DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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I - para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de
livre escolha, no expediente;
II - sobre proposição em discussão;
III - para questão de ordem ou pela ordem;
IV - para reclamações;
V - para encaminhar a votação.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 130. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora
e os Vereadores, ocuparão seus lugares e, observando o número
regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta
a sessão.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais
membros da Mesa, a sessão será aberta pelo Vereador presente de
maior idade civil.
Art. 131. A presença dos Vereadores para efeito de constatação do
número necessário à abertura dos trabalhos e para votação será
verificada pela assinatura no livro próprio para registro de presença.
§ 1º. Verificada a presença de dois quintos dos Vereadores, o
Presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará,
durante quinze minutos, o comparecimento de Vereadores que
perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quórum,
declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata.
§ 2º. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os
papéis do expediente, independentemente de leitura.
Art. 132. Aberto os trabalhos, o Presidente indagará aos vereadores se
pretendem retificar a ata, previamente distribuída às bancadas. Não
havendo
retificação,
o
Presidente
considerará
aprovada
independentemente de votação.
§ 1º. O vereador que pretender retificar a ata fará a Mesa Diretora
declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e
o Presidente dará se julgar conveniente, as necessárias explicações no
sentido de considerá-la procedente ou não.
§ 2.º Ato contínuo, o Presidente, determinará ao Secretário a leitura,
em sumário, das proposições, ofícios, representações e outros
documentos dirigidos á Câmara.
§ 3º. Terminada a leitura das matérias previstas no parágrafo anterior,
o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente
inscritos, para versar tema de sua livre escolha pelo prazo de cinco
minutos.
§ 4º. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase
da sessão far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem
cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar
a palavra ou dela desistir.
§ 5º. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não
desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador,
inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação
inscrita.
§ 6º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da
sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se
houver necessidade.
§ 7º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não
superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse
partidário.
§ 8º. O expediente terá a duração de cento e vinte minutos.
§ 9º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições,
passar-se-á à fase seguinte da sessão.
Art. 133. A Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em
parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de
interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar
personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e
debater a matéria em pauta.
Art. 134. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente no
todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de
classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos
de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de
interesse dos representados e/ou comunidade.
Art. 135. O representante de entidade que praticar ofensa física ou
moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por
atos ou palavras, qualquer Vereador, à Mesa ou comissão e suas
respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da
Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito.
CAPÍTULO III
DA ORDEM DO DIA
Art. 136. Esgotado a matéria do expediente ou o tempo que lhe é
reservado, será anunciada a Ordem do Dia.
Art. 137. Presente a maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á início a
discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia.
Parágrafo único. É lícito ao Presidente da Câmara, de ofício ou a
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o
Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as
exigências regimentais.
Art. 138. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da
Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de
tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua
concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de
tramitação ordinária, este na forma seguinte:
I - redação final;
II - discussão única;
III - discussão em segundo turno;
IV - discussão em primeiro turno.
§ 1º. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á
o seguinte:
I - projeto de Lei;
II - projeto de Resolução;
III - projeto de Decreto Legislativo.
§ 2º. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia,
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição
sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados
neste artigo.
Art. 139. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será
alterada ou interrompida:
I - para posse do Vereador;
II - em caso de preferência;
III - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia.
Art. 140. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de
ordem atinente, à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião.
Art. 141. A Pauta da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo
número da proposição, o seguinte:
I - de quem é a iniciativa;
II - a discussão a que está sujeita;
III - ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com
substitutivos, emendas e subemendas;
V - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo Único. Após a elaboração da Pauta da Ordem do Dia, as
proposições serão devolvidas ao Relator para leitura em plenário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 142. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Poder
Legislativo que poderá consistir de:
I – proposta de emenda à Lei Orgânica;
II - projeto;
III - emenda;
IV - requerimentos;
V - indicação;
VI - pedido de providência;
VII - moção;
VIII - substitutivo;
IX - parecer.
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