DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
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Art. 112. Ao aceitar a investidura na função prevista no Art. 6º., § 4º., 
o Vereador fará comunicação à Presidência, cabendo esta promover a 
convocação do respectivo suplente. 
Art. 113. A licença para tratamento de interesse particular será sem 
remuneração, e não poderá ultrapassar a cento e vinte dias por Sessão 
Legislativa. 
  
Art. 114. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente 
das sessões e terá preferência sobre qualquer matéria, só podendo ser 
aceito se aprovado pela maioria dos Vereadores presentes. 
  
Art. 115. Salvo nos casos de prorrogação da Sessão Legislativa 
ordinária ou convocação de extraordinária da Câmara, não se 
concederá licença para tratamento de saúde nem para cuidar de 
interesse particular durante o recesso. 
  
Art. 116. Excepcionalmente, fora da sede do Município, o Vereador 
adoeça, poderá ser atestado por dois médicos a fim de instruir o 
pedido de licença, exigindo-se este como a homologação pela junta de 
serviço médico do Município. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA, 
DA MINORIA E DAS LIDERANÇAS 
  
Art. 117. As representações partidárias poderão constituir bloco 
parlamentar. 
§ 1º. O bloco parlamentar terá líder, a ser indicado dentre os líderes 
das representações partidárias que o compõem. 
§ 2º. Os demais líderes assumirão, preferencialmente, as funções de 
vice-líderes do bloco parlamentar, na ordem indicada pelo titular da 
liderança. 
§ 3º. As lideranças dos partidos que se coligarem em bloco 
parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais. 
  
Art. 118. A Maioria, a minoria e as representações partidárias terão 
líderes e vice-líderes. 
§ 1º. A Maioria é integrada por bloco parlamentar ou representação 
partidária que represente a maioria absoluta da Casa. 
§ 2º. Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior 
bloco parlamentar ou representação partidária que se lhe opuser. 
§ 3º. A constituição da Maioria será comunicada à Mesa pelos líderes 
dos blocos parlamentares ou das representações partidárias que as 
compõem. 
§ 4º. A indicação dos líderes partidários será feita no início da 
primeira e da terceira Sessão Legislativa de cada legislatura, e 
comunicada à Mesa em documento subscrito pela maioria dos 
membros da respectiva bancada. 
§ 5º. Os vice-líderes das representações partidárias serão indicados 
pelos respectivos líderes. 
  
Art. 119. Compete ao líder expressar o ponto de vista de sua 
representação partidária, sendo-lhe assegurado, o desempenho das 
seguintes funções, dentre outras: 
I - indicar os Vereadores de seu partido para integrar as comissões 
permanentes e temporárias; 
II - discutir proposição e encaminhar-lhes a votação pelo prazo 
regimental, ainda que não inscrito; 
III - propor emendas na fase de discussão; 
IV - usar da palavra em comunicação urgente; 
V - exercer outras atribuições previstas neste Regimento. 
§ 1º. Ausente ou impedido o líder, as suas atribuições serão exercidas 
pelo vice-líder. 
§ 2º. Caberá ao Chefe do Executivo a indicação do Líder do Prefeito, 
em mensagem à Presidência, podendo a escolha recair sobre qualquer 
Vereador, exceto os membros da Mesa. 
§ 3º. O Líder do Prefeito terá a mesma atribuição e prerrogativas 
asseguradas aos líderes das representações partidárias, excetuando-se 
a prevista no inciso I deste artigo. 
  
TÍTULO IV 
DAS SESSÕES 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 120. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões: 
I - preparatórias, as que precederem à inauguração de cada 
Legislatura; 
II - ordinárias, as de qualquer Sessão Legislativa, realizada no dia e no 
horário regimental; 
III - extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para 
ordinárias, em qualquer dia da semana; 
IV - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens 
instalação e encerramentos dos trabalhos do Legislativo. 
Art. 121. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na 
quarta-feira, às nove horas e compor-se-á de duas partes: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia. 
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver 
um intervalo entre o término do expediente e o início da Ordem do 
Dia, não podendo, entretanto ser superior a dez minutos. 
  
Art. 122. A Sessão Extraordinária pode ser convocada: 
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária; 
II - pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da 
maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse 
público relevante; 
III - pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica 
Municipal; 
IV - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
Vereador. 
  
Art. 123. Sempre que convocada Sessão Extraordinária, solene e 
especial, o Presidente dará ciência aos Vereadores em Plenário e aos 
ausentes, mediante qualquer meio de convocação. 
Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a 
convocação através de edital e outros meios de comunicação. 
  
Art. 124. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos 
que for estabelecida pelo Presidente. 
  
Art. 125. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e 
para audiência das comissões técnicas sobre matérias em regime de 
urgência, constante da Ordem do Dia. 
  
Art. 126. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando: 
I - decorrer tumulto grave em Plenário; 
II - em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades 
notáveis de real destaque na vida nacional, estadual ou do Município; 
III - a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do 
Plenário. 
Art. 127. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer 
fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine 
o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador. 
  
Art. 128. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes 
regras: 
I - durante a sessão, somente os Vereadores, os convidados assessores 
e servidores da Casa, poderão permanecer no Plenário. 
II - não serão permitidas conversações que perturbem os trabalhos; 
III - ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa; 
IV - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao 
Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a 
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; 
V - se o Vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, 
permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a 
sentar-se; 
VI - se, apesar dessa advertência e desse convite, o Vereador insistir 
em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 
VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a 
taquigrafia suspenderá o apanhamento; 
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou 
aos Vereadores de modo geral; 
IX - referindo-se ao Vereador, em discurso, o orador deverá preceder 
a seu nome de tratamento de Senhor ou de Vereador, tratando-lhe por 
excelência; 
  
Art. 129. O Vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste 
Regimento: 

                            

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