DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 99. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de 
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a 
subsequente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. 
Parágrafo único. O total das despesas com a remuneração dos 
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da 
receita do Município. 
  
Art. 100. No recesso parlamentar a remuneração do Vereador será 
integral. 
  
Art. 101. O Vereador que injustificadamente não comparecer à 
Sessão Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio. 
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma 
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo 
Presidente. 
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o 
Vereador que: 
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou 
do município; 
II - a serviço do mandato que exerce; 
III - estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos 
ou científicos; 
IV - estiver licenciado, nos termos deste Regimento. 
  
Art. 102. O Vereador investido na função prevista no Art. 6º., § 4º., 
deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da 
função que vier a ocupar. 
  
Art. 103. A Comissão Permanente providenciará até o dia trinta de 
setembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de 
Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores para a Legislatura subsequente, 
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I. 
§ 1º. Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada, o disposto 
neste artigo, a Mesa dentro, de cinco dias, apresentará o Projeto, 
sobrestado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador. 
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze 
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado 
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias, 
emitirá parecer. 
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto 
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para 
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte 
para apreciação. 
  
CAPÍTULO III 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 104. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude 
de: 
I - falecimento; 
II - renúncia; 
III - perda do mandato. 
  
Art. 105. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora 
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável 
após sua leitura em Sessão Plenária. 
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a 
Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo 
de oito dias. 
  
Art. 106. Perde o mandato o Vereador: 
I - que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica 
Municipal; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
V - quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI - que fixar residência fora do Município; 
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO DECORO PARLAMENTAR 
  
Art. 107. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que 
são: 
I - censura; 
II - perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento 
e vinte dias; 
III - perda do mandato. 
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou 
encargos dele decorrentes. 
  
Art. 108. A censura será verbal ou escrita. 
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, 
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que: 
I - não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao 
mandato ou os preceitos deste Regimento. 
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas 
dependências da Câmara; 
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de 
comissão. 
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber ao Vereador que: 
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro 
parlamentar; 
II - praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar, 
por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas 
respectivas presidências. 
  
Art. 109. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; 
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste 
Regimento; 
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou 
comissão haja resolvido que devem ficar secretos; 
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, 
de que tenha tido conhecimento na forma regimental; 
V - faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias 
consecutivas, dentro da sessão legislativa. 
  
CAPÍTULO V 
DAS LICENÇAS 
  
Art. 110. O Vereador licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos: 
I - por motivo de saúde; 
II - para tratar de interesse particular; 
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de 
interesse do Município. 
  
Art. 111. Ao requerimento de licença por motivo de saúde deverá ser 
anexado atestado fornecido pelo competente serviço médico. 
§ 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro 
Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde, 
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido. 
§ 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir 
suas funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a 
licença seja inferior a cento e vinte dias. 

                            

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