DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1998 
 
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Art. 15º -Esta Lei será Regulamentada através de DECRETO. 
  
Art. 16º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 11 do mês de julho do ano de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito do Município de Quixadá 
  
ANEXO I 
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTCS 
  
ITEM 
CARGO 
SIMBOL 
QUAT. 
SALARIO BASE 
REPREST 
TOTAL 
01 
Secretário 
  
01 
  
  
Subsidio 
02 
Diretor Administrativo, Financeiro e Recursos Humanos 
  
01 
  
3.200,00 
3.200,00 
03 
Coordenador de Políticas Públicas para a Cidadania 
DNS2 
01 
500,00 
1.700,00 
2.200,00 
04 
Coordenador de Engenharia, Fiscalização, transporte especiais e 
Operação de Trânsito 
DNS2 
01 
500,00 
1.700,00 
2.200,00 
05 
Coordenador Administrativo e de coleta, controle e análises estatísticas 
de Trânsito 
DNS2 
01 
500,00 
1.700,00 
2.200,00 
06 
Coordenador de Análises e Relatoria de Recursos de Infrações de 
Trânsito 
DNS2 
01 
500,00 
1.700,00 
2.200,00 
07 
Coordenador de Fiscalização de Bens e Serviços Públicos 
DNS2 
01 
500,00 
1.700,00 
2.200,00 
08 
Comandante da Guarda Municipal 
DAS-13 
01 
600,00 
1.200,00 
1.800,00 
09 
Supervisor de Controle dos Sistemas de Iluminação Pública 
DAS-13 
01 
600,00 
1.200,00 
1.800,00 
10 
Supervisor de Limpeza Pública 
DAS-13 
01 
600,00 
1.200,00 
1.800,00 
11 
Coordenador da Ouvidoria Planej e processos 
DNS-9 
01 
788,00 
2.212,00 
3.000,00 
12 
Gerente de administração e informática 
DAS-1 
01 
324,00 
876,00 
1.200,00 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 11 do mês de julho do ano de 2018. 
  
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES 
Prefeito do Município de Quixadá 
Publicado por: 
Priscila de Souza Almeida 
Código Identificador:CBEDC8F1 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 2.936 DE 14 DE JUNHO DE 2018. 
 
LEI Nº 2.936 DE 14 DE JUNHO DE 2018. 
  
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1º - O Orçamento do Município de Quixadá, Estado do Ceará, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, 
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I – As metas e prioridades da Administração Municipal; 
II – As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração da Lei do Orçamento Anual; 
III – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
IV – As diretrizes para a execução e limitação dos orçamentos do Município; 
V – As disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e 
VIII – As Disposições Gerais. 
  
I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2019 serão especificadas no Anexo I que integra a presente Lei, cujos investimentos estarão 
contemplados nas diretrizes do Plano Plurianual (PPA 2018 a 2021). 
§ 1º - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no 
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto § 1º do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 2º - As dotações orçamentárias das metas e prioridades contempladas no Anexo I desta Lei serão fixadas no Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2019, que será encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 1 de outubro de 2018. 
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) Exercício de 2019, e a execução da respectiva Lei deverão ser 
compatíveis com os Anexos das Metas e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei 
Complementar 101/2000. 
§ 1º - A elaboração e execução da LOA de 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais que integra esta Lei. 
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I desta Lei terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se 
constituindo em limite de programação de despesa. 
  
II - DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL 
  
DIRETRIZES GERAIS 
  

                            

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