DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1998
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Receitas, discriminadas por natureza, identificando a fonte de recursos correspondente a cada cota-parte de natureza da receita, o orçamento a que
pertence e sua natureza financeira ou primária observado o disposto no art. 6º da Lei 4.320, de 1964;
Despesas, discriminadas na forma prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes desta Lei.
IV – Discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo Único – Os quadros orçamentários consolidados e as informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do
respectivo título, o dispositivo legal a que se referem.
Art. 14 - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação
em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a
seguir discriminados:
Despesas Correntes
- Pessoal e Encargos Sociais
- Juros e Encargos da Dívida
- Outras Despesas Correntes
Despesas de Capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Amortização da Dívida
Art. 15 – A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por fontes de recursos, origem e unidade orçamentária e as
despesas, por função, sub-função, programa de governo, ação, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º - Os programas para atingirem seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º - As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º - As ações orçamentárias, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I - Atividade de pessoal e encargos sociais;
II – Atividade de manutenção administrativa;
III – Outras atividades de caráter obrigatório;
IV – Atividades finalísticas;
V - Projetos
Art. 16 – As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de um serviço público constarão na Lei
Orçamentária Anual com código próprio que as identifique.
Art. 17 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para o Projeto de Lei
Orçamentário Anual.
Art. 18 – A Lei do Orçamento Anual incluirá ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I – Dívida Fundada;
II – Das receitas e das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que
obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei 4.320 de 1964;
III – Das despesas por funções;
IV – Da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;
V – Da aplicação dos recursos destinados às ações e serviço público de saúde;
VI – Da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII – Da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII – Da despesa por programa;
IX – Dos projetos e atividades finalísticos consolidados;
X – Da compatibilidade das metas de programação dos orçamentos com os objetivos e as metas previstas no Anexo das Metas Fiscais desta Lei, de
acordo com o inciso I, do art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 19 - O orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender a ações de saúde, previdência e assistência social e
obedecerá ao disposto nos artigos 194 a 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – Das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – Das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento, e;
III – Do orçamento Fiscal.
Parágrafo Único – A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e assistência social obedecerá ao
princípio da descentralização.
Art. 20 - No exercício de 2019 serão aplicados, em ações e serviços de saúde, no mínimo, os percentuais exigidos na Constituição Federal, devendo
o Executivo Municipal efetuar um aporte maior de receitas, se mantidos os mesmos níveis mínimos de repasses de recursos federais e estaduais no
exercício de 2018.
Art. 21 - O orçamento da Seguridade Social discriminará:
I – As dotações relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas do Município;
II - As dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de programação específicas para cada categoria de benefício;
III – As estimativas relativas às contribuições para a seguridade social dos empregadores, incidentes sobre a folha de salários.
Art. 22 – Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias e Fundações, autorizados a efetivar convênios e similares, no âmbito da sua
administração, disponibilizando a necessária contrapartida para alcance dos objetivos estipulados.
Parágrafo Único - A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável à execução das respectivas
ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão de transferência.
III - DAS DISPOSIÇÕES PARA DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23 - Os Poderes Executivo e legislativo terão como limite na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em agosto de 2018, projetada para o exercício de 2019, considerando
os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos parágrafos deste artigo, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação
superveniente.
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