hipóteses de:
I - obstrução da ação fiscalizadora;
II - não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias
após a sua aplicação;
III - desobediência ao embargo de obra ou resistência à apreensão de
equipamentos e outros bens.
§ 1º A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento
provisório do desempenho de atividades determinadas.
§ 2º A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger
todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.
§ 3º A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um
mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com
fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta
dias.
Art. 41. Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade
prevista no art. 40, houver cometimento de outra infração, será
aplicada a pena de cassação da autorização ou de licença, para
execução de obra ou para o exercício de atividade; caso não haja
autorização ou licença, ou a infração nova envolver obra diferente,
será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.
Parágrafo único. A pena de interdição de atividade perdurará por no
mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas
sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou
semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 42. A pena de perda de bens consiste na perda da posse e da
propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada
cumulativamente nas hipóteses de:
I - cassação de autorização ou licença;
II - interdição de atividades;
II - desobediência à pena de interdição de atividade.
SUBSEÇÃO III
DO
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
SANCIONATÓRIO
Art. 43. A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas
simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual
constará:
I - a descrição sucinta da infração cometida;
II - o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III - a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;
IV - as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 44. O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do
Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de
defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou
rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu
presente no local da infração.
§ 2º No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o
agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por
meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a
menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e
indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado
teve acesso ao teor do Auto de Infração.
§ 3º No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por
meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na
imprensa oficial.
§ 4º A notificação com equívoco ou erro será convalidada e
considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo
notificado.
Art. 45. Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado
à autoridade superior para confirmá-lo e aplicar as penalidades nele
previstas, ou para rejeitá-lo.
§ 1º Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao
Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar
defesa.
§ 2º A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar
instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas.
§ 3º A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto
de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando
penalidade mais branda.
§ 4º A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade
no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa
demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance
para a correção da infração e o cumprimento do disposto neste
Capítulo.
§ 5º Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as
medidas preventivas.
Art. 46. Da decisão administrativa prevista no art. 40 não caberá
recurso administrativo, a ser interposto em até dez dias úteis, o qual
será apreciado pelo Prefeito Municipal ou por autoridade a quem ele
tiver delegado o exercício de tal atribuição.
SUBSEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 47. Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade
infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a
ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - embargo de obra;
II - apreensão de bens.
§ 1º. As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou
em conjunto.
§ 2º. As medidas preventivas previstas neste artigo poderão ser
adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação
fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e
documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 3º. Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local
definido pelo órgão municipal competente; os documentos,
especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em
instituição bancária.
§ 4º. Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o
infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos
apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às
custas de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 48. Os resíduos dos serviços de saúde (RSS) estão sujeitos à
disciplina, inclusive no que se refere ao planejamento, gerenciamento,
responsabilidades e fiscalização das normas editadas no âmbito do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Art. 49. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, em relação
aos RSS, o Município poderá ofertar:
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