DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1998 
 
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL 
ANTIDROGAS 
COMAD, 
INSTITUINDO O FUNDO MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO ÀS DROGAS, E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO 
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de 
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
  
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, 
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, 
fiscalização, repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes 
ou que determinem dependência física e psíquica, e na recuperação de 
dependentes no município de Quixadá-CE. 
  
Parágrafo Único - O Conselho Municipal Antidrogas se integrará na 
ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, 
estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, 
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, por intermédio da 
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA 
  
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Antidrogas compete: 
  
I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso 
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva 
política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como 
acompanhar a sua execução; 
II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de 
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de 
drogas; 
III – estimular e cooperar com serviços que visem ao 
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e 
entorpecentes; 
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de 
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;  
V – estimular estudos e pesquisa sobre o problema do uso indevido e 
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem 
dependência física ou psíquica; 
VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os 
objetivos previstos nos incisos anteriores; 
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de 
encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e 
federais. 
  
CAPITULO III 
DA 
COMPOSIÇÃO, 
DA 
ESTRUTURA 
E 
DO 
FUNCIONAMENTO 
  
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, será 
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos 
suplentes, indicados pelos seguintes órgãos, entidades e segmentos do 
Município de Quixadá/CE: 
  
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência 
Ação Social; 
IV – 01 (um) representante da Polícia Militar do Município; 
V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar; 
VI – 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores ou 
Conselhos Comunitários, Sindicatos de Classe e de Trabalhadores, e 
Entidades Religiosas. 
  
Parágrafo Único - Os conselheiros indicados pelas suas entidades ou 
órgãos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 
(dois) anos, permitida a recondução por igual período. 
Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido pelo 
representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento 
próprio que será aprovado por seus membros. 
  
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal Antidrogas 
terá duração de 02 (dois) anos, e será sem remuneração. 
  
CAPÍTULO IV 
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS 
  
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, destinado ao 
atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de 
Políticas Públicas Antidrogas - COMAD. 
  
Art. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas 
Antidrogas: 
  
I - dotações orçamentárias próprias do Município; 
II - repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras 
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito 
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais; 
III - receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o 
Município 
e 
instituições 
públicas 
e 
privadas, 
nacionais 
e 
internacionais, para repasse a entidades governamentais e não 
governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre 
Drogas; 
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, 
realizados na forma da Lei; 
V - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de 
Políticas 
sobre Drogas; 
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas: 
VII - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária 
provenientes de aplicação de seus recursos financeiros. 
  
Art. 8º - Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo 
Municipal 
Antidrogas 
serão 
realizados 
conforme normas 
e 
procedimentos da administração pública, nos termos da legislação 
vigente; 
  
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão, 
obrigatoriamente, depositados em agência bancária, em conta especial 
a ser criada, com a denominação do Fundo Municipal Antidrogas, 
geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas (COMAD). 
  
Art. 10º - Os serviços contábeis do Fundo Municipal Antidrogas 
serão executados pelo Setor de Contabilidade do Município de 
Quixadá/CE. 
  
Art. 11º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal Antidrogas 
aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho, desde 
que prevista na Lei Orçamentária Anual. 
  
Art. 12º - Os recursos orçamentários e financeiros necessários a 
manutenção do COMAD, oriundos de dotação próprias consignadas 
na Lei Orçamentária, serão liberados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, em conformidade com o Plano de Aplicação 
devidamente aprovado. 
  
Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão 
aplicados: 
  
I - no financiamento total ou parcial de programas e procedimentos 
que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre 
drogas aprovados pelo COMAD; 
II - na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso 
indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem 
dependência química; 
III - na capacitação permanente dos conselheiros, agentes das 
entidades cadastradas e comunidade; 
IV - na aquisição de material permanente, de consumo e outros 
necessários ao 
desenvolvimento dos programas acima mencionados;  

                            

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