DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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§ 3º. Os partidos com representação na Casa poderão indicar fiscais 
para acompanharem os trabalhos da eleição de que trata este artigo. 
§ 4º. Fica assegurado ao vereador que pretende concorrer aos cargos 
da Mesa o tempo de quinze minutos para defesa de seu nome e de 
duas propostas. 
  
Art. 9º. Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa 
Diretora, proceder-se-á a novo escrutínio para desempate, e se o 
empate ainda persistir, será proclamado vencedor o concorrente mais 
votado nas últimas eleições. 
§ 1º. Havendo impugnação do resultado por qualquer Vereador, o 
recurso deverá ser dirigido ao Presidente, após a divulgação do 
resultado, alegando o motivo da impugnação e sua fundamentação 
legal, que será apreciado pelo Plenário. 
§ 2º. Se o Plenário, por sua maioria, decidir pela impugnação da 
eleição, realizar-se-á uma outra na sessão seguinte. 
§ 3º. Observar-se-á na outra eleição, caso ocorra, os mesmos 
procedimentos adotados na primeira eleição. 
  
Art. 10. Proclamados os resultados serão os eleitos imediatamente 
empossados, pelo Presidente em exercício e tomarão assentos à Mesa. 
  
Art. 11. Nas eleições para preenchimento dos cargos da Mesa 
Diretora, observar-se-á quanto à inelegibilidade, o que dispuser a 
legislação, podendo concorrer quaisquer Vereadores, ainda que 
tenham participado da Mesa na Legislatura precedente. 
  
Art. 12. Se não houver número legal para a eleição de que trata os 
artigos anteriores nas datas indicadas, serão convocadas sessões 
diárias até que esta se realize. 
  
Art. 13. A Câmara reunir-se-á anualmente de primeiro de fevereiro a 
trinta de junho e de primeiro de agosto a quinze de dezembro, 
independentemente convocação. 
  
Art. 14. Os partidos com representação na Câmara deverão indicar à 
Mesa Diretora, nas sessões preparatórias, os líderes de suas 
respectivas bancadas. 
  
Art. 15. Se constar a vinda do Prefeito Municipal este tomará assento 
junto à Mesa, e, após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A 
Câmara Municipal agradece o comparecimento do Senhor 
Prefeito e fica inteirada de sua mensagem, que tomará na devida 
consideração”. 
Parágrafo único. Não comparecendo o Prefeito e sim seu emissário, 
será este introduzido no Plenário, tomando também assento à Mesa, e 
após a leitura da mensagem, o Presidente dirá: “A mensagem do 
Prefeito Municipal será tomada pela Câmara Municipal na devida 
consideração”. 
  
CAPÍTULO III 
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA 
  
Art. 16. A Câmara Municipal tem funções legislativas, de fiscalização 
financeira e de controle externo do Executivo e de julgamento por 
infração político–administrativa, desempenhando ainda atribuições 
que lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia 
interna. 
§ 1º. As funções legislativas da Câmara consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, decretos 
legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de sua competência. 
§ 2º. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do 
controle da administração municipal, principalmente quanto à 
execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo 
Prefeito, integradas estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante 
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 
§ 3º. As funções de controle externo da Câmara implicam vigilância 
dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e até ética político–
administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem 
necessárias. 
§ 4º. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é 
necessário julgar o Prefeito, Secretário Municipal e Vereadores por 
infração político-administrativa previstas em lei. 
§ 5º. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
da administração de seus serviços auxiliares. 
  
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DIRETORA E SEUS COMPONENTES 
SEÇÃO I 
DA MESA 
  
Art. 17. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Farias Brito é 
composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário que se 
substituirão nesta ordem. 
Parágrafo único. O mandato da Mesa é de dois anos, vedada a 
recondução para os mesmos cargos na mesma Legislatura. 
  
Art. 18. A Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução, ou dele 
implicitamente resultante: 
I - promulgar emendas à Lei Orgânica Municipal; 
II - dirigir todos os serviços da Câmara e tomar as providências 
necessárias 
à 
regulamentação 
dos 
trabalhos 
legislativos 
e 
administrativos; 
III - estabelecer limites de competência para autorização de despesas; 
IV - propor, privativamente, ao Plenário, projeto de resolução 
dispondo sobre organização, funcionamento, polícia, criação, 
transformação ou extinção de cargos ou funções, fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei 
orçamentária com relação á Câmara Municipal; 
V - prover os cargos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licenças e vantagens devidas aos 
servidores, colocá-los em disponibilidade, assinando os respectivos 
atos pela maioria de seus membros; 
VI - enviar a proposta orçamentária da Câmara ao Poder Executivo, 
em tempo hábil, para ser incluída na proposta orçamentária anual para 
todo o Município; 
VII - abrir créditos suplementares ou especiais, necessários ao 
funcionamento da Câmara e de seus serviços; 
VIII - prover a polícia interna da Câmara; 
IX - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo; 
X - elaborar o regulamento dos serviços administrativos da Câmara e 
decidir, conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes 
ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da 
Câmara; 
XI - fixar as diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XII - adotar as medidas adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo e resguardar o seu conceito perante a opinião pública; 
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, 
para defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaça ou a 
prática de ato atentatório de livre exercício e das prerrogativas 
constitucionais ao mandato parlamentar; 
XIV - prover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as 
providências de sua alçada, ou que se insiram na competência 
legislativa da Câmara; 
XV – designar relator para emissão de parecer a todas as proposições 
em tramitação do início de cada legislatura, enquanto não se instalar a 
Comissão Permanente; 
XVI - expedir, pela maioria de seus membros; 
a) atos normativos, que regulem normas de caráter geral, da 
competência interna do Poder Legislativo; 
b) atos deliberativos, sobre matérias de natureza administrativa. 
XVIII - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano 
legislativo, a resenha dos trabalhos realizados; 
XIX - garantir a transparência de seus atos ao Plenário da Câmara. 
  
Art. 19. Em caso de matéria inadiável, pode o Presidente da Câmara 
ou quem o estiver substituindo, decidir ad referendum da Mesa, sobre 
assunto de competência desta. 
  
Art. 20. A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que necessário, por 
convocação do Presidente, a fim de deliberar, por maioria de votos, 
sobre assuntos de sua competência. 

                            

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