DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Agosto de 2018   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 1998 
 
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Art. 4º - A elaboração e aprovação do Projeto de Lei do Orçamento Anual (LOA) Exercício de 2019, e dos créditos adicionais, bem como a 
execução das respectivas Leis, deverão ser realizadas de acordo com os princípios da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e 
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§ 1º - Em atenção ao que preceitua a Lei Complementar 131, os poderes Executivo e Legislativo darão ampla transparência aos gastos públicos, com 
a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e 
financeira, em meios eletrônicos de acesso público. 
§ 2º - Os poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiências públicas durante a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual para o 
exercício financeiro de 2018, que contarão com a participação de entidades dos movimentos sociais, de conformidade com o disposto no parágrafo 
único do art. 48 da Lei Complementar 101, de 2000. 
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas com a observância estrita das normas técnicas e legais e considerarão os efeitos das alterações na 
legislação, da variação dos índices de preços, do panorama econômico ou qualquer outro fator relevante. 
§ 4º - As estimativas das despesas obrigatórias de que trata os anexos desta Lei, deverão adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação 
aplicável, o comportamento das despesas em anos recentes, os efeitos decorrentes de decisões judiciais e o nível de endividamento do município. 
Art. 5º - A coleta de dados das propostas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, o seu processamento e a sua 
consolidação no Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2019, bem como suas alterações e as modificações nos quadros de 
detalhamento da despesa, serão feitos por meio de sistema integrado de gestão administrativa, vinculada à Secretaria do Planejamento e Finanças. 
Parágrafo Único – Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo deverão ser 
encaminhados e protocolados na Secretaria do Planejamento e Finanças, devidamente validados por seu titular, até 31 de agosto de 2018. 
Art. 6º - A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social, referentes aos órgãos dos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus Fundos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 7º - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as 
disposições sobre as matérias contidas na Constituição Federal e nas normas complementares, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para 
ajuste e consolidação ao Projeto de Lei do Orçamento Anual até 31 de agosto de 2018, observados os limites fixados no art. 29ª da Constituição 
Federal. 
  
Art. 8º - A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 4%(quatro por cento) da receita 
corrente liquida – RCL, apurada no RREO do 3º bimestre de 2018, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos, eventos 
fiscais imprevistos, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar 101, de 2000, e ainda, contrapartidas para convênios firmados e não 
previstos na proposta inicial. 
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei, consideram-se passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos a deficiência de saldos 
orçamentários para o pagamento de despesas vinculadas à pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida contratada e 
precatórios judiciais, cujas deficiência das dotações iniciais se deram por conta de fatores imprevistos, como aumento do salário mínimo, aumento 
do piso nacional salarial, dentre outros, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar referidas dotações, utilizando com fonte de 
recurso a anulação dos saldos orçamentários da Reserva de Contingência. 
Art. 9 º - Para cumprimento das metas estabelecidas, sempre que necessário, em razão dos efeitos da economia nacional ou catástrofes de 
abrangência limitada ou decorrentes de mudança de legislação, o Poder Executivo adaptará as receitas e as despesas da LOA 2019 da seguinte 
forma: 
I – Alterando a estrutura organizacional ou a competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo; 
II – Incorporando receitas não previstas; 
III – Não realizando despesas previstas.·. 
Art. 10 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a: 
I – Realizar operações de crédito, inclusive por ARO, até o limite estabelecido pela legislação em vigor; 
II – Abrir créditos adicionais suplementares limitados ao total da fixação da despesa relativo aos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos 
termos da legislação vigente; 
III – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os recursos previstos; 
IV – Promover as alterações das fontes de recursos vinculadas a fixação da despesa orçamentária, tendo por finalidade identificar as Fontes de 
Recursos movimentadas, demonstrando as alterações relacionadas exclusivamente com as Fontes de Recursos de uma mesma Programação 
Orçamentária; 
V – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, com prévia e especifica autorização legislativa, nos 
termos do inciso VI, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 11 – Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis. 
Art. 12 – É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas 
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes 
condições: 
I – Prestem atendimento direto ao público nas áreas: assistência social, saúde, educação, esporte, cultura, turismo e lazer; 
II – Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; 
III – Atendam ao disposto nos artigos 204 e 217 da Constituição Federal, nos artigos 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto no art. 116 da lei 8.666/93, especialmente com relação à 
regularidade fiscal exigida pela Constituição Federal, em seu art. 195 § 1º e a Lei 8.666/93, art. 116 c/c art. 29. 
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo o exigido no art. 16 e 
seu parágrafo, da Lei 4.320/64.  
§ 3º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não prestem contas da última subvenção recebida no 
prazo fixado pelo convênio. 
  
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO 
  
Art. 13 – O Projeto da LOA 2019 que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: 
I – Texto da Lei; 
II – Quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320, de 1964, conforme Anexo 
desta Lei; 
III – Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo: 

                            

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