DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
www.diariomunicipal.com.br/aprece 7
§ 3º. Os partidos com representação na Casa poderão indicar fiscais
para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo.
§ 4º. Fica assegurado ao vereador que pretende concorrer aos cargos
da Mesa o tempo de quinze minutos para defesa de seu nome e de
duas propostas.
Art. 9º. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa
Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o
empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais
votado nas últimas eleições.
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação
legal, que será apreciado pelo Plenário.
§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte.
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos
procedimentos adotados na primeira eleição.
Art. 10. Proclamados os resultados serão os eleitos imediatamente
empossados, pelo Presidente em exercício e tomarão assentos à Mesa.
Art. 11. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a
legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores, ainda que
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente.
Art. 12. Se não houver número legal para a eleição de que trata os
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões
diárias até que esta se realize.
Art. 13. A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a
trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro,
independentemente convocação.
Art. 14. Os partidos com representação na Câmara deverão indicar à
Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes de suas
respectivas bancadas.
Art. 15. Se constar a vinda do Prefeito Municipal este tomará assento
junto à Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A
Câmara Municipal agradece o comparecimento do Senhor
Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, que tomará na devida
consideração”.
Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário,
será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e
após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A mensagem do
Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida
consideração”.
CAPÍTULO III
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 16. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização
financeira e de controle externo do Executivo e de julgamento por
infração político–administrativa, desempenhando ainda atribuições
que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia
interna.
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência.
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do
controle da administração municipal, principalmente quanto à
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem
necessárias.
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é
necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores por
infração político-administrativa previstas em lei.
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e
da administração de seus serviços auxiliares.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES
SEÇÃO I
DA MESA
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Farias Brito é
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário que se
substituirão nesta ordem.
Parágrafo único. O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a
recondução para os mesmos cargos na mesma Legislatura.
Art. 18. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele
implicitamente resultante:
I - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências
necessárias
à
regulamentação
dos
trabalhos
legislativos
e
administrativos;
III - estabelecer limites de competência para autorização de despesas;
IV - propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução
dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei
orçamentária com relação á Câmara Municipal;
V - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da
Câmara, bem como conceder licenças e vantagens devidas aos
servidores, colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos
atos pela maioria de seus membros;
VI - enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo,
em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para
todo o Município;
VII - abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao
funcionamento da Câmara e de seus serviços;
VIII - prover a polícia interna da Câmara;
IX - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo;
X - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e
decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da
Câmara;
XI - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
XII - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública;
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado,
para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a
prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas
constitucionais ao mandato parlamentar;
XIV - prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as
providências de sua alçada, ou que se insiram na competência
legislativa da Câmara;
XV – designar relator para emissão de parecer a todas as proposições
em tramitação do início de cada legislatura, enquanto não se instalar a
Comissão Permanente;
XVI - expedir, pela maioria de seus membros;
a) atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da
competência interna do Poder Legislativo;
b) atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa.
XVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano
legislativo, a resenha dos trabalhos realizados;
XIX - garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara.
Art. 19. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara
ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre
assunto de competência desta.
Art. 20. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos,
sobre assuntos de sua competência.
Fechar