DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o 
Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado 
de fazê-lo, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de perda do 
mandato de membro da Mesa; 
III - dirigir os serviços de polícia interna; 
IV - receber o Vereador que venha prestar compromisso; 
V - auxiliar o Presidente em suas atribuições, conforme lhe seja 
delegada. 
  
SEÇÃO IV 
DO SECRETÁRIO 
  
Art. 33. Ao Secretário compete: 
I - superintender os serviços da Secretaria; 
II - decidir contra atos da Secretaria Administrativa, em primeira 
instância; 
III - assinar as correspondências da Câmara nos impedimentos do 
Presidente; 
IV - colaborar na execução do Regimento Interno; 
V - despachar o expediente da Câmara; 
VI - superintender os serviços de comunicação; 
VII - verificar o número de Vereadores presentes; 
VIII - fazer a chamada dos Vereadores nas votações nominais ou 
quando determinadas pela Presidência; 
IX - fiscalizar a redação das atas e proceder sua leitura; 
X - fazer inscrição dos oradores pela ordem cronológica, de acordo 
com o que preceitua o Regimento; 
XI - organizar a folha de frequência dos Vereadores; 
XII - fazer a leitura da matéria constante da ordem do dia; 
XIII - fiscalizar as correspondências, na área do Poder Legislativo; 
XIV - substituir o Vice–Presidente em seus impedimentos e ausências. 
  
Art. 34. Em caso de ausência ou impedimento do Secretário o 
Presidente convidará um dos Vereadores para secretariar os trabalhos. 
  
CAPÍTULO II 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 35. As comissões da Câmara são: 
I - Permanente, a que subsiste através das legislaturas; 
II - temporárias, as que constituídas com finalidades especiais de 
inquérito ou de representação e se extinguem com término da 
legislatura, ou antes, dela quando preenchido o fim a que se destinam. 
  
Art. 36. Os membros das comissões são nomeados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes partidários. 
Parágrafo único. Em caso de omissão das lideranças, no prazo 
regimental, caberá ao Presidente da Câmara a nomeação direta. 
  
Art. 37. Na organização e composição das comissões será assegurada 
a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara. 
  
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL 
  
Art. 38. Às comissões, em razão de matéria e de sua competência, 
cabe: 
I – discutir e emitir parecer sobre projeto de lei e demais proposições, 
na forma deste Regimento; 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da 
mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa contra atos de ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – apreciar programas de obras e planos, sobre eles emitindo 
parecer; 
VII – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos 
do Poder Executivo e da administração indireta. 
  
Art. 39. As comissões poderão realizar audiências públicas com 
entidades da sociedade civil, para instruir matéria legislativa, bem 
como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinente a 
sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro da 
Câmara ou a pedido da entidade interessada. 
  
Art. 40. Aprovada a audiência pública pela maioria da comissão, esta 
selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas 
interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, 
cabendo ao Presidente da comissão expedir os convites. 
§ 1º. Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente a 
matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que 
possibilite as diversas correntes de opinião. 
§ 2º. O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, do tempo que lhe conceder a comissão, podendo 
ser aparteado. 
§ 3º. Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos 
trabalhos, o Presidente da comissão poderá adverti-los, cassar-lhe a 
palavra e determinar a sua retirada do recinto. 
§ 4º. A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se 
para tal tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. 
§ 5º. Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor deverão fazê-
lo, estritamente, sobre o assunto de exposição, pelo prazo de dez 
minutos, tendo o interpelado igual prazo para responder facultadas a 
réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar 
qualquer dos presentes. 
  
Art. 41. Fica assegurado às entidades legalmente constituídas e 
representativas de segmentos da sociedade e aos partidos políticos o 
direito de se pronunciarem nas audiências públicas, bem como nas 
reuniões das Comissões da Câmara Municipal, na forma deste 
Regimento, sempre que se tratar de assuntos relacionados às suas 
respectivas áreas de atuação. 
  
Art. 42. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-
se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e os 
documentos que o acompanharem, permitido o translado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados. 
  
SEÇÃO III 
DA COMISSÃO PERMANENTE 
  
Art. 43. Iniciando os trabalhos de inauguração da primeira e da 
terceira Sessão Legislativa, a Mesa Diretora providenciará a 
organização 
da 
Comissões 
Permanentes, 
dentro 
do 
prazo 
improrrogável de dez dias. 
  
Art. 44. A Comissão Permanente será constituída de cinco membros 
titulares e dois suplentes. 
  
Art. 
45. 
A 
Comissão 
Permanente 
compete 
manifestar-se, 
preliminarmente, quanto ao aspecto constitucional, legal e jurídico de 
todas as proposições apresentadas para deliberação do processo 
legislativo municipal. 
Parágrafo único. Se a Comissão Permanente, por unanimidade de seus 
membros, emitir parecer concluindo pela inconstitucionalidade de 
uma proposição, esta será arquivada. 
  
Art. 46. À Comissão Permanente, compete acompanhar a execução 
orçamentária e emitir parecer sobre: 
I – convênios que impliquem, direta ou indiretamente, em 
responsabilidade financeira para o Município; 
II – processo de tomadas de contas do Prefeito Municipal; 
III – os processos de prestação de contas de responsabilidade do 
Prefeito Municipal. 
  
Art. 47. Compete, ainda, a Comissão Permanente: 
I – emitir Parecer quanto ao mérito das proposições do processo 
legislativo municipal; 
II – elaborar a redação final das proposições aprovadas em plenário, 
salvo aquelas reservadas à Mesa Diretora. 
  
SEÇÃO IV 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 

                            

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