DOMCE 21/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2012
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9.1.2.1. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de,
a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou
reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo fixado no Termo de
Referência, o produto com avarias ou defeitos;
9.1.3. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração,
inerentes ao objeto da presente licitação;
9.1.4. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida
comprovação;
9.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação;
9.1.6. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo
parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das
prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no
Termo de Referência ou na minuta de contrato;
9.1.7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de
dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de
quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
9.1.8. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros,
deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que
incidam ou venham a incidir na execução do contrato.
9.2. A Contratante obriga-se a:
9.2.1. Receber provisoriamente o material, disponibilizando local,
data e horário;
9.2.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos
bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do
Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivos;
9.2.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da
Contratada, através de servidor especialmente designado;
9.2.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO
DE ACEITAÇÃO DO OBJETO
10.1. Os bens serão recebidos:
a. Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da
conformidade com as especificações constantes do Edital e da
proposta.
b. Definitivamente, após a verificação da conformidade com as
especificações constantes do Edital e da proposta, e sua consequente
aceitação, que se dará no prazo máximo fixado no Termo de
Referência.
10.1.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior
não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada,
consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do
prazo.
10.2. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, a entrega dos
bens em desacordo com as especificações técnicas exigidas.
10.3. O recebimento de material de valor superior a R$ 80.000,00
(oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3
(três) membros, designados pela autoridade competente.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO
11.1. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela Contratada.
11.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo
servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela
Contratada.
11.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da
Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular
cumprimento das obrigações assumidas.
11.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos
documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que
impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que
a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o
prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da
regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a
Contratante.
11.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta on line aos
sítios eletrônicos oficiais, para verificar a manutenção das condições
de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso,
autenticado e juntado ao processo de pagamento.
11.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária
prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n°
1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
11.5.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional,
instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não
sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos
pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que,
a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da
Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
11.6. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de
Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e
estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio
previsto na legislação vigente.
11.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como
emitida a ordem bancária para pagamento.
11.8. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que
venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido
acordada no contrato.
11.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a
Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos
dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento
até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano,
aplicando-se a seguinte fórmula:
EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor
originariamente devido
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
I =
(6 / 100)
365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a
data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante
da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem
no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à
Administração.
12.1.1. O representante da Contratante deverá ter a experiência
necessária para o acompanhamento e controle da execução do
contrato.
12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a
responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas,
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de
qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-
responsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, de
conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
12.3. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia,
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das
faltas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à
autoridade competente para as providências cabíveis.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS INFRAÇÕES E
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.520, de
2002, do Decreto nº 3.555, de 2000, a licitante/Adjudicatária que, no
decorrer da licitação:
13.1.1. Não assinar a Ata de Registro de Preços, não retirar a nota de
empenho, ou não assinar o contrato, quando convocada dentro do
prazo de validade da proposta ou da Ata de Registro de Preços;
13.1.2. Apresentar documentação falsa;
13.1.3. Deixar de entregar os documentos exigidos no certame;
13.1.4. Não mantiver a sua proposta dentro de prazo de validade;
13.1.5. Comportar-se de modo inidôneo;
13.1.6. Cometer fraude fiscal;
13.1.7. Fizer declaração falsa;
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