DOMCE 01/08/2018 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Agosto de 2018 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 1998
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§ 1º - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observando o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de qualquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de
anexo discriminativo da Lei Orçamentária de 2019, cujos valores serão compatíveis com os limites da Lei Complementar 101, de 2000.
§ 2º - Os acréscimos a que se refere o caput, só poderão ser autorizados por Lei que prevê aumento de despesa, com discriminação da
disponibilidade orçamentária para o atendimento do correspondente.
§ 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, das Autarquias e Fundações, cujo percentual será definido em Lei especifica.
§ 4º - Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, a
contratação de hora extra, fica restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação, assistência social e limpeza pública, devidamente
justificado pela autoridade competente.
Art. 24 – O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único – Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de
serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I – Sejam acessórios, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II – Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou
seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 25 – A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2019, a qualquer
tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 26 – Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 de Lei Complementar 101, de 2000, as
despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei federal 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 27 – A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, seguindo o cronograma de desembolso,
estipulado pelo Controle Orçamentário, saldo àquelas previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 28 – São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária.
Art. 29 – As unidades, através de seus ordenadores, serão responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais autorizados,
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados pelo órgão gestor do orçamento municipal, para cada categoria de programação
econômica, fontes de recursos, modalidades de aplicação e elemento de despesa.
Art. 30 - A classificação e contabilização dos ingressos de receitas e despesas orçamentárias, empenho, liquidação e pagamento, pelos órgãos,
entidades e fundos integrantes dos orçamentos Fiscal e Seguridade Social, serão registradas na data de sua respectiva ocorrência.
Art. 31 – Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2019 e em créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de Governo.
DA LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 32 – Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado
primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar 101, de 2000, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de “projetos”,
“atividades” e calculada de forma proporcional à participação do Poder em cada um dos citados conjuntos, excluídas as relativas às:
I – Despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, integrante desta Lei;
II – Despesas ressalvadas, conforme o art. 9º, § 2º, da Lei Complementar 101, de 2000, integrantes desta Lei;
III – Dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019, referente a doações e convênios.
Art. 33 – Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como
referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 34 – Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000:
I – Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II – No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
V - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 35 – Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Art. 36 – As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou
autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Câmara Municipal.
Art. 37 – As despesas com precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades especificas, nas
programações a cargo das unidades orçamentárias.
Parágrafo Único - Os recursos alocados na lei orçamentária, com destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de
créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 38 – A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria do Planejamento e Finanças, até 01 de julho de 2018, a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o artigo 100, § 1º da Constituição
Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
Número do processo;
Número do precatório;
Data da expedição do precatório;
Nome do beneficiário;
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