DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
www.diariomunicipal.com.br/aprece 13
DA REMUNERAÇÃO
Art. 99. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei de
iniciativa da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a
subsequente, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Parágrafo único. O total das despesas com a remuneração dos
Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município.
Art. 100. No recesso parlamentar a remuneração do Vereador será
integral.
Art. 101. O Vereador que injustificadamente não comparecer à
Sessão Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio.
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo
Presidente.
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o
Vereador que:
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou
do município;
II - a serviço do mandato que exerce;
III - estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos
ou científicos;
IV - estiver licenciado, nos termos deste Regimento.
Art. 102. O Vereador investido na função prevista no Art. 6º., § 4º.,
deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da
função que vier a ocupar.
Art. 103. A Comissão Permanente providenciará até o dia trinta de
setembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de
Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores para a Legislatura subsequente,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I.
§ 1º. Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada, o disposto
neste artigo, a Mesa dentro, de cinco dias, apresentará o Projeto,
sobrestado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias,
emitirá parecer.
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte
para apreciação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 104. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude
de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
Art. 105. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável
após sua leitura em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a
Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo
de oito dias.
Art. 106. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica
Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
V - quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 107. O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que
são:
I - censura;
II - perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento
e vinte dias;
III - perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou
encargos dele decorrentes.
Art. 108. A censura será verbal ou escrita.
§ 1º. A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da
Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir,
quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
I - não observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao
mandato ou os preceitos deste Regimento.
II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas
dependências da Câmara;
III - perturbar a ordem nas sessões da Câmara ou das reuniões de
comissão.
§ 2º. A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação
mais grave não couber ao Vereador que:
I - usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias do decoro
parlamentar;
II - praticar ofensa física ou moral no prédio da Câmara ou desacatar,
por atos e/ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão e suas
respectivas presidências.
Art. 109. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do
mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior;
II - praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos deste
Regimento;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou
comissão haja resolvido que devem ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado,
de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V - faltar, sem motivos justificados, a três sessões orçamentárias
consecutivas, dentro da sessão legislativa.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 110. O Vereador licenciar-se-á mediante requerimento dirigido à
Presidência e sujeito a deliberação do Plenário nos seguintes casos:
I - por motivo de saúde;
II - para tratar de interesse particular;
III - para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de
interesse do Município.
Art. 111. Ao requerimento de licença por motivo de saúde deverá ser
anexado atestado fornecido pelo competente serviço médico.
§ 1º. O requerimento da licença poderá ser formulado por outro
Vereador se o próprio interessado, por seu estado de saúde,
devidamente comprovado, não puder encaminhar o pedido.
§ 2º. Licenciando por motivo de saúde, o Vereador poderá reassumir
suas funções quando julgado apto pela inspeção médica, deste que a
licença seja inferior a cento e vinte dias.
Fechar