DOMCE 21/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2012 
 
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7.1. Cada contrato firmado com a fornecedora terá vigência de acordo 
com as disposições definidas na minuta de contrato ou instrumento 
equivalente, ou, na omissão deste, até 31 de dezembro do exercício 
em vigor na data da assinatura do contrato, nos termos do artigo 57 da 
Lei nº 8.666, de 1993. 
8. CLÁUSULA OITAVA - DO PREÇO 
8.1. Durante a vigência de cada contratação, os preços são fixos e 
irreajustáveis. 
9. 
CLÁUSULA 
NONA 
- 
DAS 
OBRIGAÇÕES 
DA 
CONTRATANTE E DA CONTRATADA 
9.1. A Contratada obriga-se a: 
9.1.1. Efetuar os serviços em perfeitas condições, no prazo e local 
indicados 
pela 
Administração, 
em 
estrita 
observância 
das 
especificações do Edital e da proposta, acompanhado da respectiva 
nota fiscal constando detalhadamente as indicações da marca, 
fabricante, modelo, tipo, procedência e prazo de garantia; 
9.1.2. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes dos 
serviços, de acordo com os artigos 12, 13, 18 e 26, do Código de 
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 
9.1.2.1. O dever previsto no subitem anterior implica na obrigação de, 
a critério da Administração, substituir, reparar, corrigir, remover, ou 
reconstruir, às suas expensas, no prazo máximo fixado no Termo de 
Referência, o produto com avarias ou defeitos; 
9.1.3. Atender prontamente a quaisquer exigências da Administração, 
inerentes ao objeto da presente licitação; 
9.1.4. Comunicar à Administração, no prazo máximo de 24 (vinte e 
quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que 
impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida 
comprovação; 
9.1.5. Manter, durante toda a execução do contrato, em 
compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de 
habilitação e qualificação exigidas na licitação; 
9.1.6. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo 
parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das 
prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no 
Termo de Referência ou na minuta de contrato; 
9.1.7. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 
dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 
quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de 
dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; 
9.1.8. Responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos 
trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, 
deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que 
incidam ou venham a incidir na execução do contrato. 
  
9.2. A Contratante obriga-se a: 
9.2.1. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos 
serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes 
do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento 
definitivos; 
9.2.3. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da 
Contratada, através de servidor especialmente designado; 
9.2.4. Efetuar o pagamento no prazo previsto. 
10. CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO E CRITÉRIO 
DE ACEITAÇÃO DO OBJETO 
10.1. Os serviços serão recebidos: 
a. Provisoriamente, a partir da entrega, para efeito de verificação da 
conformidade com as especificações constantes do Edital e da 
proposta. 
b. Definitivamente, após a verificação da conformidade com as 
especificações constantes do Edital e da proposta, e sua consequente 
aceitação, que se dará no prazo máximo fixado no Termo de 
Referência. 
10.1.1. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior 
não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, 
consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do 
prazo. 
10.2. A Administração rejeitará, no todo ou em parte, os serviços em 
desacordo com as especificações técnicas exigidas. 
10.3. O recebimento de material de valor superior a R$ 80.000,00 
(oitenta mil reais) será confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 
(três) membros, designados pela autoridade competente. 
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PAGAMENTO 
11.1. O prazo para pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados a 
partir da data da apresentação da Nota Fiscal/Fatura pela Contratada. 
11.2. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo 
servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela 
Contratada. 
11.2.1. O “atesto” fica condicionado à verificação da conformidade da 
Nota Fiscal/Fatura apresentada pela Contratada e do regular 
cumprimento das obrigações assumidas. 
11.3. Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura ou dos 
documentos pertinentes à contratação, ou, ainda, circunstância que 
impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente 
  
até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta 
hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da 
regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a 
Contratante. 
11.4. Antes do pagamento, a Contratante realizará consulta on line aos 
sítios eletrônicos oficiais, para verificar a manutenção das condições 
de habilitação da Contratada, devendo o resultado ser impresso, 
autenticado e juntado ao processo de pagamento. 
11.5. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária 
prevista na legislação aplicável, nos termos da Instrução Normativa n° 
1.234, de 11 de janeiro de 2012, da Secretaria da Receita Federal do 
Brasil. 
11.5.1. A Contratada regularmente optante pelo Simples Nacional, 
instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 2006, não 
sofrerá a retenção quanto aos impostos e contribuições abrangidos 
pelo referido regime, em relação às suas receitas próprias, desde que, 
a cada pagamento, apresente a declaração de que trata o artigo 6° da 
Instrução Normativa RFB n° 1.234, de 11 de janeiro de 2012. 
11.6. O pagamento será efetuado por meio de Ordem Bancária de 
Crédito, mediante depósito em conta-corrente, na agência e 
estabelecimento bancário indicado pela Contratada, ou por outro meio 
previsto na legislação vigente. 
11.7. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como 
emitida a ordem bancária para pagamento. 
11.8. A Contratante não se responsabilizará por qualquer despesa que 
venha a ser efetuada pela Contratada, que porventura não tenha sido 
acordada no contrato. 
11.9. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a 
Contratada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor 
devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos 
dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento 
até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, 
aplicando-se a seguinte fórmula: 
  
EM = I x N x VP 
  
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor 
originariamente devido 
  
I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula: 
  
I = 
  
(6 / 100) 
365 
  
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a 
data do efetivo pagamento 
VP = Valor da Parcela em atraso 
  
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTROLE DA 
EXECUÇÃO DO CONTRATO 
12.1. A fiscalização da contratação será exercida por um representante 
da Administração, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem 
no curso da execução do contrato, e de tudo dará ciência à 
Administração. 
12.1.1. O representante da Contratante deverá ter a experiência 
necessária para o acompanhamento e controle da execução do 
contrato. 
12.2. A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a 
responsabilidade da fornecedora, inclusive perante terceiros, por 
qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, 
vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de 
qualidade inferior, e, na ocorrência desta, não implica em co-

                            

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