DOMCE 30/07/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Julho de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1996
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Art. 143. Não será admitida proposição:
I - sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II - manifestamente inconstitucional;
III - em que se delegue a outro poder atribuição privativa do
Legislativo;
IV - antirregimentais;
V - quando devidamente redigida, de modo que não se saiba, à
simples leitura, qual a providência objetiva;
VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda,
não guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar.
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a
decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá requerer audiência da
Comissão Permanente que, se discordar da decisão, restitui-la-á para a
devida tramitação.
Art. 144. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais,
o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito
ou em Plenário se assim expressar.
§ 1º. São consideradas de apoiamento legal ou regimental as
assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição
para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam.
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam
apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após
sua publicação.
Art. 145. Quando, por extravio, não for possível o andamento de
qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos
meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador.
Art. 146. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em
duas vias, até o encerramento do expediente do dia anterior ao
designado
para
realização
da
Sessão,
para
sua
leitura
e
consequentemente encaminhamento.
Parágrafo único. Nenhum Projeto de Lei será votada em Plenário na
mesma Sessão de sua apresentação.
Art. 147. As proposições serão submetidas à tramitação ordinária ou
de urgência.
Art. 148. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão
duas discussões e duas votações, as demais proposições serão
submetidas apenas a uma discussão e uma votação.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS
Art. 149. Os projetos são:
I - de lei;
II - de resolução;
III - de decreto legislativo.
§ 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de
competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias
de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Câmara se
pronunciar nos casos concretos, tais como:
I - perda e cassação de mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereador;
III - qualquer matéria de natureza regimental;
IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se
os que dependem de simples ato administrativo.
§ 3º. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as
matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos,
como sejam:
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado;
II - autorizar referendo e convocar plebiscito municipal;
III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato
normativo
municipal
declarado
inconstitucional
por
decisão
definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade;
V - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de
Contas do Estado do Ceará;
VI - julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o
Prefeito e o Vereador;
VII - julgar as contas do Prefeito;
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não
apresentada dentro do prazo legal;
Art. 150. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe:
I - aos Vereadores;
II - à Mesa Diretora;
III - às Comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 151. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados,
claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo.
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade
legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar
outra.
Art. 152. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se
encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente,
permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 153. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser
renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta
subscrita pela maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 154. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos
previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II - projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral;
IV - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver
indicado quando da apresentação do projeto;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente,
em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo a Comissão Permanente escoimar dos vícios formais para
regular tramitação;
VII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por
este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 155. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da
Comissão Permanente.
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o
ritmo do processo legislativo ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 156. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas
e
examinadas
pelas
comissões
ou
pela
Mesa,
respectivamente, desde que:
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