DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1998
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Art. 15º -Esta Lei será Regulamentada através de DECRETO.
Art. 16º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 11 do mês de julho do ano de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito do Município de Quixadá
ANEXO I
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, CIDADANIA, SEGURANÇA E SERVIÇOS PÚBLICOS - CTCS
ITEM
CARGO
SIMBOL
QUAT.
SALARIO BASE
REPREST
TOTAL
01
Secretário
01
Subsidio
02
Diretor Administrativo, Financeiro e Recursos Humanos
01
3.200,00
3.200,00
03
Coordenador de Políticas Públicas para a Cidadania
DNS2
01
500,00
1.700,00
2.200,00
04
Coordenador de Engenharia, Fiscalização, transporte especiais e
Operação de Trânsito
DNS2
01
500,00
1.700,00
2.200,00
05
Coordenador Administrativo e de coleta, controle e análises estatísticas
de Trânsito
DNS2
01
500,00
1.700,00
2.200,00
06
Coordenador de Análises e Relatoria de Recursos de Infrações de
Trânsito
DNS2
01
500,00
1.700,00
2.200,00
07
Coordenador de Fiscalização de Bens e Serviços Públicos
DNS2
01
500,00
1.700,00
2.200,00
08
Comandante da Guarda Municipal
DAS-13
01
600,00
1.200,00
1.800,00
09
Supervisor de Controle dos Sistemas de Iluminação Pública
DAS-13
01
600,00
1.200,00
1.800,00
10
Supervisor de Limpeza Pública
DAS-13
01
600,00
1.200,00
1.800,00
11
Coordenador da Ouvidoria Planej e processos
DNS-9
01
788,00
2.212,00
3.000,00
12
Gerente de administração e informática
DAS-1
01
324,00
876,00
1.200,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ, aos 11 do mês de julho do ano de 2018.
JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito do Município de Quixadá
Publicado por:
Priscila de Souza Almeida
Código Identificador:CBEDC8F1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.936 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
LEI Nº 2.936 DE 14 DE JUNHO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO CEARÁ, JOSÉ ILÁRIO GONÇALVES MARQUES, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Quixadá, Estado do Ceará, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As metas e prioridades da Administração Municipal;
II – As diretrizes e estrutura organizacional para a elaboração da Lei do Orçamento Anual;
III – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV – As diretrizes para a execução e limitação dos orçamentos do Município;
V – As disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII – As Disposições Gerais.
I - DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício de 2019 serão especificadas no Anexo I que integra a presente Lei, cujos investimentos estarão
contemplados nas diretrizes do Plano Plurianual (PPA 2018 a 2021).
§ 1º - A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no
Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto § 1º do art. 167 da Constituição Federal.
§ 2º - As dotações orçamentárias das metas e prioridades contempladas no Anexo I desta Lei serão fixadas no Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2019, que será encaminhada ao Legislativo Municipal até o dia 1 de outubro de 2018.
Art. 3º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) Exercício de 2019, e a execução da respectiva Lei deverão ser
compatíveis com os Anexos das Metas e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõe os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei
Complementar 101/2000.
§ 1º - A elaboração e execução da LOA de 2019 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas
Fiscais que integra esta Lei.
§ 2º - As prioridades e as metas especificadas no Anexo I desta Lei terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2019, não se
constituindo em limite de programação de despesa.
II - DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
DIRETRIZES GERAIS
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