DOMCE 16/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2009 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               24 
 
O ingresso na sala de realização das provas só será permitido ao 
candidato que apresentar documento legal de identidade e seu nome 
conste da lista de concorrentes. 
  
O candidato deverá comparecer ao local da prova munido de caneta 
esferográfica de tinta azul ou preta, lápis e borracha. 
  
Não será admitida a entrada do candidato na sala de provas que se 
apresentar após o horário estabelecido. 
  
Não haverá “Segunda Chamada” ou repetição das provas, seja qual 
for o motivo alegado. 
  
Não serão feitas provas fora do local estabelecido, observadas as 
exceções regulamentares em Lei. 
  
Sob nenhuma hipótese será permitido o uso de qualquer aparelho de 
comunicação, máquina calculadora ou objetos similares. 
  
DO RESULTADO 
  
O resultado da prova de conhecimento será divulgado pela Secretaria 
da Educação, mediante publicação no Diário Oficial do Município, 
DOM 
da 
Aprece, 
no 
endereço 
eletrônico 
http://www.diariomunicipal.com.br/aprece 
  
Para efeito de aferição de notas da prova de conhecimento atribuirão 
de “0,00 a 30,00”. 
  
DOS RECURSOS 
  
Caberá recurso à Secretaria da Educação, contra o resultado da 
classificação do servidor, desde que devidamente motivado, no prazo 
de 48 (quarenta e oito) horas, em dias úteis, a contar da data da 
publicação do resultado da classificação, da prova de conhecimento. 
  
Havendo alteração no resultado da classificação decorrente do recurso 
interposto, deverá este ser republicado, com as alterações que se fizer 
necessárias. 
  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Será excluído da prova de conhecimento, o servidor que: 
Tiver atitude de desacato, desrespeito ou descortesia com qualquer das 
pessoas da Comissão Organizadora ou Examinadora, fiscais ou 
autoridades presentes; 
For surpreendido em flagrante comunicação com outro candidato ou 
pessoa estranha, por gestos, verbalmente ou por escrito, bem como se 
utilizando de livros, notas, impressos ou aparelhos eletrônicos. 
  
A afixação deste edital importará no conhecimento das instruções para 
a feitura da prova de conhecimento. 
  
Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação. 
  
GABINETE 
DO 
SECRETÁRIO 
DA 
EDUCAÇÃO 
DO 
MUNICÍO DE QUIXERÉ, aos 17 dias do mês de julho de 2018. 
  
MIECIO DE LIMA ALMEIDA 
Secretário da Educação 
Publicado por: 
Maria Daiane Sousa Melo 
Código Identificador:7F726955 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 598/2018 
 
Autoriza o rateio com profissionais do Magistério 
dos recursos recebidos da União em decorrência de 
ação 
ajuizada 
para 
repasse 
das 
diferenças 
relacionadas à complementação do Fundo de 
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino 
Fundamental e de Valorização do Magistério 
(Fundef) e adota outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE SABOEIRO, 
ESTADO DO CEARÁ,  
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU 
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Saboeiro autorizado 
a conceder de abono pecuniário aos profissionais do Magistério dos 
recursos recebidos da União em decorrência de ação ajuizada para 
repasse das diferenças relacionadas à complementação do Fundo de 
Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de 
Valorização do Magistério (Fundef). 
§ 1º Por se tratarem de diferenças relativas a exercícios diversos 
financeiros o pagamento autorizado no caput deste artigo poderá ser 
efetivado no exercícios seguinte daquele que ocorrer o recebimento 
através de pagamento do Precatório emitido pela Justiça Federal. 
§ 2º o lapso de tempo entre o recebimento dos recursos e o pagamento 
do abono não poderá exceder a 60 (sessenta dias). 
§ 3º Em decorrência da utilização vinculada à Educação, fica vedado 
o pagamento de honorários advocatícios, inclusive na hipótese 
celebrado para propositura e acompanhamento da ação judicial, com 
os recursos do precatório do antigo FUNDEF, ressalvadas decisões 
judiciais em contrário, transitadas em julgado.  
Art. 2º. Serão beneficiados com o rateio dos valores equivalente a 
60% (sessenta por cento) do precatório do antigo FUNDEF os 
profissionais do magistério em efetivo exercício no período em que 
seria devida a complementação cobrada. 
  
Art. 3º. O valor do abono devido a cada profissional será calculado 
proporcionalmente ao tempo de serviço, jornada de trabalho e 
titularidade. 
Art. 4º. Após a liberação dos recursos será constituída uma Comissão 
Paritária, composta por gestores e profissionais, para definição dos 
beneficiários do abono. 
  
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Ceará, em 06 de agosto de 
2018. 
  
MICHELINE PINHEIRO DE CARVALHO ALBUQUERQUE 
Prefeita de Saboeiro em Exercício 
Publicado por: 
Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena 
Código Identificador:F3EB2A72 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 55, DE 03 DE ABRIL DE 2012 
 
Concede nome a logradouro público que indica e dá 
outras providências. 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc. 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei. 
  
Art. 1º Fica denominada de MANUEL ERNANI PEREIRA a rua 
localizada ao lado da rua Maria das Dores de Sousa e paralela à rua 
José Gesi de Brito, no bairro Iracema Braga Nocrato, nesta cidade. 
  
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos três 
(03) dias do mês de abril de dois mil e doze (2012). 
  
MARCONDES HERBSTER FERRAZ 
Prefeito Municipal 

                            

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