DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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§
2º.
Os
Presidentes
das
comissões
poderão
afastar-se
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito.
Art. 62. Ao Presidente de comissão compete:
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de
um terço de seus membros;
II - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade
necessária;
III - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como
dos relatórios apresentados;
IV - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior;
V - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores
que a solicitarem;
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar
a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do
Poder Público;
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou
assunto vencido ou se desviar da matéria em debates;
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da
comissão, no caso de vaga;
X - representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras
comissões e com os líderes;
XI - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão;
XII - prestar à Mesa as informações solicitadas.
Art. 63. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito
horas.
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
Art. 64. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá,
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e
votá-la, sendo vedado funcionar como relator.
Art. 65. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora.
SEÇÃO VIII
DAS VAGAS
Art. 66. As vagas nas comissões verificar-se-ão:
I - com a renúncia;
II - com a perda de lugar;
III - com a morte;
IV - com a perda do mandato eletivo;
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da
Câmara, e despachado por esta.
§ 2º. Perderá automaticamente o lugar na comissão, o Vereador que
não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo
de força maior, comunicando, previamente, por escrito à comissão e
por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo
Presidente da comissão.
§ 3º. O Vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá
retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do
Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a indicação
do líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independente
daquela comunicação, se não for feita naquele prazo.
SEÇÃO IX
DAS REUNIÕES
Art. 67. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário.
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções
do ausente, até a sua chegada.
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus
fins, salvo deliberação em contrário.
Art. 68. As reuniões das comissões serão:
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário;
II - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu
Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão.
Art. 69. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência.
SEÇÃO X
DOS TRABALHOS
Art. 70. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença
mínima de dois terços dos seus membros.
Art. 71. O Presidente, à hora designada para o início da reunião,
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem:
I - leitura do expediente;
II - comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas
e distribuídas aos relatores;
III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e
pareceres;
IV - leitura discussão e votação da ata da reunião.
Art. 72. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de
qualquer Vereador.
Art. 73. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 74. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas
e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 75. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária;
II - oito dias, nas matérias em regime de prioridade;
III - cinco dias, nas matérias em regime de urgência;
Art. 76. O Relator da Comissão Permanente terá, para apresentação
do parecer de admissibilidade, os seguintes prazos.
I - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da
proposição.
Art. 77. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado
pelo Relator designado nos seguintes prazos.
I - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo.
Art. 78. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a
partir do recebimento pela Comissão.
Art. 79. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente
submetido à discussão.
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do
parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da
Comissão.
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator,
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário,
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o
Parecer aprovado.
Art. 80. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia.
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