DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
www.diariomunicipal.com.br/aprece 6
FAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Comissão do Processo Seletivo
Publicado por:
Antonio Giliard Albuquerque dos Santos
Código Identificador:D3BD10A1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÉ
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇO Nº
2018.07.27.01-PME-SEINFRA
Estado do Ceará – Prefeitura Municipal de Ereré/CE– a Comissão de
Licitação, localizada na rua Padre Miguel Xavier de Moraes, nº 38 -
Centro - Ereré/CE, comunica aos interessados que no dia 15 de agosto
de 2018, às 09:00:00hs, estará abrindo licitação na modalidade
Tomada
de
Preço
nº
2018.07.27.01-PME-SEINFRA,
objeto:
Contratação da prestação de serviços de construções de 02(duas)
praças, sendo uma na sede e outra no distrito Tomé Vieira, Município
de Ereré/CE, tudo conforme anexo I. O edital completo estará
disponível no endereço acima, a partir da data desta publicação, no
horário de atendimento ao público, de 08:00 às 12:00h ou no site:
www.tcm.ce.gov.br/tce-municipios.
Ereré/CE, 27 de julho de 2018.
ARTHUR PAIVA MAIA
Presidente da CPL
Publicado por:
Arthur Paiva Maia
Código Identificador:06B91429
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
RESOLUÇÃO N° 001/2018
RESOLUÇÃO Nº. 001/2018 De 20 de julho de 2018.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara
Municipal
de
Farias
Brito
e
adota
outras
providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS
BRITO, USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E A
PRESIDÊNCIA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA SEDE
Art. 1º. A Câmara Municipal de Farias Brito tem sua sede no Edifício
para este fim destinado, sendo localizado na Rua Independência nº.
190, Bairro Nova Esperança, na sede do Município.
Art. 2º. No recinto destinado às sessões plenárias não poderão ser
afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias
que impliquem propaganda político–partidário, ideológica, religiosa
ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidade de qualquer
natureza.
Art. 3º. Somente por autorização expressa do Presidente, quando o
interesse público o exigir, poderá o recinto da Câmara ser utilizado
para fins estranhos a sua finalidade.
CAPÍTULO II
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 4º. A Câmara municipal instalar-se-á em sessão preparatória a
partir de primeiro de janeiro, para posse dos Vereadores, do Prefeito e
Vice–Prefeito eleitos e diplomados e para eleição da Mesa Diretora.
§ 1º. O horário da Sessão de Posse será definido, com antecedência
mínima de trinta dias, em comum acordo da Presidência da Casa e o
Prefeito eleito.
§ 2º. Não havendo acordo caberá ao Presidente da Câmara a definição
do horário, cabendo recurso ao Plenário da Casa.
Art. 5º. Assumirá, de início, a direção dos trabalhos, dentre os
Vereadores presentes, o mais votado no último pleito ou o de maior
idade civil, quando as votações forem quantitativamente iguais.
§ 1º. Aberta a sessão, o Presidente convidará dois Vereadores para
compor a Mesa, designando de logo um deles para atuar como
Secretário, cabendo-lhe os recolhimentos dos diplomas dos eleitos e
das declarações de bens e outras atribuições que lhes forem deferidas
pelo Presidente.
§ 2º. A seguir, o Presidente fará organizar a relação dos Vereadores
diplomados, em ordem alfabética de seus nomes parlamentares, com
as respectivas legendas partidárias.
§ 3º. O nome parlamentar compor-se-á de: nome e prenome; dois
nomes ou dois prenomes.
Art. 6º. Concluído o disposto no artigo anterior, Presidente, com
todos de pé, proferirá o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A
CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL
E
A
LEI
ORGÂNICA
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA E DESEMPENHAR COM DIGNIDADE
E DEDICAÇÃO O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO,
TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO
E BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
Ato contínuo, feita a chamada, cada Vereador, novamente de pé, dirá:
- “Assim o prometo”.
§ 1º. Igual compromisso será também prestado, em sessão plenária
Especial, junto a Presidência da Mesa da Câmara, pelos Vereadores
que se empossarem posteriormente.
§ 2º. O Vereador diplomado, impedido de prestar compromisso por
motivo de força maior, devidamente comprovado, poderá fazê-lo
perante os membros da Mesa da Câmara, lavrando-se a ata respectiva
em livro próprio.
§ 3º Após o compromisso de que trata este artigo considerar-se-á
licenciado o Vereador que tiver aceitado cargo de Secretário
Municipal ou qualquer outro demissível ad nutum, promovendo-se, de
logo, a posse do suplente imediato presente na Sessão ou sua
convocação, nos termos deste Regimento.
§ 4º. Tendo prestado compromisso uma vez é o suplente de Vereador
dispensado de fazê-lo, novamente, em convocação subsequente.
§ 5º. Não se considera investido no mandato da vereança quem deixar
de prestar o compromisso na forma deste Regimento.
Art. 7º. No horário determinado para a posse, o Presidente em
exercício, nomeará Comissão interpartidária composta de três
vereadores, para receberem o Prefeito e o Vice Prefeito, diplomados,
introduzindo-os no recinto da Sessão, onde tomarão assento à Mesa da
Câmara, a fim de prestarem o compromisso de acordo com as
disposições legais.
§ 1º. O Prefeito e o Vice Prefeito proferirão de pé o compromisso de
que trata o Art. 6º deste Regimento.
§ 2º. Prestados os compromissos a que refere este artigo e decorridos
os pronunciamentos e encerrado a solenidade de posse, o Presidente
nomeará a mesma comissão para acompanhar o Prefeito e o Vice
Prefeito até a saída do local das solenidades.
Art. 8º. A eleição dos membros da Mesa far-se-á presente a maioria
absoluta dos Vereadores, na sessão de instalação da Legislatura, por
maioria simples.
§ 1º. A eleição proceder-se-á em votação nominal pela lista dos
Vereadores, que serão chamados pelo Presidente e responderão com o
nome parlamentar do Vereador candidato ao cargo.
§ 2º. A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética dos
nomes parlamentares, pelo Presidente, o qual procederá à contagem
dos votos e a proclamação dos eleitos.
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