DOMCE 22/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2013
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§ 2° Os operadores das áreas referidas no § 1° devem receber, sem
restrição
de
volume,
resíduos
oriundos
de
geradores
ou
Transportadores de RCC;
§ 3° Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes
Volumes áreas públicas que devem receber RCC oriundos de ações
públicas de limpeza das deposições irregulares e de Pontos de Entrega
de Pequenos Volumes.
§ 4º RCC cujo volume ultrapasse um metro cúbico poderão ser
recebidos, nos termos do Regulamento, em Áreas para Recepção de
Grandes Volumes públicas, desde que toda a operação seja
remunerada por meio de preço público. § 5º Os RCC devem ser
integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1º e 3º
e devem receber a destinação definida em legislação específica,
priorizando-se sua reutilização ou reciclagem nos termos do caput do
artigo 9º da Lei da PNRS.
§ 6º Não são admitidas nas áreas citadas nos §§ 1º e 3º a descarga de:
I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada
junto ao Município;
II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e RSS.
§ 7º Os operadores das áreas referidas no § 1º devem encaminhar ao
Município, nos termos do Regulamento, mensalmente, relatórios
sintéticos com discriminação do volume por tipos de resíduos
recebidos, tipologia dos usuários e outras informações.
Art. 30. O Regulamento desta lei deve instituir procedimento de
registro e licenciamento para que proprietários de áreas que
necessitem de regularização topográfica possam executar Aterro de
RCC de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras
específicas.
Parágrafo único. Os Aterros de RCC de pequeno porte:
I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de resíduos
orgânicos, de materiais não classificados como Classe A, segundo a
Resolução Conama 307, materiais velhos e de quaisquer rejeitos,
dispondo-se neles exclusivamente os RCC de natureza mineral,
designados como classe A pela Resolução CONAMA nº 307;
II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros
municípios, excetuando-se os de municípios consorciados.
SEÇÃO VI
DA DESTINAÇÃO
Art. 31. Os resíduos, captados no Sistema de Gestão Sustentável de
RCC, devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível,
processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua
destinação final a aterro sanitário.
Art. 32. Os resíduos da logística reversa, captados no Sistema de
Gestão Sustentável de RCC, devem ser disponibilizados aos
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, para que, na
forma do acordo firmado com o Poder Público, assumam a
responsabilidade pela sua destinação.
Art. 33. Os RCC devem ser integralmente triados pelos geradores na
origem ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas
Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e
devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas
técnicas brasileiras.
Parágrafo único. Os RCC de natureza mineral, designados como
classe
A
pela
Resolução
CONAMA
nº
307,
devem
ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas
operações, quando:
I - devem ser conduzidos a Aterros de RCC licenciados:
a) para reservação e beneficiamento futuro;
b) ou para conformação topográfica de áreas com função urbana
definida.
Art. 34. O Chefe do Poder Executivo, por decreto, deverá
regulamentar as condições para o uso obrigatório dos resíduos
transformados em agregado reciclado nos serviços e obras públicas
executados
diretamente
ou
contratados
pelos
Municípios
consorciados, estabelecendo:
I - os serviços e obras onde estes agregados poderão ser utilizados em
conformidade com as normas técnicas brasileiras concernentes;
II - o uso tanto em obras contratadas como em obras executadas pela
administração pública direta ou indireta;
III - o uso tanto de agregados produzidos em instalações do Poder
Público como de agregados produzidos em instalações privadas;
IV - as condições de dispensa dessa obrigatoriedade, em obras de
caráter emergencial ou quando da inexistência de oferta dos agregados
reciclados ou, ainda, na inexistência de preços inferiores em relação
aos agregados naturais.
Parágrafo único. Será da responsabilidade dos órgãos públicos
municipais responsáveis pela licitação das obras públicas a inclusão
das disposições deste artigo e da sua regulamentação em todas as
especificações técnicas e editais de licitação.
SEÇÃO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 35. Compete ao Município fiscalizar o cumprimento das normas
estabelecidas neste Capítulo mediante:
I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de
RCC;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os
equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão;
IV - inscrever na dívida ativa os valores referentes aos autos de
infração e multa que não tenham sido pagos.
SEÇÃO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Para os fins deste Capítulo:
I - infração administrativa é a ação ou omissão, praticada a título de
dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas neste Capítulo e
nas normas dela decorrentes;
II - infratores:
a) o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a
qualquer título, na posse do imóvel;
b) o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável
técnico da obra;
c) o motorista e o proprietário do veículo transportador;
d) o dirigente legal da empresa transportadora;
e) o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para
recepção de resíduos.
III - reincidência: o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de
penalidade por infração anterior.
Art. 37. No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo
Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em
dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e
serviços.
SUBSEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 38. O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I - multa;
II - suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
III - cassação da autorização ou licença para execução de obra;
IV - interdição do exercício de atividade;
V - perda de bens.
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