DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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§ 
2º. 
Os 
Presidentes 
das 
comissões 
poderão 
afastar-se 
temporariamente das funções, mediante comunicação por escrito ao 
Presidente da Câmara, que decidirá a respeito. 
  
Art. 62. Ao Presidente de comissão compete: 
I - convocar as reuniões extraordinárias, de ofício, ou requerimento de 
um terço de seus membros; 
II - presidir as reuniões da comissão e manter a ordem e a formalidade 
necessária; 
III - dar conhecimento à comissão de matérias recebidas bem como 
dos relatórios apresentados; 
IV - fazer ler pelo secretário da comissão a ata da reunião anterior; 
V - conceder a palavra aos membros da comissão e aos Vereadores 
que a solicitarem; 
VI - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar 
a consideração aos membros da comissão ou aos representantes do 
Poder Público; 
VII - interromper o orador que estiver falando sobre matéria ou 
assunto vencido ou se desviar da matéria em debates; 
VIII - assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo; 
IX - solicitar ao Presidente da Câmara substituto para membros da 
comissão, no caso de vaga; 
X - representar a comissão nas relações com a Mesa, com as outras 
comissões e com os líderes; 
XI - resolver, todas as questões de ordem suscitadas na comissão; 
XII - prestar à Mesa as informações solicitadas. 
  
Art. 63. Dos atos, das decisões e das deliberações de presidente de 
comissão, inclusive sobre questões de ordem caberá recurso, de 
qualquer membro, ao Plenário da Câmara, no prazo de quarenta e oito 
horas. 
Parágrafo único. A matéria objeto de recurso terá suspensa sua 
tramitação até que o recurso seja apreciado pelo Plenário da Câmara. 
  
Art. 64. O autor da proposição em discussão ou votação não poderá, 
na oportunidade, presidir a comissão, podendo, entretanto, discuti-la e 
votá-la, sendo vedado funcionar como relator. 
  
Art. 65. Os processos e documentos cuja tramitação for encerrada nas 
comissões serão encaminhados à Mesa Diretora. 
  
SEÇÃO VIII 
DAS VAGAS 
  
Art. 66. As vagas nas comissões verificar-se-ão: 
I - com a renúncia; 
II - com a perda de lugar; 
III - com a morte; 
IV - com a perda do mandato eletivo; 
§ 1º. A renúncia de qualquer membro da comissão será ato acabado e 
definitivo, desde que comunicado, por escrito, ao Presidente da 
Câmara, e despachado por esta. 
§ 2º. Perderá automaticamente o lugar na comissão, o Vereador que 
não comparecer a três reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo 
de força maior, comunicando, previamente, por escrito à comissão e 
por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo 
Presidente da comissão. 
§ 3º. O Vereador que renunciar o lugar na comissão a ela não poderá 
retornar na mesma sessão legislativa. 
§ 4º. A vaga em comissão será preenchida por designação do 
Presidente da Câmara, dentro de três dias, de acordo com a indicação 
do líder da bancada partidária a que pertencer o lugar, independente 
daquela comunicação, se não for feita naquele prazo. 
  
SEÇÃO IX 
DAS REUNIÕES 
  
Art. 67. As reuniões ordinárias das Comissões serão realizadas 
semanalmente em data e horário definidos por seus membros e em 
caráter extraordinário sempre que se fizer necessário. 
§ 1º. Na ausência do titular o suplente imediato assumirá as funções 
do ausente, até a sua chegada. 
§ 2º. As reuniões das comissões durarão o tempo necessário aos seus 
fins, salvo deliberação em contrário. 
Art. 68. As reuniões das comissões serão: 
I - públicas, salvo deliberação da maioria em contrário; 
II - reservadas, as que para tal fim forem convocadas pelo seu 
Presidente ou pela maioria absoluta dos membros da comissão. 
  
Art. 69. As comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do 
Dia das Sessões, salvo quando convocadas pelo Presidente da 
Câmara, para exame de matéria em regime de urgência. 
  
SEÇÃO X 
DOS TRABALHOS 
  
Art. 70. Os trabalhos das comissões serão iniciados com a presença 
mínima de dois terços dos seus membros. 
  
Art. 71. O Presidente, à hora designada para o início da reunião, 
declarado aberto os trabalhos, observará a seguinte ordem: 
I - leitura do expediente; 
II - comunicado, pelo Presidente da Comissão, das matérias recebidas 
e distribuídas aos relatores; 
III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e 
pareceres; 
IV - leitura discussão e votação da ata da reunião. 
  
Art. 72. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para 
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de 
qualquer Vereador. 
  
Art. 73. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo 
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente. 
  
Art. 74. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a 
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles 
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas 
e/ou dividi-las em proposições autônomas. 
  
Art. 75. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções 
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos: 
I - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária; 
II - oito dias, nas matérias em regime de prioridade; 
III - cinco dias, nas matérias em regime de urgência; 
  
Art. 76. O Relator da Comissão Permanente terá, para apresentação 
do parecer de admissibilidade, os seguintes prazos. 
I - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
II - dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para 
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da 
proposição. 
  
Art. 77. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado 
pelo Relator designado nos seguintes prazos. 
I - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária; 
II - dois dias nas matérias em regime de urgência. 
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião 
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo. 
  
Art. 78. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a 
partir do recebimento pela Comissão. 
  
Art. 79. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente 
submetido à discussão. 
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do 
parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da 
Comissão. 
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator, 
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário, 
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em 
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o 
Parecer aprovado. 
  
Art. 80. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao 
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia. 
  

                            

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