DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1998
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“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL
ANTIDROGAS
COMAD,
INSTITUINDO O FUNDO MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO ÀS DROGAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD,
destinado a auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção,
fiscalização, repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física e psíquica, e na recuperação de
dependentes no município de Quixadá-CE.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal Antidrogas se integrará na
ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal,
estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção,
Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, por intermédio da
Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas do Estado do Ceará.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Antidrogas compete:
I – propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso
de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva
política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como
acompanhar a sua execução;
II – coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de
prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de
drogas;
III – estimular e cooperar com serviços que visem ao
encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e
entorpecentes;
IV – colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de
fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
V – estimular estudos e pesquisa sobre o problema do uso indevido e
abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem
dependência física ou psíquica;
VI – propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os
objetivos previstos nos incisos anteriores;
VII - apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de
encaminhamento a autoridades e órgãos municipais, estaduais e
federais.
CAPITULO III
DA
COMPOSIÇÃO,
DA
ESTRUTURA
E
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 3º - O Conselho Municipal Antidrogas – COMAD, será
constituído por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos
suplentes, indicados pelos seguintes órgãos, entidades e segmentos do
Município de Quixadá/CE:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Ação Social;
IV – 01 (um) representante da Polícia Militar do Município;
V – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VI – 05 (cinco) representantes de Associações de Moradores ou
Conselhos Comunitários, Sindicatos de Classe e de Trabalhadores, e
Entidades Religiosas.
Parágrafo Único - Os conselheiros indicados pelas suas entidades ou
órgãos serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02
(dois) anos, permitida a recondução por igual período.
Art. 4º - O Conselho Municipal Antidrogas será presidido pelo
representante eleito pelos conselheiros e se regerá por regimento
próprio que será aprovado por seus membros.
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal Antidrogas
terá duração de 02 (dois) anos, e será sem remuneração.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal Antidrogas, destinado ao
atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal de
Políticas Públicas Antidrogas - COMAD.
Art. 7º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Políticas
Antidrogas:
I - dotações orçamentárias próprias do Município;
II - repasse, subvenções, doações, contribuições ou quaisquer outras
transferências de recursos de pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, ou ainda, de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
III - receitas de convênios, acordos e contratos firmados entre o
Município
e
instituições
públicas
e
privadas,
nacionais
e
internacionais, para repasse a entidades governamentais e não
governamentais executoras do Sistema Nacional de Políticas Sobre
Drogas;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizados na forma da Lei;
V - doações em espécie, feitas diretamente ao Fundo Municipal de
Políticas
sobre Drogas;
VI - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas:
VII - rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária
provenientes de aplicação de seus recursos financeiros.
Art. 8º - Os atos de gestão orçamentária e financeira do Fundo
Municipal
Antidrogas
serão
realizados
conforme normas
e
procedimentos da administração pública, nos termos da legislação
vigente;
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão,
obrigatoriamente, depositados em agência bancária, em conta especial
a ser criada, com a denominação do Fundo Municipal Antidrogas,
geridos pelo Conselho Municipal Antidrogas (COMAD).
Art. 10º - Os serviços contábeis do Fundo Municipal Antidrogas
serão executados pelo Setor de Contabilidade do Município de
Quixadá/CE.
Art. 11º - A receita arrecadada pelo Fundo Municipal Antidrogas
aplicar-se-á em conformidade com a deliberação do Conselho, desde
que prevista na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12º - Os recursos orçamentários e financeiros necessários a
manutenção do COMAD, oriundos de dotação próprias consignadas
na Lei Orçamentária, serão liberados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, em conformidade com o Plano de Aplicação
devidamente aprovado.
Art. 13º - Os recursos do Fundo Municipal Antidrogas serão
aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas e procedimentos
que visem alcançar as metas propostas na política municipal sobre
drogas aprovados pelo COMAD;
II - na promoção de estudos e pesquisas sobre o problema do uso
indevido e abuso de substâncias psicoativas que determinem
dependência química;
III - na capacitação permanente dos conselheiros, agentes das
entidades cadastradas e comunidade;
IV - na aquisição de material permanente, de consumo e outros
necessários ao
desenvolvimento dos programas acima mencionados;
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