DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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Art. 48. As Comissões Especiais são constituídas para um fim
determinado, por proposta da Mesa ou a requerimento de um terço, no
mínimo, dos membros da Câmara, com aprovação do Plenário,
presentes a maioria absoluta.
§ 1º. O requerimento para constituição de Comissão Especial deverá
indicar:
I - a finalidade a que se destina;
II - número de seus componentes;
III - prazo para seu funcionamento.
§ 2º. A Comissão Especial que não se instalar dentro de dez dias após
a nomeação de seus membros, ou deixar de concluir os trabalhos
dentro do prazo estabelecido, será declarada extinta pelo Presidente da
Câmara, salvo se na hipótese, o Plenário aprovar a prorrogação do
prazo.
§ 3º. O parecer oferecido pela Comissão Especial será remetido à
Comissão Permanente, para fins de emissão de Parecer técnico-
legislativo da proposição ou matéria.
SEÇÃO VI
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 49. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito será feita
em virtude de requerimento assinado, no mínimo, por um terço dos
membros da Câmara, nos termos deste Regimento.
Art. 50. Deverá constar, obrigatoriamente, no requerimento para
formação de comissão parlamentar de inquérito:
I - a determinação do fato a ser investigado;
II - o prazo de funcionamento da comissão;
§ 1º. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, econômica e
social do Município, que estiver devidamente caracterizado no
requerimento.
§ 2º. Não será permitido o funcionamento simultâneo de mais de duas
comissões parlamentares de inquérito, nem constituição de nenhuma
outra, se igual número já estiver funcionando.
Art. 51. Estando o requerimento de acordo com as formalidades
legais, o Presidente da Câmara, o fará publicar, dentro de oito dias,
dando ciência as lideranças, a fim de que indiquem os seus
representantes em igual prazo, findo o qual, as indicações serão feitas
pelo Presidente da Câmara.
§ 1º. Se o requerimento estiver em desacordo com os preceitos legais,
o Presidente da Câmara deverá indeferi-lo, dando os motivos do
indeferimento.
§ 2º. Da decisão caberá recurso, por escrito, ao Plenário, no prazo de
cinco dias, com audiência obrigatória da Comissão Permanente.
Art. 52. O número de membros efetivos da Comissão Parlamentar de
Inquérito será igual ao das comissões permanentes e sua composição e
funcionamento obedecerão ao disposto neste Regimento e no
Regimento a ser aprovado por seus membros.
Art. 53. A Comissão Parlamentar de Inquérito deverá reunir-se dentro
de cinco dias após sua constituição, para escolha do Presidente,
Secretário e Relator, na forma prevista neste Regimento.
Art. 54. A Comissão Parlamentar de Inquérito terá poderes de
investigação própria das autoridades judiciais, cumulativamente com
as de natureza parlamentar, com ampla ação nas pesquisas destinada a
apurar os fatos que deram origem a sua formação.
Art. 55. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito
requisitará a Mesa os meios ou recursos administrativos; as condições
organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da
comissão, devendo ter atendimento preferencial pela Mesa, as
providências solicitadas.
Art. 56. A Comissão Parlamentar de Inquérito, observada legislação
específica, poderá:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara,
bem como em caráter transitório e por tempo determinado, os de
qualquer órgãos ou entidade da administração pública, necessários aos
seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração
pública, informações e documentos, requerer audiências de Vereador,
de Secretário Municipal ou equivalente; tomar depoimentos de
autoridades municipais e requisitar os serviços de qualquer
autoridade.
III - Incumbir qualquer de seus membros, serviços estáveis,
requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de
sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território Cearense para a
realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência, sob as penas da Lei, exceto quando da alçada
de autoridade judiciária;
VI - se forem os fatos inter-relacionados o objeto de Inquéritos, dizer,
em separado, sobre cada um, mesmo antes de findar a investigação
dos demais;
Parágrafo único. A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á,
subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 57. Será obrigatório, sob pena de sanção definida em Lei, o
comparecimento de autoridades, servidores e qualquer pessoas
convocadas.
Art. 58. Qualquer Vereador poderá comparecer a Comissão
participando, sem restrições dos seus trabalhos, mas sem direito a
voto.
Art. 59. Ao término dos seus trabalhos, a Comissão apresentará
relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado e
encaminhado:
I - à Mesa, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei, de Decreto
Legislativo ou Resolução, que será incluído na Ordem do Dia na
primeira sessão;
II - ao Ministério Público, com cópia da documentação e indicação
das provas que ainda poderão ser produzidas, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal por infrações e adote outras
medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de
caráter disciplinar e administrativo, previstas na Constituição Federal
e na Lei Orgânica Municipal, assinalando prazo hábil para
cumprimento.
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a
matéria, a qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no
inciso anterior;
V - ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, para as providências
previstas na Constituição Estadual.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita
por intermédio do Presidente da Câmara no prazo de quinze dias.
SEÇÃO VII
DO ÓRGÃO DIRETIVO DAS COMISSÕES
Art. 60. A Comissão Permanente, as especiais e as de inquérito,
reunir-se-ão dentro de cinco dias após a sua constituição, para eleger
os seus respectivos Presidentes, Relatores e Secretários.
§ 1º. Os cargos de Presidente e relator não serão preenchidos por
Vereadores da mesma bancada ou bloco parlamentar.
§ 2º. A eleição das comissões será convocada e presidida:
I - no início da Legislatura, pelo mais idoso dos membros presentes;
II - nas Sessões Legislativas subsequentes pelo Presidente da
comissão anterior, ou pelo Secretário, no impedimento ou ausência de
ambos, pelo mais idoso dos membros presentes.
§ 3º. Nas comissões Especiais, e nas de inquérito, compete ao membro
mais idoso presidir a eleição.
§ 4º. A eleição de que trata este artigo será feita por voto aberto,
considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso dentre os que
tiverem votação igual.
Art. 61. O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e
ausências, substituído pelo Secretário e este, nos seus impedimentos e
ausências, substituído pelo relator eleito.
§ 1º. Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da
comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á nova eleição para
escolha de seu substituto, no prazo de cinco dias.
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