DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Julho de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1996 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               16 
 
Art. 143. Não será admitida proposição: 
I - sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
II - manifestamente inconstitucional; 
III - em que se delegue a outro poder atribuição privativa do 
Legislativo; 
IV - antirregimentais; 
V - quando devidamente redigida, de modo que não se saiba, à 
simples leitura, qual a providência objetiva; 
VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, 
não guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar. 
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a 
decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá requerer audiência da 
Comissão Permanente que, se discordar da decisão, restitui-la-á para a 
devida tramitação. 
  
Art. 144. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, 
o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito 
ou em Plenário se assim expressar. 
§ 1º. São consideradas de apoiamento legal ou regimental as 
assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição 
para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam. 
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam 
apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após 
sua publicação. 
Art. 145. Quando, por extravio, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos 
meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador. 
  
Art. 146. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em 
duas vias, até o encerramento do expediente do dia anterior ao 
designado 
para 
realização 
da 
Sessão, 
para 
sua 
leitura 
e 
consequentemente encaminhamento. 
Parágrafo único. Nenhum Projeto de Lei será votada em Plenário na 
mesma Sessão de sua apresentação. 
  
Art. 147. As proposições serão submetidas à tramitação ordinária ou 
de urgência. 
  
Art. 148. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão 
duas discussões e duas votações, as demais proposições serão 
submetidas apenas a uma discussão e uma votação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
  
Art. 149. Os projetos são: 
I - de lei; 
II - de resolução; 
III - de decreto legislativo. 
§ 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de 
competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal. 
§ 2º. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias 
de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Câmara se 
pronunciar nos casos concretos, tais como: 
I - perda e cassação de mandato de Vereador; 
II - concessão de licença a Vereador; 
III - qualquer matéria de natureza regimental; 
IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se 
os que dependem de simples ato administrativo. 
§ 3º. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as 
matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos, 
como sejam: 
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado; 
II - autorizar referendo e convocar plebiscito municipal; 
III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato 
normativo 
municipal 
declarado 
inconstitucional 
por 
decisão 
definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade; 
V - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará; 
VI - julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o 
Prefeito e o Vereador; 
VII - julgar as contas do Prefeito; 
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentada dentro do prazo legal; 
  
Art. 150. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe: 
I - aos Vereadores; 
II - à Mesa Diretora; 
III - às Comissões da Câmara; 
IV - ao Prefeito Municipal; 
V - ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica 
Municipal. 
  
Art. 151. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, 
claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo. 
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade 
legislativa de acordo com a respectiva ementa. 
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias 
fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar 
outra. 
  
Art. 152. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se 
encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente, 
permanecendo em pauta para recebimento de emendas. 
  
Art. 153. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser 
renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta 
subscrita pela maioria dos Vereadores. 
  
CAPÍTULO III 
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 
  
Art. 154. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos 
previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral; 
II - projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram 
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação; 
III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral; 
IV - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo 
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver 
indicado quando da apresentação do projeto; 
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente, 
em proposições autônomas para tramitação em separado; 
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo a Comissão Permanente escoimar dos vícios formais para 
regular tramitação; 
VII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto 
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por 
este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair 
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado 
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
  
Art. 155. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até 
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando 
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à 
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da 
Comissão Permanente. 
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e 
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o 
ritmo do processo legislativo ordinário. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
  
Art. 156. As petições, reclamações ou representações de qualquer 
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e 
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão 
recebidas 
e 
examinadas 
pelas 
comissões 
ou 
pela 
Mesa, 
respectivamente, desde que: 

                            

Fechar