DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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Art. 81. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas
ou emendas.
Art. 82. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta
para o Plenário, na forma regimental.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 83. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente,
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após
numerada a proposição.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário.
Art. 84. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade,
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para
oferecimento de emendas.
Art. 85. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento
do Parecer de Mérito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 86. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria
sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas
regimentais.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que
votaram a favor e contra.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido
novamente.
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas
apresentadas a proposição principal.
Art. 87. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente
formulada.
Art. 88. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
Art. 89. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem o
competente Parecer.
SEÇÃO XIII
DAS ATAS
Art. 90. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário
do que nelas houver ocorrido.
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até
quinze minutos para lavratura da Ata.
§ 2º. Reaberto os trabalhos será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for
impugnada, devendo os membros da Comissão, assina-la e rubricar
todas as folhas.
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a
julgar conveniente.
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e
encerramento.
Art. 91. As atas das reuniões das comissões deverão consignar
obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa
referência às faltas justificadas;
III - relação das matérias distribuídas;
IV - resumo de expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações;
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 92. A posse do Vereador dar-se-á mediante a prestação do
compromisso referido neste Regimento.
Art. 93. A Mesa deverá convocar o suplente no prazo da Lei, e este
terá quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto
neste Regimento.
§ 1º. O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo
poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse,
por quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o
suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal.
§ 3º. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso
perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o
recesso.
Art. 94. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
Art. 95. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante
requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia
fixado para o ato.
Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo,
o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser convocado o
suplente imediato.
Art. 96. São deveres do Vereador:
I - comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a
que pertencer;
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
III - outros decorrentes do exercício do mandato.
Art. 97. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões;
II - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões
a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos
de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III - participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por
indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra;
V - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI - solicitar, das autoridades competentes, providências para o
melhor atendimento da comunidade;
VII - Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar.
Art. 98. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão
da mesma.
CAPÍTULO II
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