DOMCE 06/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2001
www.diariomunicipal.com.br/aprece 23
Testemunhas:
1 - _________________
CPF nº _____________
2 - _________________
CPF nº _____________
Publicado por:
Francisco Jaquison Gomes
Código Identificador:98243E6E
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIQUET CARNEIRO
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 036/2018
A Secretária Municipal de Saúde de Piquet Carneiro, Valéria Franco
de Sousa, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E:
Designar a: RIVELINO FRANCO FERNANDES, lotado na
Secretaria
Municipal
de
Saúde,
no
cargo
de
AGENTE
ADMINISTRATIVO III, para viajar a cidade de Fortaleza – CE,
Estado do Ceará, para Programação de procedimentos ambulatoriais e
hospitalar, na sala do COVAC na Secretaria de Saúde do Estado em
Fortaleza – CE, no período de 03 de agosto do corrente ano.
Para cobertura das despesas com transporte, hospedagem e
alimentação fica atribuída 1 (uma) diária.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Piquet Carneiro – CE, 02 de agosto de 2018.
VALÉRIA FRANCO DE SOUSA
Secretária de Saúde do Município
Publicado por:
José Erenilson Firmino de Sousa
Código Identificador:3F87AF13
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE – CMDCA / QUITERIANÓPOLIS
EDITAL Nº 04/2018
A PRESIDENTE DO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE – CMDCA, no uso de suas atribuições que
lhe é conferida, de acordo com o art. 139 da Lei Federal Nº 8.069
(ECA) e pela Lei Municipal Nº 17/2013, torna público o Edital de
Convocação de Processo de Escolha Suplementar de 05 (cinco)
membros Suplentes do Conselho Tutelar de Quiterianópolis, para o
biênio 2018/2019.
PROCESSO DE ESCOLHA
O presente Edital tem como objetivo o Processo de Escolha
Suplementar de 05 (cinco) membros Suplentes do Conselho Tutelar,
por força do disposto no art. 16, § 2º, da Resolução Nº 170/2014, do
CONANDA, no art. 16, § 2º da Lei Municipal Nº 17/2013, o qual será
realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente – CMDCA, sob a fiscalização do
Ministério Público que atua perante o juízo da Infância e Juventude da
Comarca.
DO CONSELHO TUTELAR
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional
é encarregado de zelar pelo cumprimento de defesa dos direitos da
Criança e do Adolescente.
O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública
Municipal, composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco)
membros Suplentes para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida
uma recondução, mediante novo Processo de Escolha em igualdade de
condições com os demais pretendentes.
O Processo de Escolha Suplementar de membros Suplentes do
Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
O presente Processo de Escolha Suplementar de membros Suplentes
do Conselho Tutelar, visa preencher as vagas, tendo em vista a
vacância e ausência de suplentes para sua ocupação.
Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução Nº 170/2014,
do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo
admitida a composição de chapas.
Os candidatos eleitos serão classificados pela ordem de votação, de
modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso
de férias regulamentares, licenças ou impedimentos dos titulares.
A posse do Suplente será concedida pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e pelo Presidente do CMDCA e ocorrerá conforme
necessidade da ocupação das vagas existentes.
REQUISITOS BÁSICOS
Por força no disposto no art. 133, da Lei Federal Nº 8.069/90 – ECA,
do art. 21 da Lei Municipal Nº 17/2013, os candidatos a membros
Suplentes do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um anos;
Residir no Município a no mínimo 1 (um) ano;
Ter concluído o ensino médio;
JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de
dedicação exclusiva em jornada de 40 horas semanais, incluindo
plantões.
O valor da remuneração mensal é de um salário mínimo, reajustável
na mesma data e índice dos aumentos concedidos aos servidores
municipais, bem como gozarão os Conselheiros Titulares dos Direitos
previstos no art. 134 da Lei Federal Nº 8.069/90 – ECA.
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
As atribuições dos membros do Conselho Tutelar estão previstos no
Art. 136 da Lei Federal Nº 8.069/90 – ECA.
DOS IMPEDIMENTOS
São impedimentos de servir no mesmo Conselho Tutelar, marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio, sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme
previsto no Art. 140 do ECA;
São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, mesmo que em união homoafetiva ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação
à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca,
conforme previsto no Art. 15 da Resolução 170/2014, publicada pelo
CONANDA.
DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL
A Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha Suplementar
de Membros Suplentes do Conselho Tutelar é encarregada de analisar
os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à
relação dos pretendentes inscritos;
É facultado a qualquer cidadão impugnar no prazo de 2 (dois) dias
contados da publicação da lista das candidatos, as candidaturas que
não atendam os requisitos exigidos, indicando no instrumento
impugnatório os elementos probatórios ;
A Comissão Especial Eleitoral deverá notificar os candidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo para a apresentação de defesa;
A Comissão Especial Eleitoral realizará reunião para decidir acerca da
impugnação
da
candidatura,
podendo
se
necessário,
ouvir
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