DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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Art. 81. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das 
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas 
ou emendas. 
  
Art. 82. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de 
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao 
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta 
para o Plenário, na forma regimental. 
  
SEÇÃO XI 
DO ENCAMINHAMENTO 
  
Art. 83. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente, 
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de 
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o 
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após 
numerada a proposição. 
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo 
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário. 
  
Art. 84. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente 
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade, 
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para 
oferecimento de emendas. 
  
Art. 85. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as 
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento 
do Parecer de Mérito. 
SEÇÃO XII 
DOS PARECERES 
  
Art. 86. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria 
sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas 
regimentais. 
§ 1º. O parecer constará de três partes: 
I - exposição da matéria em exame; 
II - voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou 
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas; 
III - conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que 
votaram a favor e contra. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito 
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido 
novamente. 
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas 
apresentadas a proposição principal. 
  
Art. 87. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja 
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde 
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto 
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente 
formulada. 
  
Art. 88. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto. 
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado. 
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões 
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”. 
  
Art. 89. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem o 
competente Parecer. 
  
SEÇÃO XIII 
DAS ATAS 
  
Art. 90. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário 
do que nelas houver ocorrido. 
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até 
quinze minutos para lavratura da Ata. 
§ 2º. Reaberto os trabalhos será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for 
impugnada, devendo os membros da Comissão, assina-la e rubricar 
todas as folhas. 
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o 
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo 
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a 
julgar conveniente. 
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas 
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão 
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e 
encerramento.  
  
Art. 91. As atas das reuniões das comissões deverão consignar 
obrigatoriamente: 
I - hora e local da reunião; 
II - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa 
referência às faltas justificadas; 
III - relação das matérias distribuídas; 
IV - resumo de expediente; 
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações; 
  
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
  
Art. 92. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso referido neste Regimento. 
  
Art. 93. A Mesa deverá convocar o suplente no prazo da Lei, e este 
terá quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto 
neste Regimento. 
§ 1º. O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo 
poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, 
por quinze dias, prorrogável por igual período. 
§ 2º. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o 
suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal. 
§ 3º. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso 
perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o 
recesso. 
  
Art. 94. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de 
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos 
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de 
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias. 
  
Art. 95. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo 
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante 
requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia 
fixado para o ato. 
Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo, 
o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser convocado o 
suplente imediato. 
  
Art. 96. São deveres do Vereador: 
I - comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a 
que pertencer; 
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático; 
III - outros decorrentes do exercício do mandato. 
  
Art. 97. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
I - comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões; 
II - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões 
a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos 
de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; 
III - participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por 
indicação da liderança, na forma deste Regimento; 
IV - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; 
V - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo; 
VI - solicitar, das autoridades competentes, providências para o 
melhor atendimento da comunidade; 
VII - Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a 
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar. 
  
Art. 98. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para 
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão 
da mesma. 
  
CAPÍTULO II 

                            

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