DOMCE 16/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2009
www.diariomunicipal.com.br/aprece 24
O ingresso na sala de realização das provas só será permitido ao
candidato que apresentar documento legal de identidade e seu nome
conste da lista de concorrentes.
O candidato deverá comparecer ao local da prova munido de caneta
esferográfica de tinta azul ou preta, lápis e borracha.
Não será admitida a entrada do candidato na sala de provas que se
apresentar após o horário estabelecido.
Não haverá “Segunda Chamada” ou repetição das provas, seja qual
for o motivo alegado.
Não serão feitas provas fora do local estabelecido, observadas as
exceções regulamentares em Lei.
Sob nenhuma hipótese será permitido o uso de qualquer aparelho de
comunicação, máquina calculadora ou objetos similares.
DO RESULTADO
O resultado da prova de conhecimento será divulgado pela Secretaria
da Educação, mediante publicação no Diário Oficial do Município,
DOM
da
Aprece,
no
endereço
eletrônico
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece
Para efeito de aferição de notas da prova de conhecimento atribuirão
de “0,00 a 30,00”.
DOS RECURSOS
Caberá recurso à Secretaria da Educação, contra o resultado da
classificação do servidor, desde que devidamente motivado, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, a contar da data da
publicação do resultado da classificação, da prova de conhecimento.
Havendo alteração no resultado da classificação decorrente do recurso
interposto, deverá este ser republicado, com as alterações que se fizer
necessárias.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Será excluído da prova de conhecimento, o servidor que:
Tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia com qualquer das
pessoas da Comissão Organizadora ou Examinadora, fiscais ou
autoridades presentes;
For surpreendido em flagrante comunicação com outro candidato ou
pessoa estranha, por gestos, verbalmente ou por escrito, bem como se
utilizando de livros, notas, impressos ou aparelhos eletrônicos.
A afixação deste edital importará no conhecimento das instruções para
a feitura da prova de conhecimento.
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação.
GABINETE
DO
SECRETÁRIO
DA
EDUCAÇÃO
DO
MUNICÍO DE QUIXERÉ, aos 17 dias do mês de julho de 2018.
MIECIO DE LIMA ALMEIDA
Secretário da Educação
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:7F726955
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 598/2018
Autoriza o rateio com profissionais do Magistério
dos recursos recebidos da União em decorrência de
ação
ajuizada
para
repasse
das
diferenças
relacionadas à complementação do Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério
(Fundef) e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SABOEIRO,
ESTADO DO CEARÁ,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Saboeiro autorizado
a conceder de abono pecuniário aos profissionais do Magistério dos
recursos recebidos da União em decorrência de ação ajuizada para
repasse das diferenças relacionadas à complementação do Fundo de
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério (Fundef).
§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a exercícios diversos
financeiros o pagamento autorizado no caput deste artigo poderá ser
efetivado no exercícios seguinte daquele que ocorrer o recebimento
através de pagamento do Precatório emitido pela Justiça Federal.
§ 2º o lapso de tempo entre o recebimento dos recursos e o pagamento
do abono não poderá exceder a 60 (sessenta dias).
§ 3º Em decorrência da utilização vinculada à Educação, fica vedado
o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese
celebrado para propositura e acompanhamento da ação judicial, com
os recursos do precatório do antigo FUNDEF, ressalvadas decisões
judiciais em contrário, transitadas em julgado.
Art. 2º. Serão beneficiados com o rateio dos valores equivalente a
60% (sessenta por cento) do precatório do antigo FUNDEF os
profissionais do magistério em efetivo exercício no período em que
seria devida a complementação cobrada.
Art. 3º. O valor do abono devido a cada profissional será calculado
proporcionalmente ao tempo de serviço, jornada de trabalho e
titularidade.
Art. 4º. Após a liberação dos recursos será constituída uma Comissão
Paritária, composta por gestores e profissionais, para definição dos
beneficiários do abono.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Ceará, em 06 de agosto de
2018.
MICHELINE PINHEIRO DE CARVALHO ALBUQUERQUE
Prefeita de Saboeiro em Exercício
Publicado por:
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena
Código Identificador:F3EB2A72
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 55, DE 03 DE ABRIL DE 2012
Concede nome a logradouro público que indica e dá
outras providências.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica denominada de MANUEL ERNANI PEREIRA a rua
localizada ao lado da rua Maria das Dores de Sousa e paralela à rua
José Gesi de Brito, no bairro Iracema Braga Nocrato, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos três
(03) dias do mês de abril de dois mil e doze (2012).
MARCONDES HERBSTER FERRAZ
Prefeito Municipal
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