DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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§ 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário, não poderão
tomar parte em nenhuma comissão, exceto nas de representação.
§ 2º. Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição para seu preenchimento
deverá processar-se dentro de oito dias subsequentes a verificação da
vacância, obedecendo-se, no que couber, o disposto neste Regimento.
Art. 21. As funções de membro da Mesa cessarão:
I - com a posse da nova Mesa:
II - pela renúncia;
III - por morte;
IV - por ausência a seis sessões da Câmara, consecutivas ou reuniões
também consecutivas da Mesa Diretora, salvo justa causa
comunicada, por escrito, até quarenta e oito horas após a realização da
sessão ou reunião, à Presidência.
§ 1º. A renúncia deverá vir consubstanciada em requerimento escrito
que, lido em Plenário, será considerado irretratável.
§ 2º. Será dispensado o requerimento escrito de renúncia quando esta
for feita pelo próprio Vereador, em Plenário.
Art. 22. As deliberações da Mesa são formalizadas através do
competente ato, desde que não sujeitas ao Plenário.
Parágrafo único. Cada interessado, no prazo de dez dias, deverá ser
cientificado, pela Presidência da Mesa, de decisões proferidas.
Art. 23. Em caso de ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do
Secretário, assumirá a direção dos trabalhos o Vereador mais idoso
dentre os presentes.
Art. 24. Findo os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á a
renovação desta, para os dois anos subsequentes da Legislatura.
§ 1º. A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á na
última sessão ordinária da segunda Sessão legislativa, aplicando-se o
disposto neste Regimento.
§ 2º. A posse dos membros eleitos será no dia primeiro de janeiro da
terceira sessão legislativa.
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE
Art. 25. A Presidência é o órgão representativo da Câmara, quando
houver de se anunciar coletivamente, regulador de seus trabalhos,
fiscal de sua ordem, na forma regimental, cabendo-lhe legitimidade
para defesa institucional do Poder.
Art. 26. São atribuições do Presidente, além de outras expressas ou
implícitas neste Regimento:
I - quanto às sessões da Câmara:
a) presidí-las, abrí-las, suspendê-las e levantá-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) determinar a leitura do expediente e das comunicações;
d) conceder a palavra;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre assunto
ou matéria vencida, faltar em consideração à Câmara, seus membros,
autoridades ou público presente, advertindo-o; e em caso de
insistência, retirando-lhe a palavra; e até mesmo, se necessário
suspendendo da sessão;
f) determinar o não acompanhamento de discurso, expressões ou
apartes pela taquigrafia, quando antirregimentais;
g) chamar a atenção o orador ao se esgotar o tempo a que tinha
direito;
h) decidir as questões de ordem e as reclamações;
i) anunciar o número de Vereadores presentes;
j) submeter à discussão e a votação a matéria a esse fim destinada;
l) determinar a matéria que deva constar na ordem do dia;
m) anunciar o resultado das votações;
n) autorizar a transmissão das sessões da Câmara, por qualquer meio
lícito e a sua gravação.
II - quanto às proposições:
a) deixar de aceitar qualquer proposição que não atenda às exigências
regimentais ou que sejam manifestamente contrárias à Constituição
Federal, Estadual ou a Lei Orgânica Municipal, cabendo, dessa
decisão, recurso, em vinte e quatro horas, para o Plenário, ouvida a
Comissão Permanente.
b) determinar a retirada de proposição da ordem do dia;
c) declarada prejudicada qualquer proposição que contrarie os termos
regimentais;
d) despachar as indicações, quando for o caso, e encaminha-las;
e) mandar arquivar as proposições com parecer contrário e unânime
da Comissão Permanente, relatório de Comissão Parlamentar de
Inquérito ou a indicação, cujo relatório ou parecer não hajam
concluído por projeto, dando ciência ao Plenário; e, ainda, mandar
desarquivar proposições que não estejam com sua tramitação
concluída, para o necessário andamento.
III - Quanto às comissões:
a) nomear, por indicação dos líderes, os membros das comissões;
b) declarar a perda de lugar de membro das comissões quando
incidirem o número de faltas previstas neste Regimento.
c) designar, por autorização do Plenário, comissão externa;
IV - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de matéria, expressões pronunciamentos
que envolvem ofensas às instituições, preconceitos de raça, cor ou
qualquer outro tipo; ou ainda infringências as normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais,
constantes do expediente;
Parágrafo único. O prazo que se refere o inciso II, letra “a”, deste
artigo, será computado da comunicação do despacho, pelo Presidente,
em Plenário.
Art. 27. Compete ainda ao Presidente da Mesa:
I - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
II - promulgar, dentro de quarenta e oito horas, as leis oriundas de
proposições não sancionadas no prazo previsto na Lei Orgânica
Municipal, ou aquelas cujos vetos tenham sido rejeitados;
III - representar o Poder Legislativo em juízo, outorgando procuração
com poderes ad judicia.
IV - conceder gratificações;
V - conceder diárias e outras vantagens previstas em Lei;
VI - justificar a ausência de Vereador, quando ocorrida na forma
prevista neste Regimento;
VII - dar posse a Vereador ou Suplente, nos termos deste Regimento;
VIII - convocar os suplentes de Vereador, nos casos de licenças ou
vaga;
IX - assinar as correspondências da Câmara;
X - fazer reiterar pedidos de informações;
XI - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela
liberdade e dignidade de seus membros, assegurando-lhes o respeito, a
inviolabilidade e demais prerrogativas inerentes a função da vereança;
XII - autorizar despesas, bem como licitações e homologar seus
resultados;
XIII - autorizar a assinatura de convênio e assinar os respectivos
contratos.
Parágrafo único. De qualquer decisão do Presidente da Câmara caberá
recurso ao Plenário no prazo de cinco dias.
Art. 28. Ingressando em Plenário, em qualquer fase da sessão, o
Presidente assumirá a direção dos trabalhos.
Art. 29. O Presidente da Mesa só votará:
I - para eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir quórum qualificado;
III - em caso de empate.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses o Presidente da Mesa será
o último a votar.
Art. 30. O Presidente, em qualquer momento, poderá fazer ao
Plenário,
comunicação
importante,
de
interesse
público
ou
diretamente relacionado à Câmara Municipal.
SEÇÃO III
DO VICE–PRESIDENTE
Art. 31. Sempre que o Presidente, não se achar presente no Plenário à
hora regimental do início dos trabalhos, substitui-lo-á no desempenho
de suas funções, o Vice-Presidente.
Art. 32. Cabe, ainda, ao Vice-Presidente:
I - promulgar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos, no prazo de quarenta e oito horas, quando o Presidente
deixar de fazê-lo, no prazo estabelecido.
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